Altera os arts. 4°, 9° e 16 do Decreto n° 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, que regulamenta o art. 45 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
D E C R E T A :
Art. 1° Os arts. 4°, 9° e 16 do Decreto n° 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° ……………………………………………………………………………………………..
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IX – prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação;
X – prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidade aberta ou fechada de previdência privada; e
XI – prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, Estados e Distrito Federal e cuja criação tenha sido autorizada por lei.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 9° ……………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………
§ 5° Ressalvado o financiamento de imóvel residencial e aquele previsto no inciso XI do art. 4, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4o deverão ser amortizáveis até o limite de sessenta meses.” (NR)
“Art. 16. …………………………………………………………………………………………….
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Parágrafo único. As consignações referidas nos incisos VIII, IX, X e XI do art. 4o somente poderão ser excluídas a pedido do consignado mediante prévia aquiescência do consignatário e decisão motivada do consignante.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2009; 188° da Independência e 121° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.09.2009)