Cria o Cadastro Nacional de Planos de Benefícios das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – CNPB, dispõe sobre plano de benefícios e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em sua 80ª Reunião Ordinária, realizada no dia 01 de outubro de 2004 e no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 5° e 74 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001 e o artigo 1° do decreto n° 4.678, de 24 de abril de 2003, resolve:
Art. 1° Fica criado o Cadastro Nacional de Planos de Benefícios das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – CNPB.
§ 1º O cadastramento de cada plano de benefícios será feito pela Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC na forma e no prazo definidos pela Secretaria de Previdência Complementar – SPC.
§ 2º O Cadastro Nacional de Planos de Benefícios será disciplinado por Instrução da Secretaria de Previdência Complementar.
Art. 2º A Secretaria de Previdência Complementar atribuirá a cada plano de benefícios um código que o identificará perante a EFPC que o opera e perante terceiros.
Art. 3º Cada plano de benefícios possui independência patrimonial em relação aos demais planos de benefícios, bem como identidade própria quanto aos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos.
§ 1º Os recursos de um plano de benefícios não respondem por obrigações de outro plano de benefícios operado pela mesma EFPC.
§ 2º Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou entre instituidores com relação aos respectivos planos de benefícios, desde que expressamente prevista no convênio de adesão.
Art 4º Fica a Secretaria de Previdência Complementar incumbida de baixar instruções complementares que eventualmente se fizerem necessárias para o pleno cumprimento do Cadastro Nacional de Planos e Benefícios desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AMIR LANDO
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 01.10.2004)