Legislação

Decreto-Lei nº 806, de 4 de setembro de 1969

04/09/1969

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ATUÁRIO, DE ACORDO COM O DECRETO-LEI Nº 806, DE 4 DE SETEMBRO DE 1969.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que determina o artigo 11 do Decreto-lei nº 806, de 4 de setembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento que com este baixa, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, e destinado à fiel execução do Decreto-lei nº 806, de 4 de setembro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de Atuário.

Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de abril de 1970

149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Júlio Barata

REGULAMENTO DO DECRETO-LEI Nº 806, DE 4 DE SETEMBRO DE 1969.

DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ATUÁRIO

TÍTULO I

DA PROFISSÃO DE ATUÁRIO

CAPÍTULO I

DO ATUÁRIO

Art. 1º – Entende-se por atuário o técnico especializado em matemática superior que atua, de modo geral, no mercado econômico-financeiro, promovendo pesquisas e estabelecendo planos e políticas e investimentos e amortizações e, em seguro privado e social, calculando probabilidades de eventos, avaliando riscos e fixando prêmios, indenizações, benefícios e reservas matemáticas.

Art. 2º – A designação profissional e o exercício da profissão de atuário, integra o 10º Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis de Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e são privativos:

I – dos atuários diplomados na vigência do Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931;

II – dos Bacharéis em Ciências Contábeis e Atuariais, diplomados na vigência do Decreto-lei nº 7.988, de 22 de setembro de 1945;

III – dos Bacharéis em Ciências Atuariais, diplomados na forma da Lei nº 1.401, de 31 de julho de 1951, em vigor;

IV – dos diplomados em Ciências Atuariais em Universidades ou Instituições estrangeiras, de ensino superior, que revalidem seus diplomas de acordo com a legislação em vigor;

V – dos brasileiros e estrangeiros domiciliados no País, em situação devidamente legalizada e que, até a data da aplicação do Decreto-lei nº 806, de 4 de setembro de 1969, pudessem satisfazer ao menos uma das seguintes condições:

a) terem sido aprovados em concurso ou prova de habilitação, para provimento de cargo ou função de Atuário do Serviço Público Federal;

b) serem Membros do Instituto Brasileiro de Atuária;

c) terem exercido por 3 (três) anos, no mínimo, cargo de Atuário ou Chefia em funções técnico-atuariais, em repartições federais, estaduais ou municipais, entidades paraestatais, sociedades de economia mista ou sociedades privadas, sejam de previdência social, de seguro, resseguro, de capitalização, de sorteios, de financiamento ou refinanciamento, de desenvolvimento ou investimento e de Associações ou Caixa Mutuárias de Pecúlios estabelecidas e regularmente autorizadas a funcionar no País;

d) terem sido professores de Matemática Atuarial ou materiais afins por 3 (três) anos, no mínimo, em estabelecimentos de ensino superior, oficial ou reconhecido.

CAPÍTULO II

DO CAMPO PROFISSIONAL

Art. 3º – A profissão de Atuário será exercida:

I – nas entidades que se ocupem de atividades próprias do campo da Atuária, em repartições federais, estaduais ou municipais, entidades para estatais, sociedades de economia mista ou sociedades privadas, sejam de previdência social, de seguros, de resseguros, de capitalização, de sorteios, de financiamentos e refinanciamentos, de desenvolvimento ou investimentos e de Associações ou Caixas Mutuárias de Pecúlio;

II – nas entidades públicas, privadas ou mistas, cujas atividades, não se relacionando com as de que trata o item anterior, envolvam questões do campo de conhecimento atuarial profissional, relativos a levantamentos e trabalhos atuariais;

III – nas faculdades de ensino superior, oficiais ou reconhecidas que mantenham Cadeiras de Atuária ou matérias afins.

