Legislação

 Circular BACEN nº 3.248, de 30 de julho de 2004

30/07/2004

Dispõe sobre a transferência de recursos de que tratam os arts. 3º e 8º da Lei 9.311, de 1996, e 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a abertura, manutenção e movimentação de contas correntes de depósito para investimento e modalidade de depósito de poupança com rendimento adicional, bem como altera o Cosif e o Conef, para registro de depósitos para investimentos.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de julho de 2004, com base nos arts. 3º, § 1º, 8º, §§ 1º, 11 e 12, 16, caput e § 1º, e 17, inciso IV, da Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei 10.306, de 8 de novembro de 2001, e pela Lei 10.892, de 13 de julho de 2004, e no art. 3º do Decreto 4.296, de 10 de julho de 2002, e com fundamento no art. 10, inciso IX, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado pela Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, decidiu:

Art. 1º Estabelecer que, para os fins do art. 8º, inciso I, da Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado artigo, na transferência de recursos de conta de depósito de poupança não integrada a conta corrente de depósito para investimento, de que trata o inciso VII daquele artigo, introduzido pela Lei 10.892, de 13 de julho de 2004, bem como de contas de depósito judicial e de depósito em consignação de pagamento, de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei 8.951, de 13 de dezembro de 1994, para crédito em conta de depósitos à vista ou conta de poupança dos mesmos titulares em instituição financeira distinta daquela em que o depositante mantém referidas contas, a instituição financeira deve adotar a seguinte sistemática:

I – quando a transferência for realizada por intermédio da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis -Compe:

a) se a instituição financeira sacada participar da Compe e os recursos forem destinados a crédito em conta em instituição financeira que também participe da Compe, utilizar cheque administrativo não à ordem, nominativo à instituição financeira destinatária, com anotação, no verso, da sua finalidade, dos nomes dos titulares e do número da sua conta, com tratamento idêntico ao previsto para o cheque-padrão;

b) se a instituição financeira sacada ou creditada não participar da Compe, utilizar cheque não à ordem, nominativo à instituição financeira destinatária, com a anotação, no verso, da sua finalidade, dos nomes dos titulares e do número da sua conta;

II – quando a transferência for realizada por intermédio de outro sistema de transferência de recursos, utilizar, à opção do titular da conta, o Documento de Crédito (DOC) na modalidade DOC D ou a Transferência Eletrônica Disponível – TED.

Art. 2º Para os fins do art. 8º, inciso II, da Lei 9.311, de 1996, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado artigo, no caso de transferência de recursos entre contas de depósitos à vista dos mesmos titulares, envolvendo instituições financeiras distintas, participantes ou não da Compe, deve ser utilizado, à opção do titular da conta, DOC D, Cheque para Transferência Bancária – Cheque TB ou TED.

§ 1º O Cheque TB, de uso exclusivo no âmbito das instituições financeiras, deve:

I – ter modelo e tratamento de personalização idênticos aos utilizados para o cheque-padrão, inclusive quanto a caracteres magnetizáveis, com as seguintes diferenças:

a) no anverso:

1. a segunda faixa, destinada à indicação do valor por extenso e do nome do favorecido, deve iniciar com a expressão “Transfira por este cheque a quantia de …” e terminar com “Não à Ordem”;

2. a terceira faixa, destinada à identificação do banco, à esquerda, deve conter, em primeiro plano, a expressão “Cheque para Transferência Bancária”, e à direita, campos indicando o local e a data de emissão do cheque e os dados do banco acolhedor do depósito (números identificadores do banco e da agência, bem como da conta de depósitos à vista a ser creditada);

b) no campo 2 da banda de magnetização deve constar, para fins de tipificação do documento, o código 9 – cheque para transferência bancária;

II – ser distribuído a cada depositante que o solicitar;

III – conter, no verso, o motivo da transferência efetuada.

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, à transferência de recursos envolvendo conta de depósitos à vista mantida em cooperativa de crédito.

§ 3º Em decorrência do disposto no art. 8º, § 4º, da Lei 9.311, de 1996, a transferência de recursos a que se refere este artigo não é permitida nos casos de contas conjuntas de pessoas físicas com mais de dois titulares.

