Altera o art. 5º da Resolução MPAS/CGPC nº 04, de 30 de janeiro de 2002.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – CGPC, em sua 65ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de maio de 2002, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, resolve:
Art. 1º O art. 5º da Resolução MPAS/CGPC nº 04, de 30 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.5º……………………………………………………………………………………………….
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§ 2º O registro contábil a que se refere o caput deste artigo deve ser efetuado na rubrica “Resultados a Realizar”, pertencente ao grupo de contas “Equilíbrio Técnico”, observando-se os seguintes procedimentos:
I – A rubrica “Resultados a Realizar” deverá apresentar decréscimo em função do fluxo financeiro ao longo da vigência dos referidos títulos, devendo constar estas variações na avaliação atuarial anual do plano de benefícios;
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III – Na hipótese da transferência da categoria títulos mantidos até o vencimento para a categoria títulos para negociação, que venha a originar desequilíbrio técnico no plano de benefícios, deverá ser submetido à Secretaria de Previdência Complementar, plano de equacionamento objetivando a manutenção do equilíbrio e solvência atuarial.
IV – Em caso de negociação ou repactuação de papel registrado que tenha propiciado o procedimento contábil previsto no caput deste artigo, o registro deverá ser imediatamente estornado ou ajustado.
V – O reconhecimento da diferença supracitada não poderá ser utilizado para fins de redução das contribuições a serem vertidas para o Plano de Custeio de Benefícios.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CECHIN
Presidente do Conselho
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.06.2002)