Legislação

Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022

01/11/2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE, Funções Gratificadas – FG, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I – da Previc para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) cinco DAS 101.5;

c) onze DAS 101.4;

d) quatorze DAS 101.3;

e) seis DAS 101.2;

f) um DAS 102.4;

g) quinze FCPE 101.4;

h) vinte e uma FCPE 101.3;

i) dezoito FCPE 101.2;

j) dezessete FCPE 101.1;

k) seis FG-1;

l) dez FG-2; e

m) doze FG-3; e

 

II- da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Previc:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) um CCE 1.14;

d) quatro CCE 1.13;

e) cinco CCE 1.10;

f) seis CCE 1.07;

g) um CCE 2.10;

h) um CCE 2.07;

i) três CCE 3.13;

j) uma FCE 1.15;

k) vinte e três FCE 1.13;

l) trinta e quatro FCE 1.10;

m) dezessete FCE 1.07;

n) uma FCE 1.06;

o) onze FCE 1.05;

p) duas FCE 2.10; e

q) duas FCE 2.02.

 

Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I – em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II – em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

 

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Previc por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I – ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;

II – aos prazos para apostilamentos;

III – ao regimento interno;

IV – à permuta entre CCE e FCE;

V – ao registro de alterações por ato inferior a decreto; e

VI – à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Previc.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.

 

Brasília, 18 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

José Carlos Oliveira

 

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem atuação em todo o território nacional como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar fechado, o qual é operado pelas referidas entidades.

Art. 2º À Previc compete:

 

I – proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e das suas operações;

II – apurar e julgar as infrações e aplicar as penalidades cabíveis;

III – expedir atos normativos e estabelecer procedimentos no âmbito de sua competência;

IV – autorizar:

 

a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, e a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios;

b) as operações de fusão, de cisão, de incorporação ou de qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;

c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, e as retiradas de patrocinadores e instituidores; e

d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;

 

V – harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e as políticas estabelecidas para o segmento;

VI – decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar e nomear interventor ou liquidante na forma prevista em lei;

VII – nomear administrador especial de plano de benefícios de natureza previdenciária específico, administrado por entidade fechada de previdência complementar, com poderes de intervenção e de liquidação extrajudicial na forma prevista em lei;

VIII – promover a mediação, a conciliação e a arbitragem entre entidades fechadas de previdência complementar e entre elas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, e dirimir os litígios que lhe forem submetidos nos termos do disposto na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;

IX – enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério do Trabalho e Previdência e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional;

X – submeter ao Ministério do Trabalho e Previdência sua proposta orçamentária; e

XI – adotar as demais providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A Previc tem a seguinte estrutura organizacional:

I – órgão colegiado: Diretoria Colegiada;

II – órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Superintendente:

a) Gabinete; e

b) Assessoria de Comunicação Social e Parlamentar;

III – órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada:

a) Coordenação-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada;

b) Coordenação-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos; e

c) Coordenação-Geral de Projetos;

IV – órgãos seccionais:

a) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional;

b) Corregedoria;

c) Auditoria Interna;

d) Ouvidoria;

e) Procuradoria Federal Especializada; e

f) Diretoria de Administração;

 

V – órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Licenciamento;

b) Diretoria de Fiscalização e Monitoramento; e

c) Diretoria de Normas; e

VI – unidades descentralizadas:

a) Escritório de Representação Nível 1 – São Paulo;

b) Escritório de Representação Nível 1 – Rio de Janeiro;

c) Escritório de Representação Nível 2 – Minas Gerais;

d) Escritório de Representação Nível 2 – Pernambuco; e

e) Escritório de Representação Nível 2 – Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 4º A Previc é administrada por uma Diretoria Colegiada composta por um Diretor-Superintendente e por quatro Diretores, escolhidos entre pessoas de reputação ilibada e de notória competência, indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e nomeados pelo Presidente da República.

Art. 5º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Art. 6º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Art. 7º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Art. 8º O Ouvidor terá sua designação e dispensa submetidas à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 1º do art. 11 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 9º A Diretoria Colegiada, constituída por cinco membros, tem a seguinte composição:

I – Diretor-Superintendente;

II – Diretor de Licenciamento;

III – Diretor de Fiscalização e Monitoramento;

IV – Diretor de Normas; e

V – Diretor de Administração.

Art. 10. As sessões da Diretoria Colegiada serão registradas em ata a ser posteriormente disponibilizada em sítio eletrônico, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

Art. 11. As deliberações da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros, e o Diretor-Superintendente terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.

