Legislação

Ato Declaratório Executivo COFIS nº 32, de 04 de maio de 2017

05/05/2017

​​​​​Dispõe sobre as regras aplicáveis à assinatura da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário 2016 a ser entregue.

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO – SUBSTITUTO no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, declara:

Art. 1º A Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2016 deve ser assinada, pelo menos, por um profissional contábil e, preferencialmente, pelo e-PJ ou e-CNPJ do declarante, indicado como responsável pela assinatura da ECD, sem prejuízo de outras assinaturas.

Art. 2º No caso de dificuldades operacionais relativas à disponibilidade do e-PJ ou e-CNPJ, a entidade poderá indicar como responsável pela assinatura da ECD um e-PF ou e-CPF, que será validado como representante legal ou procurador eletrônico do declarante perante a RFB.

Art. 3º A assinatura do responsável pela assinatura da ECD nas condições anteriores não exime a assinatura da ECD por todos aqueles obrigados à assinatura da contabilidade da pessoa jurídica por força do Contrato Social, seus aditivos e demais atos pertinentes, sob pena de tornar a contabilidade formalmente inválida e inapropriada para fins específicos, conforme as normas próprias e o critério de autoridades ou partes interessadas que por direito demandam a contabilidade.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 05.05.2017)