Art. 3º Para os fins do art. 85, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pelo art. 3º da Emenda Constitucional 37, de 12 de junho de 2002, e do art. 8º, inciso VI, da Lei 9.311, de 1996, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado art. 8º, deve ser atendido o seguinte:

I – a transferência de recursos refere-se a:

a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;

b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e intermediados por instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias;

c) ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específicos das operações a que se refere o art. 2º, inciso V, da mencionada Lei 9.311, de 1996;

II – a transferência de recursos necessários ao pagamento das ações ou contratos adquiridos ou dos ajustes diários, referidos no inciso I, deve ser efetuada mediante a utilização, à opção do titular da conta, do DOC D, do Cheque TB ou da TED, com a indicação da finalidade da transferência, entre as mencionadas naquele inciso;

III – as instituições que intermediarem ou liquidarem as operações devem abrir, em seu nome, conta específica em banco múltiplo com carteira comercial, em banco comercial ou na Caixa Econômica Federal, destinada exclusivamente ao acolhimento dos recursos transferidos nos termos do inciso II, de titularidade de seus clientes.

Art. 4º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, quando da abertura de contas correntes de depósito para investimento, de que trata o art. 8º, inciso VII, da Lei 9.311, de 1996, introduzido pela Lei 10.892, de 2004, devem observar as condições e os procedimentos pertinentes à abertura e manutenção de contas de depósitos de que trata a Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002.

§ 1º As contas correntes de depósito para investimento, a serem utilizadas exclusivamente para a realização de aplicações financeiras, podem ser mantidas na modalidade de conta individual ou de conta conjunta, vedada a abertura de conta conjunta em que pelo menos um dos titulares seja pessoa jurídica.

§ 2º É necessária a anuência dos clientes às condições estabelecidas nos contratos de abertura de contas correntes de depósito para investimento, facultada a utilização de meios eletrônicos para o cumprimento dessa formalidade.

§ 3º Fica dispensada a anuência referida no § 2º na hipótese de não cobrança de remuneração pela prestação de serviços de abertura, manutenção e rescisão de contas correntes de depósito para investimento, na forma prevista no art. 11.

§ 4º São vedadas a movimentação das contas correntes de depósito para investimento por meio de cheques e a remuneração de eventual saldo positivo nelas registrados.

§ 5º Fica dispensado o cumprimento das formalidades previstas na Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, na hipótese de abertura de conta corrente de depósito para investimento por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, que seja titular de conta corrente de depósitos ou de conta de poupança na própria instituição ou em outra instituição integrante do mesmo conglomerado financeiro, inclusive no caso de conta conjunta, desde que registradas na respectiva ficha-proposta as informações referentes à identificação da instituição financeira, da agência e da referida conta corrente de depósitos ou conta de poupança.

§ 6º O disposto no § 5º também se aplica à hipótese de conta corrente de depósito para investimento aberta em determinada instituição, cuja movimentação de recursos fique vinculada exclusivamente a uma única conta corrente de depósitos mantida em outra instituição, independente ou não integrante do mesmo conglomerado.

§ 7º As instituições referidas neste artigo devem designar, expressamente, pelo menos um diretor para responder pelo cumprimento das normas de abertura, manutenção e movimentação de contas correntes de depósito para investimento, observada a necessidade de registro da referida designação no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad, no prazo máximo de trinta dias, contados da respectiva ocorrência, bem como de manutenção do mencionado registro permanentemente atualizado.

§ 8º A utilização da faculdade de que tratam os §§ 5º e 6º não desonera o diretor designado nos termos do § 7º e o gerente responsável pelas contas correntes de depósito para investimento, se houver, da responsabilidade de que trata o art. 64 da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e do cumprimento das demais disposições previstas na legislação e na regulamentação em vigor.

§ 9º A designação de que trata o § 7º pode recair sobre qualquer membro da diretoria, indicado na forma da regulamentação em vigor para responder por outras atividades da instituição, inclusive aquele responsável pela gestão e supervisão de recursos de terceiros.

§ 10. A responsabilidade pela observância dos procedimentos relativos à prevenção e ao combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei 9.613, de 3 de março de 1998, e regulamentação complementar, também se aplica às instituições referidas neste artigo, relativamente às contas correntes de depósito para investimento.