Parágrafo único. As decisões da Diretoria Colegiada serão motivadas e cada Diretor votará com independência, fundamentado o voto e vedada a abstenção.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do órgão colegiado

Art. 12. À Diretoria Colegiada compete:

I – apresentar propostas e oferecer informações ao Ministério do Trabalho e Previdência para a formulação das políticas e a regulação do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

II – aprovar os critérios e as diretrizes do programa anual de supervisão no âmbito do regime operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

III – decidir sobre a conclusão dos relatórios finais dos processos administrativos iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito, com a finalidade de apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, e sobre a aplicação das penalidades cabíveis;

IV – apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações referentes aos lançamentos tributários da taxa de fiscalização e controle da previdência complementar – Tafic;

V – elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades;

VI – revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as suas prestações de contas aos órgãos competentes;

VII – apreciar e julgar, após encerrada a instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões dos Diretores e os recursos interpostos pelos servidores das respectivas Diretorias, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III e IV;

VIII – editar atos normativos e estabelecer procedimentos no âmbito de sua competência;

IX – deliberar, por meio de proposição da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, sobre os regimes especiais de intervenção, de liquidação extrajudicial e de administração especial nas entidades fechadas de previdência complementar e nos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;

X – aprovar o regulamento de mediação, conciliação e arbitragem da Previc;

XI – aprovar o plano estratégico da Previc;

XII – aprovar a proposta orçamentária a ser submetida ao Ministério do Trabalho e Previdência;

XIII – promover, por intermédio da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem – CMCA, a mediação, a conciliação e a arbitragem acerca dos conflitos submetidos à Previc pelas entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, nos termos do disposto na Lei nº 9.307, de 1996;

XIV – aprovar a celebração, a alteração ou a extinção de contratos, assim como a aquisição, a administração e a alienação dos bens da Previc;

XV – firmar acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência para o estabelecimento de metas de gestão e de desempenho para a Previc;

XVI – aprovar o relatório anual das atividades da Previc;

XVII – estabelecer diretrizes referentes ao provimento e à administração do quadro de pessoal da Previc;

XVIII – estabelecer as diretrizes gerais para a preparação de planos, de programas e de metas de aperfeiçoamento, de desenvolvimento, de capacitação e de gestão de pessoas;

XIX – supervisionar a gestão dos Diretores, com a solicitação de informações adicionais;

XX – estabelecer, anualmente, as metas de desempenho institucional, considerado o acordo a que se refere o inciso XV;

XXI – exercer outras atribuições decorrentes de lei ou de regulamento; e

XXII – criar ou extinguir unidades regionais, observados os limites e as condições estabelecidos neste Decreto.

Art. 13. A Diretoria Colegiada poderá delegar competência a quaisquer de seus membros, na forma prevista em seu regimento interno, exceto aquelas cuja delegação seja vedada por lei.

 

Seção II

Dos órgãos seccionais

Art. 14. À Procuradoria Federal Especializada junto à Previc compete:

I – representar judicial e extrajudicialmente a Previc, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II – orientar a execução da representação judicial da Previc, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III – exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Previc, observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV – auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Previc, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V – zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI – encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Art. 15. À Diretoria de Administração compete:

I – planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo -Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal; e

h) Serviços Gerais – Sisg;

II – propor à Diretoria Colegiada:

a) planos e programas anuais e plurianuais de orçamento da Previc;

b) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, à manutenção e à gestão de patrimônio e despesas operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pela Diretoria Colegiada;

c) diretrizes gerais para a preparação de planos, de programas e de metas de aperfeiçoamento, de desenvolvimento e de gestão de pessoas;

d) diretrizes referentes ao provimento e à administração do quadro de pessoal da Previc; e

e) diretrizes para a celebração de convênios e de contratos com instituições financeiras;

 

III – realizar a coleta, o armazenamento, o tratamento e o gerenciamento de dados e informações das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados, com a disponibilização às demais diretorias, em conformidade com as respectivas competências;

IV – implementar e coordenar a política de segurança de dados e informações; e

V – promover a arrecadação, a cobrança e o recolhimento da Tafic e a cobrança administrativa das demais receitas da Previc.

