O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em sua 75ª Reunião Ordinária, realizada no dia 30 de outubro de 2003, no uso de sua competência que lhe confere o art. 5 e o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e o art. 1º do Decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003, resolve:
Art. 1º Disciplinar os institutos do benefício proporcional diferido, da portabilidade, do resgate e do autopatrocínio em planos de entidades fechadas de previdência complementar.
CAPÍTULO I
DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º Entende-se por benefício proporcional diferido o instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção.
Art. 3º A opção do participante pelo benefício proporcional diferido não impede posterior opção pela portabilidade ou resgate.
Parágrafo único. No caso de posterior opção pela portabilidade ou resgate, os recursos financeiros a serem portados ou resgatados serão aqueles apurados na forma e nas condições estabelecidas no plano de benefícios, nos termos dos Capítulos II e III desta Resolução.
Art. 4º As disposições deste Capítulo aplicam-se a todos os planos de benefícios, inclusive aos que já contemplam o benefício proporcional diferido, ainda que sob outra denominação, sendo obrigatória a adaptação dos seus regulamentos no prazo estabelecido no art. 32 desta Resolução.
§ 1º Aos participantes que tiverem optado pelo benefício proporcional diferido até a data de adaptação do regulamento aos dispositivos desta Resolução serão aplicadas as disposições regulamentares vigentes à época da opção.
§ 2º Adaptados os regulamentos dos planos às disposições deste Capítulo, as novas disposições regulamentares aplicam-se a todos os participantes que não tiverem optado pelo benefício proporcional diferido, facultando-se àqueles inscritos antes da adaptação a opção pelas regras anteriores.
Seção II
Da Opção pelo Benefício Proporcional Diferido e da sua Concessão
Art. 5º Ao participante que não tenha preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno é facultada a opção pelo benefício proporcional diferido na ocorrência simultânea das seguintes situações:
- cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador ou associativo com o instituidor;
- cumprimento da carência de até três anos de vinculação do participante ao plano de benefícios.
Parágrafo único. A concessão do benefício pleno sob a forma antecipada, conforme previsto no regulamento do plano, impede a opção pelo benefício proporcional diferido.
Art. 6º A opção pelo benefício proporcional diferido implicará, a partir da data do requerimento, a cessação das contribuições para o benefício pleno programado, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios deverá dispor sobre o custeio das despesas administrativas e de eventuais coberturas dos riscos de invalidez e morte do participante, oferecidas durante a fase de diferimento.
§ 2º O participante que optar pelas coberturas referidas no §1º suportará os respectivos custeios.
§ 3º O regulamento do plano de benefícios poderá facultar o aporte, com destinação específica, de contribuições do participante que tenha optado pelo benefício proporcional diferido.
Art. 7º O benefício decorrente da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido será devido a partir da data em que o participante tornar-se-ia elegível ao benefício pleno, na forma do regulamento, caso mantivesse a sua inscrição no plano de benefícios na condição anterior à opção por este instituto.
Seção III
Da Apuração do Valor do Benefício Proporcional Diferido
Art. 8º O benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido será atuarialmente equivalente à totalidade da reserva matemática do benefício pleno programado na data da opção, observado como mínimo o valor equivalente ao resgate, na forma definida no Capítulo III desta Resolução.
Parágrafo único. O regulamento e a nota técnica atuarial do plano de benefícios deverão dispor sobre a data de cálculo e a metodologia de apuração e atualização de valores, considerando eventuais insuficiências de cobertura e eventuais aportes de recursos ocorridos durante o período de diferimento.
CAPÍTULO II
DA PORTABILIDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 9º Entende-se por portabilidade o instituto que faculta ao participante transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar o referido plano.
Art. 10. A portabilidade é direito inalienável do participante, vedada sua cessão sob qualquer forma.
Parágrafo único. O direito à portabilidade será exercido na forma e condições estabelecidas pelo regulamento do plano de benefícios, em caráter irrevogável e irretratável.
Art. 11. Para efeito deste Capítulo, entende-se por:
- plano de benefícios originário: aquele do qual serão portados os recursos financeiros que representam o direito acumulado;
- plano de benefícios receptor: aquele para o qual serão portados os recursos financeiros que representam o direito acumulado.
Art. 12. Para os recursos portados de outro plano de previdência complementar, o plano de benefícios receptor deverá manter controle em separado, desvinculado do direito acumulado pelo participante neste plano de benefícios, na forma e condições definidas pelo órgão fiscalizador.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput e observado o disposto no art. 21 desta Resolução, os recursos portados de outro plano de previdência complementar poderão ser utilizados para pagamento de aporte inicial previsto no regulamento e nota técnica atuarial do plano de benefícios receptor.
