Legislação

RN nº 519, de 29 de abril de 2022

06/05/2022

Estabelece hipótese de autorização prévia anual para movimentação da carteira de títulos e valores mobiliários.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõe a alínea “d” do inciso IV do art. 35-A e art. 35-L, ambos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso XLII do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, considerando o disposto no art. 13 da Resolução Normativa nº 521, de 29 de abril de 2022, em reunião ordinária realizada em 25 de abril de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece hipótese de autorização prévia anual para movimentação da carteira de títulos e valores mobiliários.

Art. 2º Para os fins desta Resolução Normativa, devem ser observadas as definições estabelecidas no Capítulo II da Resolução Normativa nº 521, de 29 de abril de 2022.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DOS ATIVOS GARANTIDORES VINCULADOS

Art. 3º Após análise da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE, a operadora obterá autorização prévia anual para movimentar seus ativos garantidores, desde que:

 

I – cumpra os requisitos do art. 17 da Resolução Normativa nº 521, de 2022; e

II – não apresente insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, identificadas pela DIOPE no âmbito de suas competências.

 

  • 1º A operadora deverá manifestar o seu interesse em obter a autorização prévia anual, via sistema, bem como o atendimento aos requisitos do caput e seu compromisso em manter as condições exigidas, sob pena de aplicação do disposto no art. 6º.
  • 2º O atendimento às exigências constantes dos incisos do caput será aferido pela DIOPE por meio das informações constantes dos bancos de dados da ANS.
  • 3º A DIOPE poderá, a qualquer tempo, exigir que sejam apresentadas informações ou documentos que se mostrem necessários, no caso concreto, para instruir adequadamente a análise.

 

Art. 4º A autorização para movimentar os ativos garantidores vinculados vigorará pelo período de doze meses, contado a partir da data de sua concessão.

Art. 5º A operadora terá sua autorização automaticamente renovada pelo período de doze meses desde que sejam atendidos os requisitos estabelecidos no art. 3º desta Resolução Normativa.

Art. 6º A autorização prévia anual para movimentar os ativos garantidores poderá ser cancelada a qualquer tempo pela DIOPE, nos termos do procedimento previsto nos parágrafos deste artigo.

  • 1º Ao constatar, a qualquer tempo, o não atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 3º desta Resolução Normativa, a DIOPE suspenderá imediatamente a autorização prévia anual para movimentar os ativos garantidores, como medida cautelar, sem prejuízo das medidas previstas no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
  • 2º Na hipótese prevista no § 1º, a DIOPE notificará a operadora para, querendo, manifestar-se no prazo de trinta dias sobre o não atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 3º.
  • 3º Transcorrido o prazo para manifestação da operadora, a DIOPE:

 

I – revogará a suspensão e manterá a autorização, caso conclua que a operadora atende aos requisitos estabelecidos no art. 3º; ou

II – cancelará a autorização prévia anual para movimentar os ativos garantidores, caso conclua que a operadora não atende aos requisitos estabelecidos no art. 3º.

  • 4º O cancelamento da autorização prévia anual para movimentar os ativos garantidores, conforme previsto no inciso II do § 3º, sujeitará a operadora à imediata observância a todas as disposições sobre registro e vinculação de ativos garantidores previstas na Resolução Normativa nº 521, de 2022.
  • 5º A operadora poderá obter nova autorização prévia anual, na forma do art. 3º, após o decurso do prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da data do cancelamento da autorização referida no caput.

 

Art. 7º A hipótese de autorização prévia anual prevista na presente Resolução Normativa não exclui outras hipóteses de movimentação de ativos garantidores que estejam previstas ou que venham a ser regulamentadas em outros normativos da ANS.

Art. 8º Revoga-se a Resolução Normativa nº 467, de 29 de abril de 2021.

Art 9º Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de junho de 2022.

 

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 04.05.2022)