Seção III

Dos órgãos específicos singulares

Art. 16. À Diretoria de Licenciamento compete:

 

I – analisar e autorizar:

a) a constituição, o funcionamento, o cancelamento e o encerramento das entidades fechadas de previdência complementar;

b) a instituição, o cancelamento e o encerramento de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados por entidades fechadas de previdência complementar;

c) a aplicação dos estatutos das entidades fechadas de previdência complementar e dos regulamentos de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados e suas respectivas alterações;

d) a celebração de convênios ou de termos de adesão entre patrocinadores ou instituidores e entidades fechadas de previdência complementar e suas respectivas alterações;

e) a transferência de gerenciamento de planos de benefícios de natureza previdenciária entre entidades fechadas de previdência complementar;

f) a migração de grupos de participantes e de assistidos para outro plano de benefícios de natureza previdenciária, administrado, ou não, pela mesma entidade fechada de previdência complementar;

g) o saldamento de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados por entidades fechadas de previdência complementar;

h) a retirada de patrocinadores e a rescisão unilateral de convênio de adesão a planos de benefícios de natureza previdenciária administrados por entidades fechadas de previdência complementar;

i) a destinação de reserva especial que envolva reversão de valores aos participantes, aos assistidos e aos patrocinadores; e

j) a fusão, a incorporação, a cisão ou qualquer outra forma de reorganização societária de entidades fechadas de previdência complementar ou de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;

II – aprovar e cancelar a habilitação dos dirigentes das entidades fechadas de previdência complementar;

III – gerenciar o cadastro das entidades fechadas de previdência complementar, de seus dirigentes e dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;

IV – gerenciar as atividades que envolvam a aprovação e o cancelamento do reconhecimento de instituição autônoma certificadora e dos certificados emitidos para habilitação de dirigentes das entidades fechadas de previdência complementar; e

V – proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência complementar no âmbito de sua competência.

 

Art. 17. À Diretoria de Fiscalização e Monitoramento compete:

I – fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar;

II – fiscalizar as operações e as aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, dos fundos e das provisões dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;

III – fiscalizar a constituição das reservas técnicas, das provisões e dos fundos dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;

IV – fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável à elaboração dos demonstrativos atuariais, contábeis e de investimentos das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;

V – proceder a inquéritos e a sindicâncias no âmbito de sua competência;

VI – lavrar auto de infração ao constatar o descumprimento de obrigação legal ou regulamentar;

VII – propor aplicação de penalidades administrativas aos agentes responsáveis por infrações apuradas em processo administrativo decorrente de ação de fiscalização, de representação ou de denúncia;

VIII – constituir, em nome da Previc, mediante lançamento, os créditos decorrentes do não recolhimento da Tafic e promover a sua cobrança administrativa;

IX – acompanhar e orientar as ações relacionadas aos regimes especiais de intervenção, de liquidação extrajudicial e de administração especial referentes às entidades fechadas de previdência complementar e aos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;

X – propor, para apreciação e aprovação da Diretoria Colegiada, o programa anual de fiscalização e de monitoramento;

XI – planejar e acompanhar a execução da ação fiscal;

XII – propor, para deliberação da Diretoria Colegiada, a aplicação de medidas prudenciais preventivas;

XIII – propor, para deliberação da Diretoria Colegiada, a decretação de intervenção, de liquidação extrajudicial ou de administração especial com poderes próprios de intervenção ou de liquidação extrajudicial;

XIV – propor designação e dispensa de administrador especial, de interventor ou de liquidante de entidades fechadas de previdência complementar e de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;

XV – monitorar, controlar e analisar a constituição das reservas técnicas, das provisões e dos fundos, as demonstrações atuariais, contábeis e de investimentos, e as operações e as aplicações dos recursos garantidores das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados; e

XVI – proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência complementar no âmbito de sua competência.

 

Art. 18. À Diretoria de Normas compete:

I – propor, para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de atos normativos de sua competência;

II – estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar ou do Conselho Monetário Nacional;

III – proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência complementar e de consultas internas no âmbito de sua competência;

IV – propor à Diretoria Colegiada atividades de orientação técnica;

V – coordenar as ações de educação financeira e previdenciária no âmbito da Previc; e

VI – elaborar estudos e pesquisas nas áreas relativas ao regime de previdência operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.