§ 11. A ficha-proposta relativa às contas correntes de depósito para investimento deve conter as seguintes disposições mínimas a serem observadas com vistas à rescisão de contratos dessas contas, por iniciativa de qualquer das partes:

I – comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato;

II – prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato;

III – expedição de aviso da instituição ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta corrente de depósito para investimento;

IV – obrigatoriedade de a instituição manter registro das ocorrências relativas ao encerramento de conta corrente de depósito para investimento.

Art. 5º Ressalvadas as exceções previstas no art. 8º, §§ 9º e 10, da Lei 9.311, de 1996, introduzidos pela Lei 10.892, de 2004, as aplicações financeiras realizadas a partir de 1º de outubro de 2004 devem ser efetivadas somente por meio de lançamentos a débito em contas correntes de depósito para investimento.

§ 1º Admite-se a utilização de conta corrente de depósito para investimento em uma instituição para a realização de aplicações financeiras do respectivo titular em outras instituições, por meio de TED emitida a débito dessa conta.

§ 2º Fica dispensada a abertura de contas correntes de depósito para investimento para a realização de aplicações financeiras por parte de:

I – investidores estrangeiros, na forma prevista na Resolução 2.689, de 26 de janeiro de 2000, com as alterações introduzidas pela Resolução 2.742, de 28 de junho de 2000, e regulamentação complementar;

II – fundos ou clubes de investimento e pessoas físicas ou jurídicas cujas contas correntes de depósito, quando da respectiva movimentação, não estejam sujeitas à incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) ou se sujeitem a sua incidência à alíquota zero, na forma prevista na Lei 9.311, de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei 10.306, de 8 de novembro de 2001, e pela Lei 10.892, de 2004, e regulamentação complementar.

Art. 6º É prerrogativa dos clientes das instituições referidas no art. 4º a decisão sobre a abertura, a partir de 1º de outubro de 2004, de contas de depósito de poupança integradas a contas correntes de depósito para investimento, em conformidade com o disposto no art. 8º, § 9º, da Lei 9.311, de 1996, introduzido pela Lei 10.892, de 2004.

Art. 7º O ingresso de recursos novos nas contas correntes de depósito para investimento será feito exclusivamente por meio de lançamento a débito em conta corrente individual de depósitos do titular ou em conta corrente conjunta de depósitos de que seja um dos titulares, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por TED emitida a débito de sua conta corrente de depósitos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à hipótese de cobertura de saldo negativo excepcionalmente verificado ao final de cada dia em conta corrente de depósito para investimento.

Art. 8º Para os fins do art. 8º, inciso VII e § 13, da Lei 9.311, de 1996, introduzido pela Lei 10.892, de 2004, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado artigo, no caso de transferência de recursos entre contas correntes de depósito para investimento dos mesmos titulares, envolvendo instituições distintas, participantes ou não da Compe, deve ser utilizada a TED.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no art. 8º, § 4º, da Lei 9.311, de 1996, a transferência de recursos a que se refere este artigo não é permitida nos casos de contas conjuntas de pessoas físicas com mais de dois titulares.

Art. 9º Os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação de aplicações financeiras integradas a conta corrente de depósito para investimento, bem como dos rendimentos produzidos por essas aplicações, devem ser pagos exclusivamente ao beneficiário mediante crédito em conta dessa natureza de que seja titular ou um dos titulares.

Art. 10. Os valores das retiradas de recursos das contas correntes de depósito para investimento, quando não destinados à realização de aplicações financeiras, serão pagos exclusivamente ao beneficiário por meio de lançamento a crédito em sua conta corrente individual de depósitos ou em conta corrente conjunta de depósitos de que seja um dos titulares, por cheque, cruzado e intransferível, ou por TED emitida a crédito de sua conta corrente de depósitos.

Art. 11. Na hipótese de cobrança de remuneração pela prestação de serviços de abertura e manutenção de contas correntes de depósito para investimento, bem como em relação às operações referentes a essas contas, os respectivos valores, a forma e as demais condições aplicáveis devem estar expressamente previstos no pertinente contrato de prestação de serviços, observadas as disposições do art. 8º, § 17, da Lei 9.311, de 1996, introduzido pela Lei 10.892, de 2004, da Resolução 2.303, de 25 de julho de 1996, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.343, de 19 de dezembro de 1996, e 2.747, de 2000, e de outras normas pertinentes à matéria.