§ 2º Os recursos portados não utilizados na forma do parágrafo § 1º deste artigo resultarão em benefício adicional, ou em melhoria de benefício, de acordo com as normas do regulamento, atendidos os mesmos requisitos de elegibilidade vigentes para os benefícios do plano receptor.
Art. 13. A portabilidade do direito acumulado pelo participante no plano de benefícios originário implica a portabilidade de eventuais recursos portados anteriormente e a cessação dos compromissos deste plano em relação ao participante e seus beneficiários.
Seção II
Dos Requisitos para a Opção pela Portabilidade
Art. 14. Ao participante que não tenha preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno, é facultada a opção pela portabilidade na ocorrência simultânea das seguintes situações:
- cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador, nos planos instituídos por patrocinador;
- cumprimento da carência de até três anos de vinculação do participante ao plano de benefícios.
§1º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica para portabilidade, nos planos instituídos por patrocinador, de recursos portados de outro plano de previdência complementar.
§2º A concessão do benefício pleno sob a forma antecipada, conforme previsto no regulamento do plano, impede a opção pela portabilidade.
Seção III
Do Direito Acumulado para fins de Portabilidade
Art. 15. O direito acumulado pelo participante no plano de benefícios originário, para fins de portabilidade corresponde:
- nos planos instituídos até 29 de maio de 2001, ao valor previsto no regulamento para o caso de desligamento do plano de benefícios, conforme nota técnica atuarial, observado como mínimo o valor equivalente ao resgate, na forma definida no Capítulo III desta Resolução;
- nos planos instituídos a partir de 30 de maio de 2001:
a) em plano cuja modelagem de acumulação do recurso garantidor do benefício pleno programado seja de benefício definido, às reservas constituídas pelo participante ou reserva matemática, o que lhe for mais favorável, na forma regulamentada e conforme nota técnica atuarial do plano de benefícios, assegurado no mínimo o valor do resgate nos termos desta Resolução;
b) em plano cuja modelagem de acumulação do recurso garantidor do benefício pleno programado seja de contribuição definida, à reserva matemática constituída com base nas contribuições do participante e do patrocinador ou empregador.
§ 1º Em plano que, na fase de acumulação do recurso garantidor do benefício pleno programado, combine alternativamente características das alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, a reserva matemática corresponderá ao maior valor que resultar da aplicação das regras previstas nas alíneas “a” e “b”.
§ 2º Em plano que, na fase de acumulação do recurso garantidor do benefício pleno programado, combine cumulativamente características das alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, a reserva matemática corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação isolada das regras previstas nas alíneas “a” e “b”.
§ 3º Para fins de aplicação da alínea “a”, do inciso II deste artigo, entende-se por reserva constituída pelo participante o valor acumulado das contribuições vertidas por ele ao plano, destinadas ao financiamento do benefício pleno programado, de acordo com o plano de custeio, ajustado conforme o regulamento do plano de benefícios.
§ 4º O regulamento do plano de benefícios poderá prever outros critérios para apuração do direito acumulado pelo participante que resultem em valor superior ao previsto neste artigo, sempre respeitando as especificidades do plano de benefícios.
§ 5º Os critérios e a metodologia de apuração do direito acumulado pelo participante, para fins de portabilidade, considerando eventuais insuficiências de cobertura do plano de benefícios, deverão constar do regulamento e da nota técnica atuarial do plano de benefícios.
Seção IV
Dos Recursos Financeiros
Art. 16. É vedado que os recursos financeiros transitem pelos participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma.
Art. 17. O regulamento do plano de benefícios deverá dispor sobre a data base de apuração e a atualização do valor a ser portado, na forma definida pelo órgão fiscalizador.
Art. 18. A entidade fechada de previdência complementar, na forma definida pelo órgão fiscalizador, deverá observar as regras de transferência dos recursos financeiros, bem como outros procedimentos administrativos necessários à sua operacionalização.
CAPÍTULO III
DO RESGATE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 19. Entende-se por resgate o instituto que faculta ao participante o recebimento de valor decorrente do seu desligamento do plano de benefícios.
Art. 20. O exercício do resgate implica a cessação dos compromissos do plano administrado pela entidade fechada de previdência complementar em relação ao participante e seus beneficiários.
Art. 21. É vedado o resgate de valores portados.
