Legislação

Decisão Conjunta SPC nº 11, de 06 de novembro de 2007

12/11/2007

Estabelece os índices de referência admitidos para cobrança da taxa de performance referente aos fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento multimercado incluídos na carteira de renda variável – outros ativos do segmento de renda variável.

O COLEGIADO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM E O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – SPC DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, tendo em vista o disposto no art. 6° da Resolução CMN n° 3.456, de 1° de junho de 2007, e no inciso II do art. 47 do regulamento anexo, resolvem:

Art. 1° As entidades fechadas de previdência complementar devem observar o disposto na presente Decisão-Conjunta na aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios em fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento multimercado, incluídos na carteira de renda variável – outros ativos do segmento de renda variável, nos termos do art. 20 inciso VI do regulamento anexo à Resolução CMN n° 3.456, de 2007.

Art. 2° Adicionalmente àqueles previstos no art. 47, inciso II, da Resolução CMN n° 3.456, de 2007, os índices de referência admitidos para pagamento da taxa de performance dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, classificados como multimercado, são:

I – o Índice de Hedge Fund – IHF;

II – o Índice de Mercado ANDIMA – IMA e seus subíndices;

III – a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC; e

IV – a taxa referencial de DI-CETIP.

Art. 3° Em função do índice de referência estipulado para pagamento da taxa de performance dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, classificados como multimercado, a entidade fechada de previdência complementar deve, observado o disposto no caput do art. 47 do regulamento, atentar para os seguintes parâmetros:

I – o fator de risco preponderante do fundo de investimento ou do fundo de investimento em cotas de fundos de investimento, conforme definido na sua política de investimento; e

II – a taxa mínima atuarial do plano de benefícios, no caso de plano constituído na modalidade de benefício definido, ou o índice de referência de rentabilidade para os investimentos, no caso de plano constituído em outras modalidades.

Art. 4° Esta Decisão-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ELI LORIA

Presidente da Comissão de Valores Mobiliários

Em exercício

LEONARDO ANDRÉ PAIXÃO

Secretário de Previdência Complementar

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.2007)