Altera a Resolução CNPC nº 29, de 13 de abril de 2018, que dispõe sobre os procedimentos contábeis das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – Segundo Substituto, nos termos da Portaria SE/ME n° 990, de 23 de julho de 2019, e tendo em vista o art. 17, inciso VII, do Decreto n° 7.123, de 3 de março de 2010, c/c os arts. 14, inciso IX e 17, inciso VI, ambos do Regimento Interno e com fundamento no art. 50 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei n° 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 35ª Reunião Ordinária, realizada no dia 13 de março de 2020, resolveu:
Art. 1º A Resolução CNPC nº 29, de 13 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 30. Os títulos e valores mobiliários integrantes da carteira própria, da carteira administrada e dos fundos de investimentos exclusivos pertencentes à EFPC, devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos, e classificados nas seguintes categorias: (NR)
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§ 1º A EFPC deve registrar os títulos e valores mobiliários na categoria títulos para negociação, independentemente do prazo a decorrer da data da aquisição, ressalvado o disposto nos §§ 2º, 4º e 5º deste artigo. (NR)
§ 2º A EFPC pode registrar os títulos públicos federais na categoria títulos mantidos até o vencimento em planos de benefícios na modalidade de benefício definido, quando o prazo entre a data de aquisição e a data de vencimento dos títulos for igual ou superior a cinco anos e desde que haja capacidade financeira e intenção em mantê-los na carteira até o vencimento. (NR)
§ 3º Revogado.
§ 4º A capacidade financeira, de que trata parágrafo 2º deste artigo, deve ser analisada com base na projeção dos fluxos financeiro e atuarial e caracterizada pela capacidade de atendimento das necessidades de liquidez da EFPC, em função dos direitos dos participantes e assistidos, das obrigações da entidade e do perfil do exigível atuarial de seus planos de benefícios, e evidenciada pelas demonstrações atuariais (DA). (NR)
§ 5º O disposto no § 2º deste artigo pode ser aplicado a planos de benefícios de contribuição variável e de contribuição definida exclusivamente na fase de constituição e manutenção de benefícios, desde que esses benefícios utilizem hipóteses atuariais. (NR)
§ 6º A EFPC deve registrar todos os títulos privados adquiridos na categoria títulos para negociação. (NR)
Art. 32. Os títulos públicos federais, classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento, de que trata o inciso II do art. 30 desta Resolução, devem ser avaliados pelos respectivos custos de aquisição, acrescidos dos rendimentos auferidos, os quais devem impactar o resultado do período. (NR)
§ 1º As operações de alienação de títulos públicos federais, classificados como títulos mantidos até o vencimento, realizadas em até trinta dias da aquisição de novos títulos da mesma natureza, com prazo de vencimento superior e em montante igual ou superior aos dos títulos alienados, não descaracterizam a intenção da EFPC quando da classificação dos mesmos na referida categoria. (NR)
§ 2º Devem ser divulgados, em notas explicativas das demonstrações contábeis relativas ao exercício em que houver a negociação, os títulos públicos federais classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento negociados no período, especificando data da negociação, quantidade negociada, valor total negociado, o efeito no resultado das demonstrações contábeis e a justificativa para a negociação. (NR)
Art. 34. A reclassificação dos títulos públicos federais mantidos até o vencimento para a categoria títulos para negociação pode ocorrer nas seguintes situações: (NR)
- por motivo isolado, não usual, não recorrente e não previsto; e (NR)
- para a redução da taxa de juros ou para aumento da longevidade, mediante alteração da tábua de mortalidade, dos planos de benefícios que utilizem hipóteses atuariais na constituição e manutenção de benefícios, desde que o resultado da remarcação seja igual ou inferior ao valor do ajuste decorrente da alteração da(s) hipótese(s), com base em estudo técnico específico elaborado pela EFPC. (NR)
§ 1º (Revogado)
- (Revogado)
- (Revogado)
§ 2º (Revogado)
- (Revogado)
- (Revogado)
§ 3º Deve permanecer à disposição da Previc a documentação que servir de base para a reclassificação de categoria, devidamente acompanhada de exposição de motivos da diretoria executiva da EFPC e aprovação pelo Conselho Deliberativo. (NR)
§ 4º A EFPC pode reclassificar os títulos privados marcados da categoria títulos mantidos até o vencimento para a categoria títulos para negociação, observadas as determinações do art. 36 e demais dispositivos desta Resolução. (NR)
§ 5º Não configura motivo isolado, não usual, não recorrente e não previsto, a verificação de déficit no plano de benefício ou a alteração de premissas atuariais, exceto aquelas previstas no inciso II do caput deste artigo. (NR)
§ 6º É vedada a transferência de títulos públicos federais da categoria títulos para negociação para a categoria títulos mantidos até o vencimento. (NR)
§ 7º Na hipótese da transferência da categoria títulos mantidos até o vencimento para a categoria títulos para negociação, os ganhos e perdas não realizados devem ser reconhecidos imediatamente no resultado do período. (NR)
Art. 35. ……………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………..
§ 1º As perdas mencionadas no caput deste artigo somente poderão ser revertidas caso exista motivo justificado subsequente à data do seu reconhecimento e que sejam limitadas ao custo de aquisição e acrescidas dos rendimentos auferidos. (NR)
§ 2º Os títulos e valores mobiliários que apresentarem elevação de risco ou probabilidade de perda devem ser reclassificados para a categoria títulos para negociação. (NR)
Art. 36. É obrigatória a divulgação, em notas explicativas às demonstrações contábeis relativas ao exercício em que houver a negociação, de informações que abranjam, no mínimo, os seguintes aspectos relativos a cada categoria de classificação: (NR)
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Art. 37. Adicionalmente às informações mínimas, requeridas no artigo anterior, deve ser divulgada, em notas explicativas das demonstrações contábeis anuais, declaração sobre a capacidade financeira e a intenção da EFPC de manter até o vencimento os títulos públicos federais classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento. (NR)
Art. 2º A EFPC pode manter registrado na categoria até o vencimento os títulos e valores mobiliários integrantes da carteira própria, da carteira administrada e dos fundos de investimentos exclusivos assim classificados antes da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 3º A EFPC poderá reclassificar para a categoria títulos para negociação, mediante estudo técnico aprovado pelo Conselho Deliberativo, os títulos não vinculados a benefícios determinados atuarialmente de planos da modalidade de contribuição definida e contribuição variável.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no 1º dia útil do mês de setembro de 2020.
PAULO FONTOURA VALLE
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 05.06.2020)