Dispõe sobre os procedimentos de transferência ou qualquer outra forma de troca de ativos entre planos administrados por uma mesma entidade fechada de previdência complementar, decorrentes da implementação do registro, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, dos planos de benefícios, nos termos da Resolução CNPC nº 46, de 1º de outubro de 2021, e na forma do § 4º do art. 36 da Resolução CMN nº 4.661, de 25 de maio de 2018.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), na sessão 604a, realizada em 16 de agosto de 2022, com fundamento no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, inciso III do art. 2º e inciso VIII do art. 10 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e em conformidade com o inciso III do art. 2º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e com a Resolução CNPC nº 46, de 1º de outubro de 2021, e considerando o disposto no § 4º do art. 36 e no art. 41 da Resolução CMN nº 4.994, de 24 de março de 2022, resolve:
Diretrizes
Art. 1º A Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) deve observar o disposto nesta Resolução para realizar os procedimentos de transferência ou qualquer outra forma de troca de ativos entre os planos por ela administrados, decorrentes da implementação do registro, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), dos planos de benefícios, nos termos da Resolução CNPC nº 46, de 1º de outubro de 2021, e na forma do § 4º do art. 36 da Resolução CMN nº 4.994, de 24 de março de 2022.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, os procedimentos referidos no art. 1º devem:
I – proteger os interesses dos participantes e dos assistidos dos planos envolvidos;
II – mostrar, de forma inequívoca, os interesses dos planos envolvidos, inclusive quanto ao valor dos ativos transacionados;
III – observar os princípios da segurança, da rentabilidade, da solvência, da liquidez, da adequação à natureza das obrigações e da transparência;
IV – considerar a necessidade de liquidez, a forma de precificação e os fluxos de pagamentos dos ativos transacionados; e
V – compatibilizar os fluxos de pagamentos dos ativos transacionados com os prazos e o montante das obrigações atuariais, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro entre ativos e passivos do plano.
Art. 3º A EFPC deve observar a segregação contábil entre os planos de benefícios por ela administrados, atribuindo os ativos e patrimônios aos planos de benefícios a que se refiram.
- 1º Os ativos pertencentes ao plano de gestão administrativa (PGA) devem permanecer registrados no CNPJ da EFPC.
- 2º É vedada a alteração do resultado individual do plano ou do consolidado da EFPC.
- 3º A EFPC deve abrir contas de depósito à vista ou de poupança próprias para os planos de benefícios por ela administrados e o PGA.
Art. 4º A EFPC, em relação ao ativo indivisível, não fracionável, ou compartilhado por mais de um plano de benefícios e o PGA, pode realizar a sua:
I – alienação para terceiros, com divisão proporcional dos recursos entre os planos a que se refiram;
II – transferência para um único plano, com compensação proporcional aos demais planos que o compartilhavam; ou
III – incorporação a um fundo de investimentos, efetuando a divisão das cotas que representam o valor do ativo entre os planos envolvidos, na proporção das respectivas participações.
Art. 5º A EFPC que não adotar as alternativas previstas no art. 4º para o estoque de imóveis deve manter a atual segregação contábil.
Parágrafo único. A opção prevista neste artigo deve ser objeto de avaliação a ser incluída no estudo técnico referido no art. 8º.
Art. 6º Os passivos operacional e contingencial devem ser segregados e atribuídos ao plano a que se referem, conforme sua origem.
Art. 7º Os procedimentos a que refere esta Resolução devem observar os requisitos, os limites e as condições previstos na política de investimentos de cada plano de benefício.
Estudo Técnico
Art. 8º A EFPC, nos procedimentos a que refere o art. 4º, deve elaborar estudo técnico, contendo, no mínimo:
I – a quantidade, o valor e a identificação dos ativos;
II – a metodologia de precificação dos ativos, sendo vedada a mudança de critério e a atribuição de novo valor;
III – a descrição das alternativas analisadas para a segregação dos ativos, inclusive em relação aos custos de transação envolvidos na implementação de cada uma;
IV – a justificativa para a escolha da alternativa adotada para a realização do procedimento, considerando sua compatibilidade com os prazos e o montante das obrigações atuariais do plano de benefícios a que se refiram;
V – a análise de risco da operação, observando os fatores de risco inerentes aos ativos; e
VI – a avaliação jurídica da alternativa adotada para a realização do procedimento.
- 1º O estudo técnico pode ser realizado pela própria EFPC ou por prestador de serviço especializado terceirizado.
- 2º O estudo técnico, em relação aos ativos previstos no caput do art. 4º, pode contemplar:
I – um único ativo; ou
II – o conjunto de ativos.
- 3º O estudo técnico deve ter a mesma data base para os planos de benefícios administrados por uma mesma EFPC.
Processo Decisório
Art. 9º O processo decisório relativo aos procedimentos de que trata esta Resolução deve abranger as seguintes etapas:
I – declaração do administrador responsável pelo plano de benefícios (ARPB) de que o procedimento atende aos objetivos dos planos de benefícios;
II – apreciação pelo comitê de investimentos ou órgão similar, quando houver;
III – declaração do administrador ou comitê responsável pela gestão de riscos, quando houver, de que os riscos a que estão expostos os ativos envolvidos na operação são compatíveis com a política de investimentos do plano;
IV – declaração do administrador estatutário tecnicamente qualificado (AETQ) de que o procedimento atende à regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional;
V – aprovação pela diretoria executiva;
VI – aprovação pelo conselho deliberativo; e
VII – anuência do conselho fiscal.
- 1º A decisão que tiver aprovado o procedimento deve ser encaminhada para ciência:
I – do comitê de auditoria, quando houver;
II – da auditoria interna, quando houver; e
III – da auditoria independente.
- 2º O processo decisório que não envolva ativos a que se refere o caput do art. 4º ou o estoque de imóveis pode observar somente as etapas previstas nos incisos IV ao VII.
Registro dos ativos financeiros
Art. 10. Os ativos financeiros de cada plano de benefícios administrado por EFPC devem ser objeto de registro ou de depósito, de forma individualizada, em sistema de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Notas Explicativas
Art. 11. A EFPC deve descrever os procedimentos a que se refere esta Resolução em notas explicativas às demonstrações contábeis dos planos, quando de sua divulgação.
Disposições Finais
Art. 12. A EFPC deve manter à disposição da Previc a documentação que fundamentar os procedimentos a que se refere esta Resolução.
Art. 13. Os recursos de plano de assistência à saúde devem ser mantidos e controlados de forma segregada dos demais recursos administrados pela EFPC, observando o disposto no art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
Art. 14. A EFPC deve realizar os procedimentos a que se refere esta Resolução até 31 de dezembro de 2022.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
JOSÉ ROBERTO FERREIRA SAVOIA
Diretor – Superintendente
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 19.08.2022)