Estabelece critérios para avaliação da relação entre o investimento inicial em Certificado de Operações Estruturadas (COE) e os seus resultados potenciais.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de novembro de 2013, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 2º, § 1º, e 18 da Resolução nº 4.263, de 5 de setembro de 2013, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes critérios a serem observados pelas instituições emissoras de Certificado de Operações Estruturadas (COE), para fins de atendimento ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 4.263, de 5 de setembro de 2013:
I – a emissão do Certificado deve ter como principal característica a captação de recursos por parte da instituição financeira emissora;
II – a emissão do Certificado não pode resultar, a qualquer tempo, em exposição da instituição financeira emissora ao risco de crédito do titular do Certificado;
III – a estrutura de rentabilidades do Certificado deve ser expressa como proporção do valor do investimento inicial;
IV – os cenários que, no ato de emissão do certificado, prevejam pagamento total nulo ou irrelevante em relação ao investimento inicial devem refletir condições extremas, de baixíssima probabilidade; e
V – os resultados a serem utilizados para fins de comparação com o investimento inicial devem ser compatíveis com o período de um ano ou com o prazo do Certificado, o que for menor.
Parágrafo único. Os procedimentos utilizados para o atendimento aos critérios estabelecidos no art. 1º são de responsabilidade da instituição emissora de COE e devem ser efetuados com base em metodologias consistentes e passíveis de verificação.
Art. 2º As informações, as metodologias e os procedimentos utilizados para a avaliação e cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Circular devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de dez anos, contados a partir da data de vencimento de cada certificado. Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 6 de janeiro de 2014.
LUIZ EDSON FELTRIM
Diretor de Regulação Substituto
Observação Abrapp: (este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.2013)