Seção II
Da Opção e Pagamento do Resgate
Art. 22. No caso de plano de benefícios instituído por patrocinador, o regulamento deverá condicionar o pagamento do resgate à cessação do vínculo empregatício.
Art. 23. No caso de plano de benefícios instituído por instituidor, o regulamento deverá prever prazo de carência para o pagamento do resgate, de seis meses a dois anos, contado a partir da data de inscrição no plano de benefícios.
Parágrafo único. Em relação às contribuições efetuadas pelo empregador, sem prejuízo do disposto no caput, poderão ser estabelecidas condições adicionais no instrumento contratual de que trata a Resolução MPS/CGPC nº 12, de 17 de setembro de 2002, com a redação dada pela Resolução MPS/CGPC nº 03, de 22 de maio de 2003, observadas as condições previstas no regulamento do plano de benefícios.
Art. 24. O resgate não será permitido caso o participante já tenha preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno, inclusive sob a forma antecipada, de acordo com o regulamento do plano de benefícios.
Art. 25. O regulamento do plano de benefícios deverá prever o pagamento do resgate em quota única ou, por opção única e exclusiva do participante, o pagamento em até doze parcelas mensais e consecutivas.
§1º Quando do pagamento parcelado do resgate, o regulamento do plano de benefícios deverá estabelecer o critério de ajuste das parcelas vincendas.
§2º Ao resgate parcelado, aplica-se o disposto no art. 20 desta Resolução, à exceção do compromisso da entidade fechada de previdência complementar de pagar as parcelas vincendas do resgate.
Seção III
Do Valor do Resgate
Art. 26. O valor do resgate corresponde, no mínimo, à totalidade das contribuições vertidas ao plano de benefícios pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo que, na forma do regulamento e do plano de custeio, sejam de sua responsabilidade.
§ 1º Do valor previsto no caput, poderá ser deduzida a parcela destinada à cobertura dos benefícios de risco que, na forma do regulamento e do plano de custeio, seja de responsabilidade do participante.
§ 2º O regulamento do plano de benefícios deverá prever forma de atualização das contribuições referidas no caput.
CAPÍTULO IV
DO AUTOPATROCÍNIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 27. Entende-se por autopatrocínio a faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.
Parágrafo único. A cessação do vínculo empregatício com o patrocinador deverá ser entendida como uma das formas de perda total da remuneração recebida.
Seção II
Da Opção ao Autopatrocínio
Art. 28. O regulamento do plano de benefícios deverá prever prazo para opção pelo autopatrocínio.
Art. 29. A opção do participante pelo autopatrocínio não impede posterior opção pelo benefício proporcional diferido, portabilidade ou resgate, nos termos desta Resolução.
Art. 30. Observada a modalidade do plano de benefícios, as contribuições do participante que optar pelo autopatrocínio não poderão ser distintas daquelas previstas no plano de custeio, mediante a utilização de critérios uniformes e não discriminatórios.
Parágrafo único. As contribuições vertidas ao plano de benefícios, em decorrência do autopatrocínio, serão entendidas, em qualquer situação, como contribuições do participante.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 31. O participante, que tenha optado até a data da publicação desta Resolução pelo autopatrocínio, uma vez comprovada a cessação do vínculo empregatício com o patrocinador, poderá suspender as contribuições ao plano de benefícios até que lhe seja permitida, na forma do regulamento do plano, manifestar sua opção pelo benefício proporcional diferido, portabilidade ou resgate, tendo por base a data da suspensão, nos termos desta Resolução.
Art. 32. Os regulamentos e notas técnicas atuariais de planos de benefícios deverão ser adaptados ao disposto de 29 de maio de 2001 e nesta Resolução nos seguintes prazos:
- até 29 de fevereiro de 2004 para planos cuja modelagem de acumulação do recurso garantidor do benefício pleno programado seja de contribuição definida, em relação às entidades fechadas de previdência complementar não regidas pela Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001;
- até 30 de abril de 2004 para os demais planos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O participante que tenha cessado seu vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes de ter preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno, inclusive na forma antecipada, e que não tenha optado por nenhum dos institutos previstos nesta Resolução, nos respectivos prazos estabelecidos no regulamento do plano de benefícios, terá presumida a sua opção pelo benefício proporcional diferido, atendidas as demais condições previstas nesta Resolução e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 34. O órgão fiscalizador fica autorizado a adotar medidas em casos excepcionais e editar instruções complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se as Resoluções MPS/CGPC nº 09, de 27 de junho de 2002, e nº 13, de 02 de outubro de 2002.
RICARDO BERZOINI
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.2003)