Legislação

Circular CEF nº 858, de 30 de abril de 2019

23/05/2019

Dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial.

A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012, de 11/03/1995 e com o Decreto n 8.373, de 11/12/2014, em especial ao que estabelece o seu 1º do Art. 2º e Art. 8º, publica a presente Circular. 1 Divulga orientação acerca dos prazos a serem observados pelos empregadores, caracterizados no inciso II, do artigo 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 02, de 30/08/2016, pertinentes à geração e arrecadação das guias mensais e rescisórias do FGTS, durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações por meio do eSocial. 1.1 Para tanto, observados os procedimentos contidos no Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador, até a competência outubro/2019, efetuar o recolhimento pela GRF, emitida pelo SEFIP. 1.2 As guias referentes aos recolhimentos rescisórios GRRF poderão ser utilizadas pelos empregadores para aqueles desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até 31 de outubro de 2019. 2 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE ANGELO SOUZA

Vice-Presidente

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 23.05.2019)​