Legislação

Resolução BACEN n° 4.275, de 31 de outubro de 2013

04/11/2013

 Altera a Resolução nº 3.792, de 24 de setembro de 2009, que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, resolveu:
Art. 1º O art. 7º da Resolução nº 3.792, de 24 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Nos termos do art. 35, §§ 5º e 6º, da Lei Complementar nº. 109, de 2001, a EFPC deve designar o administrador estatutário tecnicamente qualificado (AETQ), responsável pela gestão, alocação, supervisão, controle de risco e acompanhamento dos recursos garantidores de seus planos e pela prestação de informações relativas à aplicação desses recursos.” (NR)
Art. 2º O art. 8º da Resolução nº 3.792, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A aplicação dos recursos dos planos da EFPC requer que seus administradores e demais participantes do processo decisório dos investimentos sejam certificados por entidade de reconhecida capacidade técnica.
§ 1º O disposto no caput se aplica:
I – ao AETQ;
II – à diretoria-executiva;
III – à maioria dos membros do conselho deliberativo;
IV – aos membros dos comitês de assessoramento que atuem diretamente com investimentos; e
V – a todos os demais empregados da EFPC diretamente responsáveis pela aplicação dos recursos de que trata o art. 1º desta Resolução.
§ 2º A partir de 31 de dezembro de 2014, os membros elencados nos incisos II, III e IV do § 1º terão prazo de um ano, a contar da data de nomeação, para obter a certificação.
§ 3º A certificação prevista no caput deve ser renovada em periodicidade não superior a quatro anos, contados da data da última certificação.” (NR)
Art. 3º O inciso III do § 1º do art. 18 da Resolução nº 3.792, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – com coobrigação de instituição financeira, no caso de cédula de crédito imobiliário (CCI); ou” (NR)
Art. 4º O art. 19 da Resolução nº 3.792, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 ………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………..
III – os títulos e valores mobiliários de emissão de sociedades de propósito específico (SPE), com ou sem registro na Comissão de Valores Mobiliários;
……………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. …………………………………………………………………………………………………
I – ser constituída para financiamento de novos projetos, incluindo aqueles decorrentes de concessões e permissões de serviços públicos;
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 5º O inciso I do art. 22 da Resolução nº 3.792, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – os empreendimentos imobiliários, entendidos como aqueles imóveis que estejam em fase de construção, sem conclusão por habite-se, auto de conclusão ou documento equivalente concedido pelo órgão administrativo competente.” (NR)
Art. 6º O § 1º do art. 30 da Resolução nº 3.792, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A análise de risco deve ser aprovada por órgão de governança competente nas áreas de investimento e de risco da EFPC, podendo considerar, dentre outros critérios, a opinião emitida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida pela Comissão de Valores Mobiliários.” (NR)
Art. 7º O art. 41 da Resolução nº 3.792, de 2009, passa a vigorar acrescido da alínea “j” ao inciso III do caput e dos §§ 7º e 8º a seguir:
“j) fundo de investimento ou fundo de investimento em cota de fundo de investimento classificado como dívida externa no segmento investimentos no exterior.” (NR)
“§ 7º O somatório dos valores prestados em garantia pela EFPC, em relação às obrigações contraídas pela SPE, é limitado à participação direta ou indireta da EFPC no capital total da SPE.
§ 8º O Plano de Gestão Administrativa (PGA) pode manter até 100% dos seus recursos garantidores em depósitos à vista ou investidos em títulos e valores mobiliários de uma mesma instituição financeira, desde que tais recursos estejam integralmente cobertos pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC).” (NR)
Art. 8º O art. 42 da Resolução nº 3.792, de 2009, passa a vigorar acrescido da alínea “e” ao inciso IV do caput e do § 6º a seguir:
“e) fundo de investimento ou fundo de investimento em cota de fundo de investimento classificado como dívida externa no segmento investimentos no exterior.” (NR)
“§ 6º O limite estabelecido no caput deste artigo pode ser elevado para trinta por cento do capital de uma mesma SPE, desde que constituída exclusivamente para atuar como concessionária, permissionária, arrendatária ou autorizatária.” (NR)
Art. 9º O art. 53 da Resolução nº 3.792, de 2009, passa a vigorar com nova redação para o inciso I do caput e para os §§ 3º e 4º, bem como acrescido do § 5º, conforme a seguir:
“I – realizar operações de compra e venda, ou qualquer outra forma de troca de ativos entre planos de uma mesma EFPC;” (NR)
“§ 3º Para os fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado, incluídos no segmento de investimentos estruturados, não se aplicam as vedações estabelecidas nos incisos VII, IX, X e XI do caput deste artigo, podendo tais fundos, inclusive, locar, emprestar, tomar emprestado, empenhar ou caucionar títulos e valores mobiliários.
§ 4º A vedação de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplica à prestação de garantias em obrigações contraídas por SPE na qual a EFPC participe desde 1º de janeiro de 2010.
§ 5º A vedação estabelecida no inciso I do caput deste artigo não se aplica às transferências de recursos entre planos de benefícios e o PGA, referentes ao custeio administrativo e, em caráter excepcional, àquelas resultantes de reorganização societária ou de outros movimentos previamente autorizados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, desde que:
I – a transação se mostre de inequívoco interesse dos planos envolvidos, inclusive quanto ao preço dos ativos a ser praticado; e
II – a operação seja aprovada pela diretoria-executiva e conselho deliberativo da EFPC, com anuência do conselho fiscal.” (NR)
Art. 10. A exigência da certificação de que trata o § 1º do art. 8º da Resolução nº 3.792, de 2009, deverá observar o seguinte cronograma de prazos:
I – para os membros do conselho deliberativo, até 31 de dezembro de 2014;
II – para a diretoria-executiva, os membros dos comitês de assessoramento que atuem diretamente com investimentos e os demais empregados da EFPC diretamente responsáveis pela aplicação dos recursos de que trata o art. 1º da Resolução nº 3.792, de 2009:
a) 50% (cinquenta por cento), na data de publicação desta Resolução;
b) 75% (setenta e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2013; e
c) 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de 2014.
Art. 11. A EFPC pode manter até o vencimento as CCI adquiridas antes da entrada em vigor desta Resolução que não atendam ao disposto no inciso III do § 1º do art. 18 da Resolução nº 3.792, de 2009.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central do Brasil
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 04.11.2013)