Dispõe sobre a segmentação das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) para fins de supervisão, fiscalização e proporcionalidade regulatória e atualiza a lista para o exercício de 2025.

 

O DIRETOR DE NORMAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando o disposto no inciso III do art. 78 da Portaria MF nº 529, de 8 de dezembro de 2017, e no art. 4º da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, resolve:

 

Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios sobre a segmentação das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) para fins de supervisão, fiscalização e proporcionalidade regulatória, considerando porte e complexidade e atualiza a Lista de EFPC por quadrante de segmentação para o exercício de 2025.

 

Segmentos

 

Art. 2º As EFPC serão enquadradas, em decorrência da soma dos fatores de porte e de complexidade, em um dos seguintes segmentos:

 

I – Segmento 1 (S1);

 

II – Segmento 2 (S2);

 

III – Segmento 3 (S3); ou

 

IV – Segmento 4 (S4).

 

Critério de porte

 

Art. 3º Para determinação do fator de porte da EFPC, será utilizada a razão entre a soma das provisões matemáticas de seus planos de benefícios e o total das provisões matemáticas de todas as EFPC e será atribuída a nota:

 

I – 4 quando a razão for superior a 1,5%;

 

II – 3 quando a razão ficar entre a 0,2% e 1,5%;

 

III – 2 quando a razão ficar entre a 0,05% e 0,2%; ou

 

IV – 1 quando a razão ficar entre a 0,01% e 0,05%.

 

Critérios de complexidade

 

Art. 4º Para a determinação da complexidade da EFPC, serão utilizadas a média ponderada dos 5 critérios descritos abaixo:

 

I – número total de participantes e assistidos (população), sendo atribuída as notas em relação a população total do sistema:

 

  1. a) nota 1 para as entidades com população no primeiro quartil;

 

  1. b) nota 2 para as entidades com população no segundo quartil;

 

  1. c) nota 3 para as entidades com população no terceiro quartil; ou

 

  1. d) nota 4 para as entidades com população no quarto quartil.

 

II – número de patrocinadores, sendo atribuída as notas em relação ao número total de patrocinadores no sistema:

 

  1. a) nota 1 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no primeiro quartil;

 

  1. b) nota 2 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no segundo quartil;

 

  1. c) nota 3 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no terceiro quartil; ou

 

  1. d) nota 4 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no quarto quartil.

 

III – número e modalidade de planos de benefícios, sendo a nota resultado da soma dos critérios apresentados abaixo:

 

  1. a) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui plano de benefício definido;

 

  1. b) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui plano de contribuição variável;

 

  1. c) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui plano de contribuição definida; e

 

  1. d) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui mais de 10 planos de benefícios.

 

IV – a razão entre o exigível contingencial e o ativo da EFPC, sendo atribuída as notas abaixo em relação a todo sistema:

 

  1. a) nota 1 para as entidades em que o valor da razão entre o exigível contingencial sobre o ativo da EFPC esteja no primeiro quartil;

 

  1. b) nota 2 para as entidades em que o valor da razão entre o exigível contingencial sobre o ativo da EFPC esteja no segundo quartil;

 

  1. c) nota 3 para as entidades em que a razão entre o exigível contingencial sobre o ativo da EFPC esteja no terceiro quartil; ou

 

  1. d) nota 4 para as entidades em que a razão entre o exigível contingencial sobre o ativo da EFPC esteja no quarto quartil.

 

V – valor do fluxo previdenciário da EFPC em relação ao somatório do fluxo previdenciário de todo o sistema, sendo atribuída as notas abaixo:

 

  1. a) nota 1 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no primeiro quartil;

 

  1. b) nota 2 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no segundo quartil;

 

  1. c) nota 3 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no terceiro quartil; ou

 

  1. d) nota 4 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no quarto quartil.

 

Art. 5º Para o cálculo da média ponderada do art. 4º, serão atribuídos os pesos listados abaixo:

 

I – peso 3 para o critério de número total de participantes e assistidos;

 

II – peso 2 para o critério de número de patrocinadores;

 

III – peso 1 para o critério de número e modalidade de planos de benefícios;

 

IV – peso 2 para o critério da razão entre o exigível contingencial sobre o ativo da EFPC; e

 

V – peso 2 para o critério do fluxo previdenciário.

 

Classificação das entidades

 

Art. 6º Para a classificação das entidades em cada segmento será realizada a soma da pontuação alcançada nos critérios de porte do art. 3º e a pontuação alcançada pela média ponderada dos critérios de complexidade do art. 4º.

 

Art. 7º Serão classificadas no segmento:

 

I – 1 (S1) as entidades com pontuação superior a 7;

 

II – 2 (S2) as entidades com pontuação superior a 5 e inferior ou igual a 7;

 

III – 3 (S3) as entidades com pontuação superior a 3 e inferior ou igual a 5; ou

 

IV – 4 (S4) as entidades com pontuação inferior ou igual a 3.

 

Publicação

 

Art. 8º O Anexo I, denominado Lista de EFPC por quadrante de segmentação – 2025, foi elaborado com base em informações consolidadas das EFPC relativas ao mês de dezembro de 2023.

 

Art. 9º Fica revogada a Portaria Previc nº 960, de 25 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 2023, edição nº 206, seção 1, página 118.