Seção IV

Das obrigações comuns

Art. 19. São competências comuns às unidades da Previc:

I – propor ao Gabinete a celebração de convênios de intercâmbios de informações com outros órgãos governamentais e entidades públicas e privadas, com vistas à supervisão do regime fechado de previdência complementar; e

II – preservar a identidade do autor de denúncia durante a realização das respectivas ações apuratórias.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Seção I

 

Do Diretor-Superintendente e dos Diretores

Art. 20. Ao Diretor-Superintendente incumbe:

I – representar a Previc;

II – exercer a direção superior e o comando hierárquico da Previc;

III – presidir as sessões da Diretoria Colegiada;

IV – designar e dispensar administrador especial, interventor ou liquidante de entidades fechadas de previdência complementar e de planos de benefícios de natureza previdenciária administrados, por meio de proposição da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento;

V – encaminhar ao Ministro do Trabalho e Previdência, quando for o caso, os expedientes decorrentes de deliberações da Diretoria Colegiada;

VI- nomear e exonerar servidores e prover os cargos efetivos, os cargos em comissão e as funções de confiança, nos limites da delegação ministerial, e exercer o poder disciplinar na forma prevista na legislação;

VII – proferir o voto de qualidade, na hipótese de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada; e

VIII – decidir,ad referendumda Diretoria Colegiada, as questões urgentes e inadiáveis.

Parágrafo único. O regimento interno disciplinará a forma de substituição do Diretor-Superintendente em suas ausências e em seus impedimentos.

Art. 21. Aos Diretores incumbe:

I – cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;

II – planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relativas às suas respectivas unidades;

III – cumprir os planos e os programas da Previc;

IV – praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições próprias e as recebidas por delegação;

V – executar as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;

VI – apresentar propostas para ajustes e modificações na legislação que compõe o regime de previdência complementar fechado; e

VII – contribuir para a modernização do ambiente institucional de atuação da Previc.

 

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 22. Ao Chefe de Gabinete, ao Chefe de Assessoria, ao Corregedor, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relativas às suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pela Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. A Previc poderá firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento de conduta e instrumentos similares com vistas à consecução de seus objetivos.

Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Estrutura Regimental serão dirimidos pela Diretoria Colegiada.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC:

 

UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE
1 Diretor-Superintendente CCE 1.17
GABINETE 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Divisão 2 Chefe CCE 1.07
1 Assistente Técnico FCE 2.02
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E PARLAMENTAR 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Divisão 2 Chefe CCE 1.07
COORDENAÇÃO-GERAL DE SUPORTE À DIRETORIA COLEGIADA 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
COORDENAÇÃO-GERAL DE INTELIGÊNCIA E GESTÃO DE RISCOS 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROJETOS 1 Coordenador-Geral CCE 1.14
1 Assessor Técnico CCE 2.10
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.13
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA 1 Procurador-Chefe FCE 1.15
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15
1 Assessor Técnico FCE 2.10
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10
Divisão 2 Chefe CCE 1.07
Divisão 8 Chefe FCE 1.07
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO 1 Diretor CCE 1.15
1 Gerente de Projeto CCE 3.13
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 7 Coordenador FCE 1.10
1 Assistente CCE 2.07
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO 1 Diretor CCE 1.15
1 Gerente de Projeto CCE 3.13
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
Serviço 1 Chefe FCE 1.06
Serviço 2 Chefe FCE 1.05
DIRETORIA DE NORMAS 1 Diretor CCE 1.15
1 Gerente de Projeto CCE 3.13
1 Assessor Técnico FCE 2.10
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NÍVEL 1 – SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO 2 Chefe Regional FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
Serviço 6 Chefe FCE 1.05
1 Assistente Técnico FCE 2.02
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NÍVEL 2 – MINAS GERAIS, PERNAMBUCO E RIO GRANDE DO SUL
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
Serviço 3 Chefe FCE 1.05

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PREVIC:

CÓDIGO DAS/CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
DAS 101.6 6,27 1 6,27
DAS 101.5 5,04 5 25,20
DAS 101.4 3,84 11 42,24
DAS 101.3 2,10 14 29,40
DAS 101.2 1,27 6 7,62
DAS 102.4 3,84 1 3,84
CCE 1.17 6,27 1 6,27
CCE 1.15 5,04 4 20,16
CCE 1.14 4,31 1 4,31
CCE 1.13 3,84 4 15,36
CCE 1.10 2,12 5 10,60
CCE 1.07 1,39 6 8,34
CCE 2.10 2,12 1 2,12
CCE 2.07 1,39 1 1,39
CCE 3.13 3,84 3 11,52
SUBTOTAL 1 38 114,57 26 80,07
FCPE 101.4 2,30 15 34,50
FCPE 101.3 1,26 21 26,46
FCPE 101.2 0,76 18 13,68
FCPE 101.1 0,60 17 10,20
FCE 1.15 3,03 1 3,03
FCE 1.13 2,30 23 52,90
FCE 1.10 1,27 34 43,18
FCE 1.07 0,83 17 14,11
FCE 1.06 0,70 1 0,70
FCE 1.05 0,60 11 6,60
FCE 2.10 1,27 2 2,54
FCE 2.02 0,21 2 0,42
SUBTOTAL 2 71 84,84 91 123,48
FG-1 0,20 6 1,20
FG-2 0,15 10 1,50
FG-3 0,12 12 1,44
SUBTOTAL 3 28 4,14
TOTAL 137 203,55 117 203,55

