Legislação

Resolução MPS/CGPC nº 7, de 21 de maio de 2002

21/05/2002

Dispõe sobre a adequação das entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas pelas pessoas jurídicas de Direito Público à Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em sua 65ª Reunião Ordinária, realizada em data de 16 de maio de 2.002, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2.001, visando à adequação das entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por pessoas jurídicas de Direito Público, à Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2.001, resolve:

Art. 1º A estrutura organizacional determinada para o funcionamento das entidades referidas nesta resolução é aquela prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 108, de 2001.

Parágrafo único A Secretaria de Previdência Complementar somente aprovará as novas propostas de estatuto que respeitem as denominações e as competências expressas para os órgãos estatutários citados naquela lei.

Art. 2º O Presidente do Conselho Deliberativo será escolhido pelos representantes do(s) patrocinador(es).

§ 1º Nas entidades multipatrocinadas que tenham mais de três patrocinadores, a escolha dos membros do Conselho Deliberativo deverá recair sobre os patrocinadores que contarem com maior número de participantes vinculados a planos previdenciários, bem como sobre os patrocinadores que tiverem os maiores montantes patrimoniais aportados ao plano, nesta ordem.

§ 2º As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples dos seus membros presentes às reuniões, devendo o estatuto prever quorum mínimo de instalação dos trabalhos e do efetivo funcionamento do Conselho.

Art. 3º Do estatuto devem constar as regras para a realização das eleições diretas para a escolha dos representantes dos participantes e assistidos que comporão o Conselho Deliberativo.

§ 1º Os requisitos mínimos para os membros do Conselho Deliberativo são aqueles previstos nos incisos I a III do art. 20 da Lei Complementar nº 108, de 2001.

§ 2º O segmento de representação dos participantes e assistidos deverá ser eleito entre seus pares, em votação direta, sem distinção entre eles, desde que inscritos nos planos previdenciários, ficando a cargo da entidade tomar as providências para a realização da citada eleição.

Art. 4º Os mandatos dos membros do Conselho Deliberativo serão de quatro anos, contados da data da posse.

Art. 5º Os representantes dos participantes e assistidos indicarão o Presidente do Conselho Fiscal.

§ 1º Nas entidades multipatrocinadas que tenham mais de dois patrocinadores a escolha, pelos patrocinadores, dos membros do Conselho Fiscal deverá recair sobre aqueles que contarem com maior número de participantes vinculados a planos previdenciários, bem como sobre aqueles que tiverem os maiores montantes patrimoniais aportados ao plano, nesta ordem.

§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes na reunião, devendo o estatuto prever quorum mínimo de instalação dos trabalhos e do efetivo funcionamento do Conselho.

Art. 6º Do estatuto devem constar as regras para a realização das eleições diretas para a escolha dos conselheiros representantes dos participantes e assistidos, que comporão o Conselho Fiscal.

§ 1º Os requisitos mínimos para os membros do Conselho Fiscal são aqueles previstos nos incisos I a III do art. 20 da Lei Complementar nº 108/2001.

§ 2º O segmento de representação dos participantes e assistidos deverá ser escolhido entre seus pares, sem distinção entre eles, desde que inscritos nos planos previdenciários da entidade, ficando a cargo da entidade tomar as providências para a realização da citada eleição.

Art. 7º Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal serão de quatro anos, contados da data da posse.

Art. 8º Os requisitos mínimos para os membros da Diretoria-Executiva são os previstos nos incisos I a IV do art. 20 da Lei Complementar nº 108, de 2001.

Art. 9º Com relação à estrutura organizacional das entidades patrocinadas por pessoas jurídicas de Direito Privado predominantemente permissionárias ou concessionárias de serviço público aplicar-se-á a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único. Estarão sujeitos ao limite da contribuição paritária, estabelecido na Lei Complementar nº 108, de 2001, o seguinte patrocinador:

  1. o que seja pessoa jurídica de direito público; e
  2. o que seja pessoa jurídica de direito privado, concessionária ou permissionária de serviço público, cuja contribuição à entidade fechada de previdência complementar tenha influência na fixação do valor de suas tarifas.

Art. 10. Para a composição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, nas entidades patrocinadas por entidades públicas e por empresas privadas, quando o número de participantes vinculados às patrocinadoras de direito público ou o montante dos respectivos patrimônios forem maiores do que aqueles das patrocinadoras privadas, aplicar-se-á a Lei Complementar nº 108, de 2001. No demais casos, aplicar-se-á a Lei Complementar nº 109, de 2001.

Art. 11. As entidades submetidas à Lei Complementar nº 108, de 2001, que mantinham planos assistenciais à saúde em 30 de maio de 2001, poderão prever a continuidade da prestação destes serviços em seus estatutos, vedada a prestação de outros serviços assistenciais eventualmente existentes.

Art. 12. Os novos estatutos deverão conter determinação para que todos os atos normativos que a entidade vier a produzir, tais como, regimentos internos e outros que regulamentem matérias estatutárias, sejam aprovados pelo Conselho Deliberativo, devendo os mesmos, após aprovados, ser encaminhados à Secretaria de Previdência Complementar, para conhecimento.

Parágrafo único. Tais atos deverão estar em consonância com o estatuto que vier a ser aprovado pela Secretaria de Previdência Complementar.

Art. 13. Quando do encaminhamento dos estatutos para análise e aprovação pela Secretaria de Previdência Complementar, deverão ser observadas as normas procedimentais estabelecidas pela IN/SPC/MPAS nº 27, de 21 de maio de 2001.

Parágrafo único. A entidade, cujo patrocinador seja pessoa jurídica de direito público federal, deve, também, observar as normas do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ressalvadas as exceções previstas na legislação em vigor.

Art. 14. Nas propostas de estatuto submetidas à Secretaria de Previdência Complementar poderão ser admitidas regras transitórias de manutenção dos mandatos já iniciados nos órgãos previstos no art. 9º da Lei Complementar nº 108, de 2001, desde que respeitadas as demais disposições desta lei, especialmente no que se refere ao número máximo de integrantes dos órgãos estatutários, composição paritária de representação e forma indicada para escolha dos membros.

Parágrafo único Tais mandatos poderão ser mantidos nos prazos máximos contidos na Lei Complementar nº 108, de 2001, prazos estes contados da data da posse.

Art. 15. Para efeito do cumprimento do prazo estabelecido no art. 30 da Lei Complementar nº 108/2001, as propostas de estatutos deverão ser encaminhadas à Secretaria de Previdência Complementar até a data de 22 de maio de 2002, ficando sem efeito, consequentemente, os Ofícios Circulares nos 39/MPAS/SPC, de 30 de julho de 2001 e 23/MPAS/SPC, de 07 de maio de 2002.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CECHIN

Presidente do Conselho

(Of. El. nº 359/2002)

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.05.2002)