Dispõe sobre a participação das cooperativas de crédito nos sistemas de compensação e de liquidação.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de dezembro de 2013, com base no art.11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, no art.1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no art. 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, e no art. 48 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, resolve:
Art. 1º As confederações de cooperativas centrais de crédito constituídas sob a forma de instituições financeiras, as cooperativas centrais de crédito e as cooperativas singulares de crédito que, na forma do inciso II do art. 2º da Circular nº 3.438, de 2 de março de 2009, forem titulares de Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil poderão participar diretamente, para fins de liquidação:
I – dos sistemas de compensação e de liquidação de cheques, de ordens interbancárias de fundos e de boletos de pagamento, situação na qual, observadas as respectivas atribuições legais e regulamentares, cada entidade atuará como: a) instituição financeira sacada, em relação aos cheques emitidos por seus clientes e depositados em outras instituições, ou instituição financeira cobradora, relativamente aos cheques nela depositados e sacados contra terceiros; b) instituição financeira remetente ou instituição financeira destinatária, relativamente a qualquer ordem de transferência interbancária de fundos aprovada pelo Banco Central do Brasil; e c) instituição financeira destinatária ou instituição financeira recebedora, relativamente aos boletos de pagamento;
II – dos sistemas que liquidam operações com títulos, valores mobiliários, derivativos ou de câmbio, relativamente às operações próprias que lhes forem legal e regulamentarmente autorizadas.
§ 1º A participação nos sistemas de compensação e de liquidação também poderá ocorrer, de forma indireta, na forma estabelecida pela Circular nº 3.226, de 18 de fevereiro de 2004, ou por intermédio de:
I – um a cooperativa central de crédito, no caso de cooperativas singulares de crédito; e
II – uma confederação de cooperativa central de crédito, no caso de cooperativas singulares de crédito ou de cooperativas centrais de crédito, desde que a confederação esteja constituída como instituição financeira.
§ 2º Na situação de que trata o § 1º, a entidade por intermédio da qual ocorrer a participação indireta terá que ser, obrigatoriamente, titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil.
§ 3º Em qualquer situação, a participação da entidade nos sistemas de compensação e de liquidação estará condicionada à aprovação de seu acesso na forma dos respectivos regulamentos.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Circular nº 3.457, de 2 de julho de 2009.
ANTHERO DE MORAES MEIRELLES
Diretor de Política Monetária Substituto
Observação Abrapp: (este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2013)