§ 1º É vedada a realização de lançamentos a débito em contas correntes de depósito para investimento, a título de cobrança de remuneração pela prestação dos serviços referidos neste artigo.

§ 2º A remuneração pela prestação dos serviços referidos neste artigo não se confunde com os valores referentes a corretagem e a quaisquer outros custos necessários à realização e ao resgate de aplicações financeiras.

Art. 12. As operações nos mercados organizados de liquidação futura com derivativos, contratadas a partir de 1º de outubro de 2004, devem integrar as contas correntes de depósito para investimento referidas no art. 4º, excetuadas aquelas mencionadas no art. 3º, inciso I, alíneas “b” e “c”.

Art. 13. Ressalvadas as exceções previstas no art. 16, § 2º, da Lei 9.311, de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei 10.892, de 2004, os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações financeiras existentes em 30 de setembro de 2004, bem como dos rendimentos produzidos por essas aplicações, devem ser pagos exclusivamente ao beneficiário mediante crédito em sua conta corrente de depósito, cheque cruzado, intransferível, ou por DOC E ou TED, desde que a respectiva emissão seja providenciada a crédito da referida conta.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, ainda, os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação de aplicações financeiras pagos a partir de 1º de outubro de 2006, que podem ser creditados diretamente ao beneficiário, em conta corrente de depósito para investimento, na forma prevista no art. 8º, § 15, da Lei 9.311, de 1996, introduzido pela Lei 10.892, de 2004.

Art. 14. Para os fins do art. 16, caput, incisos II, III e IV, e §§ 1º e 4º, da Lei 9.311, de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei 10.892, de 2004, admite-se, além das formas de recebimento e de pagamento ali previstas, somente a utilização do DOC E ou da TED, desde que a respectiva emissão seja providenciada a débito ou a crédito do titular, do mutuário ou do beneficiário, conforme o caso.

Art. 15. Para os fins do art. 17, inciso I, da Lei 9.311, de 1996, admite-se um único endosso, independentemente de sua natureza -endosso-recibo, endosso-transferência ou outra modalidade qualquer -, nos cheques pagáveis no País.

Art. 16. Os instrumentos previstos nos arts. 1º, 2º, 3º, 8º, 13 e 14, utilizados para efetuar a transferência de recursos sem a incidência da CPMF:

I – não estão sujeitos a limitação de valor para efeito da respectiva emissão, exceto no caso de utilização do DOC, ao qual se aplica o valor máximo estabelecido no art. 2º da Circular 3.224, de 12 de fevereiro de 2004;

II – não podem ser recusados por instituição financeira.

Parágrafo único. Na transferência de recursos mediante a utilização da TED, devem ser observadas as seguintes condições:

I – necessidade de prestação de informações para a perfeita identificação do cliente final, inclusive no caso de transferência destinada a não cliente da instituição financeira destinatária, bem como da finalidade e do tipo de transferência efetuada;

II – quando emitida a favor de cliente de instituição não titular de conta Reservas Bancárias, a instituição financeira destinatária deve disponibilizar, na mesma data, as informações constantes do respectivo instrumento para a instituição na qual mantida a conta de depósitos do cliente.

Art. 17. Para fins do disposto nesta circular, a identificação das pessoas envolvidas nas transferências de recursos é dada pelo nome e por intermédio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Art. 18. As transferências de recursos previstas nesta circular, com ou sem incidência da CPMF, realizadas no âmbito de uma mesma instituição ou entre instituições que utilizem uma mesma conta Reservas Bancárias para a liquidação financeira de suas operações, podem ser feitas mediante lançamento contábil, hipótese em que o controle analítico dessas ocorrências caberá à referida instituição ou às instituições envolvidas nas transferências.

Art. 19. As instituições financeiras e demais instituições referidas nesta circular devem instituir controles específicos para a identificação dos lançamentos de que trata o art. 85 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 3º da Lei 9.311, de 1996, bem como dos demais lançamentos regulados por este normativo.

Art. 20. É facultado à instituição financeira remetente dispensar a assinatura do correntista na emissão do DOC D, ficando, nesse caso, co-responsável pelas informações constantes do respectivo documento.

Art. 21. Permanece facultado o recebimento, exclusivamente de pessoas físicas, de depósitos de poupança, pelas instituições financeiras autorizadas a efetuar captações da espécie, cujos rendimentos são calculados mensalmente e creditados na data de aniversário trimestral da conta.