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO – FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a) DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA PREVIC PARA A SEGES/ME
QTD. VALOR TOTAL
DAS 101.6 6,27 1 6,27
DAS 101.5 5,04 5 25,20
DAS 101.4 3,84 11 42,24
DAS 101.3 2,10 14 29,40
DAS 101.2 1,27 6 7,62
DAS 102.4 3,84 1 3,84
SUBTOTAL 1 38 114,57
FCPE 101.4 2,30 15 34,50
FCPE 101.3 1,26 21 26,46
FCPE 101.2 0,76 18 13,68
FCPE 101.1 0,60 17 10,20
SUBTOTAL 2 71 84,84
FG-1 0,20 6 1,20
FG-2 0,15 10 1,50
FG-3 0,12 12 1,44
SUBTOTAL 3 28 4,14
TOTAL 137 203,55

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A PREVIC:

CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/ME PARA A PREVIC
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.17 6,27 1 6,27
CCE 1.15 5,04 4 20,16
CCE.1.14 4,31 1 4,31
CCE 1.13 3,84 4 15,36
CCE 1.10 2,12 5 10,60
CCE 1.07 1,39 6 8,34
CCE 2.10 2,12 1 2,12
CCE 2.07 1,39 1 1,39
CCE 3.13 3,84 3 11,52
SUBTOTAL 1 26 80,07
FCE 1.15 3,03 1 3,03
FCE 1.13 2,30 23 52,90
FCE 1.10 1,27 34 43,18
FCE 1.07 0,83 17 14,11
FCE 1.06 0,70 1 0,70
FCE 1.05 0,60 11 6,60
FCE 2.10 1,27 2 2,54
FCE 2.02 0,21 2 0,42
SUBTOTAL 2 91 123,48
TOTAL 117 203,55

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO – FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO DAS/CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA

(c = b -a )

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
DAS 101.6 6,27 1 6,27 -1 -6,27
DAS 101.5 5,04 5 25,20 -5 -25,20
DAS 101.4 3,84 11 42,24 -11 -42,24
DAS 101.3 2,10 14 29,40 -14 -29,40
DAS 101.2 1,27 6 7,62 -6 -7,62
DAS 102.4 3,84 1 3,84 -1 -3,84
CCE 1.17 6,27 1 6,27 1 6,27
CCE 1.15 5,04 4 20,16 4 20,16
CCE.1.14 4,31 1 4,31 1 4,31
CCE 1.13 3,84 4 15,36 4 15,36
CCE 1.10 2,12 5 10,6 5 10,60
CCE 1.07 1,39 6 8,34 6 8,34
CCE 2.10 2,12 1 2,12 1 2,12
CCE 2.07 1,39 1 1,39 1 1,39
CCE 3.13 3,84 3 11,52 3 11,52
FCPE 101.4 2,30 15 34,50 -15 -34,50
FCPE 101.3 1,26 21 26,46 -21 -26,46
FCPE 101.2 0,76 18 13,68 -18 -13,68
FCPE 101.1 0,60 17 10,20 -17 -10,20
FCE 1.15 3,03 1 3,03 1 3,03
FCE 1.13 2,30 23 52,90 23 52,90
FCE 1.10 1,27 34 43,18 34 43,18
FCE 1.07 0,83 17 14,11 17 14,11
FCE 1.06 0,70 1 0,70 1 0,70
FCE 1.05 0,60 11 6,60 11 6,60
FCE 2.10 1,27 2 2,54 2 2,54
FCE 2.02 0,21 2 0,42 2 0,42
FG-1 0,20 6 1,20 -6 -1,20
FG-2 0,15 10 1,50 -10 -1,50
FG-3 0,12 12 1,44 -12 -1,44
TOTAL 137 203,55 117 203,55 -20 0,00

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2022)