Legislação

Resolução CGPAR/ME nº 38, de 4 de agosto de 2022

12/08/2022

Dispõe sobre as atribuições das empresas estatais federais, na condição de patrocinadoras de planos de benefícios previdenciários, na supervisão e fiscalização sistemática das atividades das suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.

A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 28 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 25 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, e a proposição do Grupo Executivo, aprovada pela Comissão, em sua 108ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de maio de 2022,

 

Considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determinada a revisão, consolidação e/ou revogação de todos os atos normativos inferiores a decreto;, resolve:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as atribuições das empresas estatais federais, na condição de patrocinadoras de planos de benefícios previdenciários, na supervisão e fiscalização sistemática das atividades das suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.

 

CAPÍTULO II

 

DA AUDITORIA PERIÓDICA

 

Art. 2º Sem prejuízo das diretrizes e normas da Controladoria-Geral da União, o Conselho de Administração das empresas estatais federais deverá solicitar auditoria periódica sobre as atividades da entidade fechada de previdência complementar que administra plano de benefícios da estatal, com destaque para:

 

I – política de investimentos e sua gestão;

 

II – processos de concessão de benefícios;

 

III – metodologia utilizada no cálculo atuarial, custeio, consistência do cadastro e aderência das hipóteses;

 

IV – procedimentos e controles vinculados à gestão administrativa e financeira da entidade;

 

V – despesas administrativas;

 

VI – estrutura de governança e de controles internos da entidade; e

 

VII – recolhimento das contribuições dos patrocinadores e participantes em relação ao previsto no plano de custeio.

 

  • 1º A auditoria de que trata o caput poderá abordar outros assuntos que se entendam necessários;

 

  • 2º O Conselho de Administração avaliará anualmente a necessidade de realização e, em caso positivo, a abrangência da auditoria de que trata o caput.

 

  • 3º As empresas estatais federais que patrocinam planos de benefícios administrados por uma mesma entidade fechada de previdência complementar poderão realizar a auditoria de que trata o caput de forma compartilhada.

 

  • 4º A auditoria de que trata o caput poderá ser executada por serviços especializados de terceiros.

 

  • 5º A empresa estatal federal deverá elaborar relatório sobre a auditoria referida no caput para ser encaminhado à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, nos termos do parágrafo único do art. 25 da Lei Complementar nº 108, de 2001, em até trinta dias após a sua apreciação pelo Conselho de Administração.

 

Art. 3º A Diretoria Executiva das empresas estatais federais deverá:

 

I – solicitar à entidade fechada de previdência complementar a apresentação de plano de ação para correção ou mitigação de eventuais fragilidades encontradas quando da realização da auditoria prevista no art. 2º;

 

II – acompanhar a execução do plano de ação de que trata o inciso I;

 

III – enviar informações atualizadas sobre o plano de ação, no mínimo, trimestralmente, aos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade fechada de previdência complementar e ao Conselho de Administração da empresa; e

 

IV – fornecer orientação e assessoramento técnico aos membros indicados pela empresa aos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade fechada de previdência complementar.

 

Parágrafo único. O Conselho de Administração será responsável por cobrar a efetividade do plano de ação.

 

CAPÍTULO III

 

DO RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO DO PATROCÍNIO

 

Art. 4º A Diretoria Executiva submeterá à apreciação do Conselho de Administração da empresa, com a manifestação prévia do Comitê de Auditoria Estatutário, o relatório anual de gestão do patrocínio de planos de benefícios previdenciários, com destaque para:

 

I – a aderência dos cálculos atuariais;

 

II – a gestão dos investimentos;

 

III – a solvência, a liquidez e o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial dos planos;

 

IV – os gastos da empresa com plano de previdência, discriminando o valor médio dos benefícios concedidos e o gasto médio da patrocinadora tanto por participante ativo, como por assistido;

 

V – as despesas administrativas a fim de avaliar a economicidade de manutenção do patrocínio do plano de benefícios na entidade fechada de previdência complementar que o administra;

 

VI – a situação dos planos de equacionamento de déficit em curso, se houver, destacando os valores pagos pela empresa no período, o valor a integralizar e o prazo remanescente;

 

VII – a situação da utilização da reserva especial em curso, se houver, destacando os valores alocados em reserva especial e o prazo remanescente da sua destinação;

 

VIII – o gerenciamento dos riscos;

 

IX – a efetividade dos controles internos; e

 

X – o acompanhamento do plano de ação de que trata o inciso I do art. 3º.

 

  • 1º A empresa estatal federal deverá elaborar o relatório anual de que trata o caput a partir de informações solicitadas à entidade fechada de previdência complementar ou levantadas pela própria empresa.

 

  • 2º O Conselho de Administração deverá apreciar o relatório anual de que trata o caput em até seis meses após o fim do exercício a que se refere o relatório.

 

  • 3º O relatório anual de que trata o caput deverá permanecer à disposição dos órgãos de controle e deve ser encaminhado para a Previc, nos termos do parágrafo único do art. 25 da Lei Complementar nº 108, de 2001, em até trinta dias após a sua apreciação pelo Conselho de Administração.

 

CAPÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5º No âmbito de suas atribuições, fica a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais autorizada a editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução.

 

Art. 6º Fica revogada a Resolução CGPAR nº 9, de 10 de maio de 2016.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO GUEDES

 

Ministro de Estado da Economia

 

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

Ministro de Estado da Casa Civil

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 05.08.2022)