CAPÍTULO III

DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

Art. 4º – O exercício da profissão de atuário compreende, privativamente:

I – a elaboração dos planos e a avaliação das reservas técnicas e matemáticas das empresas privadas de seguro, de capitalização, de sorteios, das instituições de Previdência Social, das Associações ou Caixas Mutuárias de Pecúlios e dos órgãos oficiais de seguros e resseguros;

II – a determinação e tarifação dos prêmios de seguros, e dos prêmios de capitalização bem como dos prêmios especiais ou extraprêmios relativos a riscos especiais;

III – a análise atuarial dos lucros dos seguros e das formas de sua distribuição entre os segurados e entre os portadores dos títulos de capitalização;

IV – a assinatura, como responsável técnico, dos Balanços das empresas de seguros, de capitalização, de sorteios, das carteiras dessas especialidades mantidas por instituições de Previdência Social e de outros órgãos oficiais de seguros e resseguros e dos Balanços Técnicos das Caixas Mutuárias de Pecúlios;

V – o desempenho de cargo técnico-atuarial no Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social e de outros órgãos oficiais semelhantes, encarregados de orientar e fiscalizar atividades atuariais.

Art. 5º – A assessoria obrigatória do atuário existirá sempre:

I – na direção, gerência e administração das empresas de seguros, de resseguros, de capitalização, de sorteios, das associações ou Caixas Mutuárias de Pecúlios, de financiamentos, de refinanciamentos, de desenvolvimento, de investimentos, das Instituições de Previdência Social e de outros órgãos oficiais ou privados congêneres;

II – na fiscalização e orientação das atividades técnicas das organizações acima citadas e na elaboração de normas técnicas e ordens de serviço, destinadas a esses fins;

III – na estruturação, análise, racionalização e mecanização dos serviços dessas organizações;

IV – na elaboração de planos de financiamentos, investimentos, empréstimos, sorteios e semelhantes;

V – na elaboração ou perícia do Balanço Geral e Atuarial das empresas de seguros, resseguros, capitalização, instituições de Previdência Social e outras entidades congêneres;

VI – nas investigações das leis de mortalidade, invalidez, doença, fecundidade e natalidade e de outros fenômenos biológicos e demográficos em geral, bem como das probabilidades de ocorrência necessárias aos estabelecimentos de planos de seguros, resseguros e de cálculos de reserva;

VII – na elaboração das cláusulas e condições gerais das apólices de todos os ramos, seus aditivos e anexos; dos títulos de capitalização; de planos técnicos de seguros e resseguros; das formas de participação dos segurados nos lucros; da cobertura ou exclusão de riscos especiais;

VIII – na seleção e aceitação dos riscos, do ponto de vista médico – atuarial.

Art. 6º – A participação do atuário será obrigatória em qualquer perícia ou parecer que se relacione com as atividades enumeradas nos artigos 4º e 5º deste Decreto.

Art. 7º – Satisfeitas as exigências da legislação específica do ensino, é prerrogativa do atuário o exercício do magistério das disciplinas que se situem no âmbito da atuária, em estabelecimento de ensino superior oficiais ou reconhecidos.

Art. 8º – Os documentos referentes à atividade profissional de que trata este capítulo só terão valor jurídico, quando assinados por atuário devidamente registrado, na forma deste Regulamento, com a indicação do respectivo número de registro.

CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Art. 9º – O exercício da profissão de Atuário, em todo o Território Nacional, somente é permitido a quem for registrado como tal no Ministério do Trabalho e Previdência Social e for domiciliado no País.

Art. 10 – O provimento ou exercício do cargo, função ou emprego de assessoramento, chefia ou direção de órgão, serviço, seção, turma, núcleo ou setor de atuária, bem como o magistério das disciplinas de matemática atuarial e matérias afins, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, requerem, como condição essencial, que o interessado satisfaça as condições do artigo anterior.

CAPÍTULO V

DO REGISTRO E CARTEIRA PROFISSIONAL DO ATUÁRIO

Art. 11 – O registro profissional obrigatório a todo atuário, far-se-á no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social e constará de livro próprio.

