Estabelece condições para a integralização e resgate de cotas de fundos de investimento com títulos e valores mobiliários de propriedade das entidades fechadas de previdência complementar. Revoga as Decisões-Conjuntas CVM/SPC n° 01, de 19 de dezembro de 1996, n° 02, de 26 de fevereiro de 1998, n° 03, de 07 de abril de 1998, n° 04, de 09 de junho de 1998, n° 05, de 9 de junho de 1998, n° 06, de 20 de junho de 1998, n° 7, de 23 de julho de 1998, n° 08, de 07 de maio de 1999 e n° 10, de 22 de setembro de 2005.
O Colegiado da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM e o Secretário de Previdência Complementar do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, tendo em vista o disposto no art. 5° da Resolução CMN n° 3.456, de 1° de junho de 2007, resolvem:
Art. 1° As entidades fechadas de previdência complementar – EFPC na integralização e resgate de cotas de fundos de investimento com títulos e valores mobiliários de sua propriedade, nos termos do art. 5° da Resolução CMN n° 3.456, de 1° de junho de 2007, devem observar o disposto na presente Decisão-Conjunta.
Art. 2° A integralização e o regate (sic) de cotas de fundos de investimento com títulos e valores mobiliários, pelas entidades fechadas de previdência complementar, devem observar as regulamentações baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários, atendidas ainda, quando existirem, as correspondentes obrigações fiscais.
Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto no caput, a integralização e o resgate de cotas de fundos de investimento com títulos e valores mobiliários devem seguir os procedimentos estabelecidos no regulamento do respectivo fundo de investimento.
Art. 3° Esta Decisão-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogadas as Decisões-Conjuntas CVM/SPC n° 01, de 19 de dezembro de 1996, n° 02, de 26 de fevereiro de 1998, n° 03, de 07 de abril de 1998, n° 04, de 09 de junho de 1998, n° 05, de 9 de junho de 1998, n° 06, de 20 de junho de 1998, n° 07, de 23 de julho de 1998, n° 08, de 07 de maio de 1999 e n° 10, de 22 de setembro de 2005.
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários
RICARDO PENA PINHEIRO
Secretário de Previdência Complementar
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28/05/2008)