Legislação

Resolução BACEN nº. 2850, de 02 de julho de 2001

02/07/2001

Altera dispositivos da Resolução n. 2.829, de 2001, e do Regulamento a ela anexo, relativos as diretrizes pertinentes a aplicação dos recursos das entidades fechadas de Previdência complementar 

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna publico que o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 9., Parágrafo 1., da Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001,

R E S O L V E U:

Art. 1. Alterar os seguintes dispositivos da Resolução n. 2.829, de 30 de marco de 2001, e do Regulamento a ela anexo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – art. 2., caput, da Resolução:

“Art. 2. As entidades fechadas de Previdência complementar terão prazo ate 31 de dezembro de 2001 para se adequarem aos limites e as condições estabelecidos no anexo Regulamento, exceto nos casos dos investimentos incluídos na carteira de ações em mercado do segmento de renda variável (art. 20), cujo prazo será 30 de setembro de 2002, observada a necessidade de eliminação, ate 31 de marco de 2002, de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos excessos porventura verificados em 31 de marco de 2001. (NR)

………………………………………………………”;

II – art. 21 do Regulamento:

“Art. 21. Incluem-se na carteira de participações as ações e as debêntures de emissão de sociedades de propósito especifico constituídas com a finalidade de viabilizar o financiamento de projetos, as quotas de fundos de investimento em empresas emergentes e as quotas de fundos de investimento em participações, nos termos da regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no art. 25, inciso III.” (NR);

III – art. 25, inciso III, do Regulamento:

“Art.25……………………………………………..

III – ate 20% (vinte por cento), no caso de plano de contribuição definida, e ate 10% (dez por cento), no caso dos demais planos, relativamente aos investimentos incluídos na carteira de participações (art. 21), observada a necessidade de que as sociedades de propósito especifico e as empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas sociedades, dos fundos de investimento em empresas emergentes e dos fundos de investimento em participações: (NR)

………………………………………………………”;

IV – art. 26, inciso II, do Regulamento:

“Art.26……………………………………………..
II – no caso dos investimentos incluídos na carteira de participações (art. 21):(NR)

a) os limites estabelecidos no inciso I não se aplicam aos investimentos em ações de emissão de sociedades de propósito especifico; (NR)

b) o total da participação da entidade fechada de Previdência complementar em um mesmo projeto financiado por sociedade de propósito especifico ou de suas aplicações em um mesmo fundo de investimento não pode exceder: (NR)

1. 25% (vinte e cinco por cento) do projeto ou do patrimônio liquido do fundo, em se tratando das inversões da própria entidade; (NR)

2. 40% (quarenta por cento) do projeto ou do patrimônio liquido do fundo, em se tratando das inversões da entidade em conjunto com as inversões da(s) própria(s) patrocinadora(s), de sua(s) controladora(s), de sociedades por ela(s) direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum.” (NR);

V – art. 44 do Regulamento:

“Art. 44. As aplicações em quotas de fundos de investimento que não fundos de investimento no exterior, fundos de investimento em empresas emergentes, fundos de investimento em participações e fundos de investimento imobiliário e as aplicações por meio de carteiras administradas e de sociedades de propósito especifico somente podem ser realizadas se os ativos e as demais modalidades operacionais integrantes das correspondentes carteiras, na proporção da participação da entidade fechada de Previdência complementar, consolidados com os investimentos por ela realizados diretamente, satisfizerem integralmente os limites e requisitos estabelecidos neste Regulamento.” (NR);

VI – art. 45 do Regulamento:

“Art. 45. No caso de aplicações em quotas de fundos de investimento em empresas emergentes, em quotas de fundos de investimento em participações e em quotas de fundos de investimento imobiliário, bem como de investimentos em sociedades de propósito especifico, devem ser prestadas a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social informações relativamente aos ativos e as demais modalidades operacionais integrantes das correspondentes carteiras, nos termos e condições estabelecidos por aquela Secretaria.” (NR);

VII – art. 46, inciso III, alínea “b”, do Regulamento:

“Art.46……………………………………………..

III -……………………………………………….

b) quotas de fundos de investimento em empresas emergentes e quotas de fundos de investimento em participações, nos termos da regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, observado que o pagamento da taxa de performance somente será permitido após ter sido retornado ao quotista seu investimento original, corrigido nos termos do regulamento ou contrato. (NR)

………………………………………………………”;

VIII – art. 48, caput, do Regulamento, acrescido de parágrafo único:
“Art. 48. O total das aplicações em valores Mobiliários de uma mesma serie, exceto ações, bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações de uma empresa e debêntures de emissão de sociedades de propósito especifico incluídas na carteira de participações (art. 21), não pode exceder: (NR)

………………………………………………………..