Art. 12 – Os pedidos de registro a que se refere o artigo 11 serão feitos através do Instituto Brasileiro de Atuária – IBA, que, após recebida a documentação hábil e realizados os estudos e diligências que couberem, emitirá parecer conclusivo, encaminhando o processo, assim formado, à decisão final do órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 13 – O requerimento de registro será dirigido ao Diretor do Serviço de Emprego da Delegacia Regional do Trabalho competente, acompanhado de um dos seguintes documentos:

I – diploma de conclusão do curso de Atuária, para os formados sob a vigência do Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931;

II – diploma de conclusão do curso de bacharel em Ciências Contábeis e Atuariais, para os formados sob a vigência do Decreto-lei nº 7.988, de 22 de setembro de 1945;

III – diploma de conclusão de curso de bacharel em Ciências Atuariais, para os formados, de acordo com a Lei nº 1.401, de 31 de julho de 1951;

IV – diploma de conclusão de curso de Ciências Atuariais, em Universidade ou instituição estrangeira, de ensino superior, devidamente revalidado, na forma da legislação em vigor;

V – ato de nomeação ou admissão para cargo, função ou emprego, de Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, Autárquico, de Sociedades de Economia Mista, empresas estatais e paraestatais, acompanhado de comprovante de que o interessado, em 5 de setembro de 1969, ocupava o cargo ou exercia a função ou emprego, há três anos, no mínimo;

VI – atestado firmado por empregador, que comprove que o interessado, em 5 de setembro de 1969, ocupava o cargo de atuário ou chefia, em funções técnico atuariais, há três anos, no mínimo;

VII – certidão de aprovação em concurso realizado anteriormente a 5 de setembro de 1969, para provimento de cargo de Atuário, do Serviço Público Federal;

VIII – atestado do Instituto Brasileiro de Atuária, de que o interessado era membro desse Instituto, em 5 de setembro de 1969;

IX – prova de nomeação, admissão ou contrato, para o magistério, como professor de Matemática Atuarial e/ou de matérias afins, em curso de formação de atuário, na forma do Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931, do Decreto-lei nº 7.988, de 22 de setembro de 1945 ou da Lei nº 1.401, de 31 de julho de 1951, desde que fique comprovado e respectivo exercício, há três anos, no mínimo, em 5 de setembro de 1969.

§ 1º- Os diplomas a que se refere este artigo deverão estar registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º – A concessão dos registros aos que se encontrarem na situação prevista no item VI, deste artigo, dependerá de verificação prévia e minuciosa nos assentamentos da empresa atestante, especialmente, naqueles relativos às folhas de pagamento do período considerado, ao registro de empregados e às comunicações mensais de admissões e dispensas, determinada pela autoridade competente em Fiscalização do Trabalho.

Art. 14 – Ao pedido de registro, o candidato deverá anexar ainda, os seguintes documentos:

a) prova de identidade;

b) prova de quitação com o serviço militar;

c) título de eleitor;

d) prova de permanência regular no País, se estrangeiro.

TÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO

DA PROFISSÃO DE ATUÁRIO

Art. 15 – A fiscalização do exercício da profissão de atuário, em todo o território nacional, será efetuada pelo Ministério do Trabalho e Previdência social.

Art. 16 – Os infratores dos dispositivos deste regulamento incorrerão em multa de valor igual à metade ou a cinco vezes o maior salário-mínimo vigente no País, variável segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Art. 17 – A aplicação das penalidades, previstas no artigo anterior, caberá às autoridades regionais competentes, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 18 – De toda decisão que impuser multa por infração dos dispositivos deste regulamento, caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho.

Parágrafo único – Os recurso a que alude este artigo serão interpostos, na forma do disposto no artigo 636, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 19 – Das decisões exaradas pelas autoridades regionais do Trabalho, concernentes ao registro profissional de atuário, caberão recursos ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra .

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 20 – Os profissionais que se encontrem nas condições previstas no inciso V, do artigo 2º, deverão requerer o competente registro, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação deste Regulamento.

Art. 21 – As entidades privadas que tenham atuários em seus quadros, exigirão dos mesmos a prova do registro profissional, dentro do prazo de um ano, contado da data da publicação deste Decreto, sob pena de impedimento de continuação do exercício das respectivas funções.

Art. 22 – Aqueles que, exercendo a função de Atuário ou Auxiliar-de-atuário, da Administração Pública, deixarem de efetuar os seus registros, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação deste Decreto, terão assegurados, apenas, os direitos inerentes ao exercício dos cargos que ocupam.

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 04.09.1969)