Estabelece os horários e os prazos referidos no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
O Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com base no art. 4º do Regulamento do Selic, aprovado pela Circular nº 3.587, de 26 de março de 2012, resolve:
Art. 1º Os horários e os prazos previstos no Regulamento do Selic são os seguintes:
I – art. 13, parágrafo único: o horário de abertura do Selic é 6h30 e o de encerramento, 18h30, exceto para registro de operações a termo, cujos comandos podem ser transmitidos até às 19h;
II – art. 51, inciso II: são transmitidos automaticamente pelo Selic, às 9h30, os comandos de compra e venda no dia da liquidação do correspondente termo;
III – art. 56: ao ser transmitido um comando, todos os demais requeridos para o registro e a liquidação da operação ou das operações associadas ou conjugadas devem ser transmitidos no prazo de 60 minutos;
IV – art. 59, § 1°: relativamente às operações referidas nesse artigo, o comando da outra parte deve ser transmitido até às 17h;
V – art. 70, inciso I: os duplos comandos das operações pendentes de liquidação por insuficiência de títulos são cancelados após o decurso do prazo de pendência de 60 minutos ou no horário limite de 18h30, o que ocorrer primeiro; e
VI – art. 103, § 1°, inciso II: a concordância da câmara em liquidar revenda/recompra oriunda de operação compromissada ainda não liquidada no Selic é considerada revogada em algum momento compreendido entre 11h07 e 11h12, quando o compromisso for para o mesmo dia, e entre 18h07 e 18h12, quando o compromisso for para dia posterior.
Art. 2º O decurso do prazo de 60 minutos, referido nos incisos III e V do art. 1º, será verificado a cada 5 minutos, a partir das 9h30, para fins de cancelamento dos respectivos comandos.
Art. 3º As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem enviar ao Demab as informações de que trata o art. 114 do Regulamento do Selic no próprio dia do evento, até 60 minutos após o encerramento do sistema.
Art. 4º Os horários e os prazos referidos nos artigos anteriores podem ser alterados:
I – diante da ocorrência de fatos extraordinários, a critério do Demab, caso em que a eventual alteração será informada, no próprio dia, por meio de aviso do Selic a seus participantes; e
II – nos dias em que houver horário especial de funcionamento das instituições financeiras, conforme disposto em normativo expedido pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Carta Circular nº 3.544, de 26 de março de 2012.
JOÃO HENRIQUE DE PAULA FREITAS SIMÃO
Chefe
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 05.02.2014)