Dispõe sobre o pagamento efetuado sem incidência de multa e juros, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, e da Lei nº 10.431, de 24 de abril de 2002, em valor superior ao devido.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, e na Lei nº 10.431, de 24 de abril de 2002, e o que consta do processo nº 10.168.000494/2005-96, declara:
Artigo único. O contribuinte que efetuou pagamento de tributos e contribuições com base no art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, e na Lei nº 10.431, de 24 de abril de 2002, em valor superior ao devido, tem direito à restituição ou compensação da parcela comprovadamente paga a maior, de acordo com os procedimentos previstos na legislação tributária federal para os tributos e contribuições federais.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID