O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1° Os §§ 2° e 3° do art. 2° do Decreto n° 4.678, de 24 de abril de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação :
“§ 2° Na ausência do Ministro de Estado da Previdência Social e de seu substituto, as sessões do CGPC serão presididas pelo Secretário de Previdência Complementar ou, na sua falta ou impedimento, por um representante da Secretaria de Previdência Complementar expressamente designado pelo Ministro.
§ 3° O Secretário de Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído por um representante da Secretaria de Previdência Complementar expressamente designado pelo Ministro de Estado da Previdência Social.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 2006; 185° da Independência e 118° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.01.2006)