Art. 22. Os depósitos de que trata o art. 21 têm a seguinte remuneração:

I – básica pela Taxa Referencial – TR relativa à respectiva data de aniversário de cada mês do trimestre;

II – taxa de juros adicional de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês);

III – adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), até 31 de dezembro de 2007, sobre o valor de cada saque efetuado, a ser creditado na data do saque, desde que o valor sacado tenha permanecido em depósito por prazo igual ou superior a noventa dias.

§ 1º A remuneração de que tratam os incisos I e II deve ser calculada sobre o menor saldo apresentado em cada mês e capitalizada mensalmente, enquanto não creditada na conta.

§ 2º A remuneração adicional de que trata o inciso III é devida inclusive sobre a remuneração referida nos incisos I e II e deve ser creditada na data de aniversário trimestral da conta, independentemente de eventual saque, total ou parcial, ocorrido ao longo do trimestre.

Art. 23. Novos depósitos de poupança na modalidade prevista no art. 21, quando realizados em data não coincidente com a do aniversário trimestral da conta, devem ser efetuados em contas novas.

Art. 24. Aplicam-se aos depósitos de que tratam os arts. 21 a 23 as disposições regulamentares vigentes para as demais modalidades de depósitos de poupança, inclusive quanto ao direcionamento dos recursos.

Art. 25. A instituição financeira que mantinha depósitos de poupança para pessoas físicas em 17 de junho de 1999, pode continuar considerando-os como integrantes da modalidade prevista no art. 21, observado que o prazo de permanência para efeito de crédito da remuneração adicional de que trata o art. 22, inciso III, deve ser contado a partir da referida data.

Art. 26. Fica vedada, a partir de 1º de outubro de 2004, a abertura de contas correntes de depósito conjuntas em que um dos titulares seja pessoa jurídica, devendo as contas eventualmente não regularizadas até aquela data ser encerradas na forma do disposto no art. 12 da Resolução 2.025, de 1993, com as alterações introduzidas pela Resolução 2.747, de 2000.

Art. 27. Ficam mantidas as seguintes alterações no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – Cosif:

I – inclusão, no documento 2 do Cosif, Balancete/Balanço Patrimonial, do código de publicação 419 – Outros Depósitos;

II – modificação da nomenclatura do título DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS, código 4.1.1.80.00-6, para DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS DECORRENTES DE INCENTIVOS FISCAIS;

III – criação do seguinte desdobramento de subgrupo, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:

4.1.9.00.00-4 Outros Depósitos;

IV – criação dos seguintes título e subtítulos contábeis com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e códigos ESTBAN e de publicação 416 e 419, respectivamente:

DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS

4.1.9.10.10-4 Ligadas

4.1.9.10.20-7 Outras Pessoas Físicas

4.1.9.10.30-0 Outras Pessoas Jurídicas;

V – definição de que o título DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS, código 4.1.9.10.00-1 do Cosif, destina-se ao registro dos valores dos depósitos para investimento isentos de cobrança da CPMF, nos termos da legislação em vigor;

VI – criação, no Consolidado Econômico Financeiro – Conef, documento 5 do Cosif, do seguinte título:

40.1.9.00.00-8 Outros Depósitos;

VII – inclusão, no documento Anexo II à Carta-Circular 2.918, de 15 de junho de 2000, da aglutinação do desdobramento de subgrupo 4.1.9.00.00-4 no 40.1.9.00.00-8;

VIII – inclusão, nos quadros 7002 – Balanço Patrimonial, 7006 -Balanço Patrimonial Consolidado Societário e 7010 Balanço Patrimonial – Conglomerado Financeiro, do Anexo I à Carta-Circular 2.959, de 15 de março de 2001, da linha: Outros Depósitos.

Art. 28. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2004.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a abertura de contas correntes de depósito para investimento anteriormente a 1º de outubro de 2004, admitida a respectiva movimentação somente a partir daquela data.

Art. 29. Ficam revogadas a Circular 3.235, de 22 de abril de 2004, e, a partir de 1º de outubro de 2004, a Circular 3.137, de 11 de julho de 2002.

 

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Diretor

Observação Abrapp: (este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 02.08.2004)