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, as debêntures de emissão de sociedades de propósito especifico devem ser consideradas, pela entidade fechada de Previdência complementar, com base em classificação efetuada por agencia classificadora de risco em funcionamento no Pais, como de baixo risco de credito. (NR)”;

IX – art. 53 do Regulamento, acrescido de inciso III:
“Art.53……………………………………………..
III – em razão de alterações verificadas na composição dos índices referidos no art. 26, inciso I, alínea ‘c’, deste Regulamento. (NR)

………………………………………………………”;

X – o art. 55, caput e parágrafos 2. e 3., do Regulamento:
“Art. 55. As entidades fechadas de Previdência complementar devem manter contratada pessoa jurídica credenciada na Comissão de Valores Mobiliários para o exercício da atividade de custodia de valores Mobiliários para atuar como agente custodiante e responsável pelos fluxos de pagamentos e recebimentos relativos as operações realizadas no âmbito dos segmentos de renda fixa e de renda variável, a qual ficara incumbida: (NR)

………………………………………………………..

Parágrafo 2. A contratação referida neste artigo não e obrigatória no caso de os segmentos de renda fixa e de renda variável serem administrados por instituição(oes) financeira(s) ou outra(s) instituição(oes) autorizada(s) a funcionar pelo Banco Central do Brasil e credenciada(s) na Comissão de Valores Mobiliários para o exercício da atividade de custodia de valores Mobiliários, contratada(s) nos termos do art. 57, inciso II, situação em que a administradora ou uma das administradoras – conforme o caso -, a própria entidade fechada de Previdência complementar ou uma terceira pessoa jurídica credenciada na Comissão de Valores Mobiliários para o exercício da atividade de custodia de valores Mobiliários deve se responsabilizar pela consolidação e pelo efetivo acompanhamento das movimentações dos títulos e valores Mobiliários integrantes das diversas carteiras que compõem os mencionados segmentos. (NR)

Parágrafo 3. No caso de os segmentos de renda fixa e de renda variável serem administrados em parte pela própria entidade fechada de Previdência complementar, em parte por instituição(oes) financeira(s) ou outra(s) instituição(oes) autorizada(s) a funcionar pelo Banco Central do Brasil e credenciada(s) na Comissão de Valores Mobiliários para o exercício da atividade de custodia de valores Mobiliários, contratada(s) nos termos do art. 57, inciso II: (NR)

I -…………………………………………………

II – a pessoa jurídica contratada nos termos do inciso anterior, a administradora ou uma das administradoras – conforme o caso -, a própria entidade fechada de Previdência complementar ou uma terceira pessoa jurídica credenciada na Comissão de Valores Mobiliários para o exercício da atividade de custodia de valores Mobiliários deve se responsabilizar pela consolidação e pelo efetivo acompanhamento das movimentações dos títulos e valores Mobiliários integrantes das diversas carteiras que compõem os segmentos de renda fixa e de renda variável.” (NR);

XI – art. 61 do Regulamento, acrescido de parágrafo único:

“Art.61……………………………………………..

Parágrafo único. O disposto no inciso VIII não se aplica aos investimentos incluídos na carteira de participações (art. 21), desde que as sociedades de propósito especifico e as empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas sociedades, dos fundos de investimento em empresas emergentes e dos fundos de investimento em participações não sejam consideradas companhias abertas.” (NR).

Art. 2. Fica facultada as entidades fechadas de Previdência complementar a integralizacao, com ações de sua propriedade, de quotas de fundos de investimento em títulos e valores Mobiliários, observadas as condições estabelecidas, em conjunto, pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social e pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 3. Ficam alteradas, para “entidades fechadas de Previdência complementar”, as referencias feitas, no texto da Resolução n. 2.829, de 2001, e do Regulamento a ela anexo, as “entidades fechadas de Previdência privada”, em decorrência da nova denominação a essas conferida pela Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001.
Art. 4. A Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, poderão adotar as medidas e baixar as normas que se fizerem necessárias a execução do disposto nesta Resolução.

Art. 5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 2001

Arminio Fraga Neto
Presidente