Estabelece procedimentos para alienação de títulos públicos federais classificados na categoria “títulos mantidos até o vencimento” pelas entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em sua 81ª Reunião Ordinária, realizada no dia 23 de agosto de 2005, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 1º do Decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003, resolve:
Art. 1º Estabelecer que as operações de alienação de títulos públicos federais, classificados na categoria “títulos mantidos até o vencimento”, nos termos do art. 1º da Resolução CGPC nº 04, de 30 de janeiro de 2002, realizadas simultaneamente à aquisição de novos títulos da mesma natureza, com prazo de vencimento superior e em montante igual ou superior ao dos títulos alienados, não descaracterizam a intenção da entidade fechada de previdência complementar quando da classificação dos mesmos na referida categoria.
Parágrafo único. Devem ser divulgados, em notas explicativas das demonstrações contábeis, os títulos públicos federais classificados na categoria “títulos mantidos até o vencimento” negociados no período, especificando data da negociação, quantidade negociada, valor total negociado, o efeito no resultado das demonstrações contábeis e a justificativa para a negociação.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACHADO
Presidente do Conselho
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.08.2005)