 

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

 

ALCINEI CARDOSO RODRIGUES

 

ANEXO I

 

Lista de EFPC por quadrante de segmentação – 2025

 

 

Segmento Sigla EFPC
S1 BANESPREV
FORLUZ
FUNCEF
ITAU UNIBANCO
PETROS
POSTALIS
PREVI/BB
REAL GRANDEZA
VALIA
VIVEST
S2 BANRISUL/FBSS
BB PREVIDENCIA
BRASLIGHT
BRF PREVIDÊNCIA
CAPEF
CBS
CELOS
CENTRUS
CERES
CIBRIUS
CITIPREVI
ECONOMUS
ELETROS
ELOS
EMBRAER PREV
ENERGISAPREV
ENERPREV
EQTPREV
FACHESF
FAMILIA PREVIDENCIA
FAPES
FATL
FIBRA
FIPECQ
FUNBEP
FUNDACAO COPEL
FUNDACAO CORSAN
FUNDAÇÃO LIBERTAS
FUNEPP
FUNPRESP-EXE
FUNPRESP-JUD
FUNSEJEM
FUNSSEST
FUSAN
FUSESC
GERDAU
IBM
ICATUFMP
IFM
INFRAPREV
METRUS
MULTIBRA
MULTIPENSIONS
MULTIPREV
NÉOS
NUCLEOS
OABPREV-SP
PORTUS
PRECE
PREVDOW
PREVIBAYER
PREVIDÊNCIA USIMINAS
PREVI-GM
PREVINDUS
PREVINORTE
PREVISC
QUANTA
REFER
REGIUS
SABESPREV
SANTANDERPREVI
SAO BERNARDO
SARAH PREVIDÊNCIA
SERPROS
SICOOB PREVI
SISTEL
SP-PREVCOM
TELOS
ULTRAPREV
UNILEVERPREV
VEXTY
VISÃO PREV
VIVA
VWPP
WEG
S3 ACEPREV
AGROS
ALCOA PREVI
ALPAPREV
AVONPREV
BANDEPREV
BANESES
BASES
BASF PC
BOTICARIO PREV
BRASILETROS
BUNGEPREV
CAPAF
CAPESESP
CARGILLPREV
CARREFOURPREV
CASANPREV
CASFAM
COMPESAPREV
COMSHELL
CP PREV
CYAMPREV
DESBAN
ECOS
ELETRA
FABASA
FACEB
FAELCE
FAPERS
FASC
FGV-PREVI
FUNDAMBRAS
FUNDIAGUA
FUTURA II
FUTURA PREV
GEBSA-PREV
IAJA
INDUSPREVI
INOVAR PREVIDENCIA
INSTITUTO AMBEV
ISBRE
ITAUSAINDL
JOHNSON
JUSPREV
KPMG PREV
MAIS FUTURO
MAIS VIDA PREV
MARCOPREV
MAUA PREV
MBPREV
MSD PREV
MULTICOOP
MULTIPLA
MÚTUOPREV
OABPREV-MG
OABPREV-PR
OABPREV-RJ
OABPREV-RS
P&G PREV
PFIZER PREV
PLANEJAR
PORTOPREV
PREV PEPSICO
PREVCOM-MG
PREVCUMMINS
PREVDATA
PREVEME
PREVEME II
PREVHAB
PREVI NOVARTIS
PREVIBOSCH
PREVICAT
PREVICOKE
PREVIDEXXONMOBIL
PREVI-ERICSSON
PREVIG
PREVIHONDA
PREVIM
PREVIPLAN
PREVIRB
PREVI-SIEMENS
PREVSAN
PREVUNIAO
PRHOSPER
PROMON
RAIZPREV
RANDONPREV
RJPREV
RUMOS
SAO FRANCISCO
SAO RAFAEL
SCPREV
SEBRAE PREVIDENCIA
SERGUS
SIAS
SUPREV
SYNGENTA PREVI
TOYOTA PREVI
TRAMONTINAPREV
VALUE PREV
VIKINGPREV
S4 ACIPREV
ALBAPREV
ALEPEPREV
ALPHA
ALPREV
ANABBPREV
APCDPREV
BOSCHPREV
CABEC
CAGEPREV
CAPITAL PREV
CAPITAL PREVIDÊNCIA
CAPOF
CARBOPREV
CARTAPREV
CAVA
CE-PREVCOM
CIASPREV
CIFRAO
CURITIBAPREV
DANAPREV
DATUSPREV
DERMINAS
DF-PREVICOM
ELANCO PREV
FAPECE
FAPIEB
FIOPREV
FPP
FUCAP
FUMPRESC
FUNCASAL
FUND. BRASILSAT
GASIUS
GEIPREV
GOODYEAR
INERGUS
LILLYPREV
MERCERPREV
MM PREV
MONGERAL
MULTIBRA INSTITUIDOR
OABPREV-GO
OABPREVNORDESTE
OABPREV-SC
ORIUS
POUPREV
PREVBEP
PREVCOM-BRC
PREVES
PREVICEL
PREVIK
PREVINOR
PREVIP
PREVISCANIA
PREVISTIHL
PREVNORDESTE
PREVSOMPO
PREVUNISUL
RBS PREV
RECKITTPREV
ROCHEPREV
RS-PREV
SBOTPREV
SEGURIDADE
SILIUS
SOMUPP
SUL PREVIDÊNCIA
SUPRE
TETRA PAK PREV
TEXPREV
UASPREV
UNIPREVI
UNISYS-PREVI
VBPP
VOITH PREV

 

 

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 03.07.2024)