Dispõe sobre a política de uso do Sistema CGU-PAD, no âmbito da Previc.
O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, no uso das atribuições conferidas pelo art. 27, VI, do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e de acordo com deliberação realizada pela Diretoria Colegiada em sessão de 14 de setembro de 2010, resolve:
Art. 1º Estabelecer a Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares (CGU-PAD) de que trata a Portaria CGUPR nº 1.043, de 24 de julho de 2007, que estabelece a obrigatoriedade de uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares CGU-PAD, para o gerenciamento das informações sobre processos disciplinares no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, na forma do anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO PENA PINHEIRO
ANEXO
POLÍTICA DE USO DO SISTEMA CGU-PAD NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR- PREVIC
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares – CGU-PAD, no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, tem por objetivo estabelecer as regras de uso do Sistema CGU-PAD, no gerenciamento das informações sobre os processos disciplinares instaurados no âmbito desta autarquia, consoante o disposto na Portaria n.º 1.043, de 24 de julho de 2007, da Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE INFORMAÇÕES
Art. 2º Serão objeto de registro no Sistema CGU-PAD as informações relativas aos seguintes procedimentos disciplinares:
I – Processo Administrativo Disciplinar;
II – Processo Administrativo Disciplinar em Rito Sumário; e
III – Sindicância.
Art. 3º Serão obrigatoriamente registrados no Sistema CGUPAD, os seguintes atos dos procedimentos disciplinares mencionados no art. 2º:
I – instauração;
II – prorrogação;
III – recondução;
IV – alteração de presidente de comissão disciplinar;
V – indiciamento;
VI – encaminhamento do processo para a autoridade julgadora;
VII – julgamento;
VIII – anulação, de natureza administrativa ou judicial;
IX – pedido de reconsideração e decorrente decisão;
X – interposição de recurso hierárquico e decorrente decisão; e
XI – instauração de processo de revisão.
Parágrafo único. As informações sobre os atos deverão ser registradas no sistema no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ocorrência ou da data de sua publicação.
CAPÍTULO III
DO ACESSO
Art. 4º Compete ao Coordenador-Adjunto do Sistema CGUPAD no âmbito da Previc:
I – Indicar os servidores que terão permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD e ao seu ambiente de treinamento, no perfil de Usuário Administrador, nos diferentes níveis hierárquicos da Previc, os quais possibilitam a gestão das senhas de acesso ao sistema em seu âmbito de atuação.
II – Indicar os servidores que terão permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD no perfil de usuário consulta, nos diferentes níveis hierárquicos da Previc, o qual possibilita a consulta aos processos cadastrados no sistema, sem, contudo, permitir qualquer alteração das informações ali constantes.
Art. 5º Compete ao Corregedor indicar os servidores que terão permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD no perfil usuário cadastrador, com nível hierárquico máximo, o qual possibilita o cadastramento de procedimentos disciplinares instaurados ou julgados por autoridade desta Autarquia.
Art. 6º Os servidores componentes das comissões processantes terão permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD no perfil usuário cadastrador, com nível hierárquico máximo, o qual possibilita o cadastramento de procedimentos disciplinares instaurados no âmbito da Autarquia.
Art. 7º Aos servidores com permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD, nos perfís usuário cadastrador e usuário consulta, será conferida permissão de acesso ao ambiente de treinamento do Sistema CGU-PAD, sem qualquer restrição de nível hierárquico.
Parágrafo único. No ambiente de treinamento do Sistema CGU-PAD, o nível hierárquico concedido ao servidor poderá ser alterado mediante solicitação do mesmo.
Art. 8º Não será concedida permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD para funcionários terceirizados, contratados temporariamente ou estagiários.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO DE ACESSO
Art. 9º As solicitações de acesso ao sistema se darão por meio de Memorando, contendo o nome completo do servidor, matrícula SIAPE, cargo, nível hierárquico de acesso e telefone, a ser encaminhado ao Usuário Administrador.
Art. 10. A concessão de acesso ao Sistema CGU-PAD e ao seu ambiente de treinamento, necessita de prévia autorização do Coordenador-Adjunto do Sistema CGU-PAD no âmbito da Previc.
Parágrafo Único. É facultada ao Coordenador-Adjunto do Sistema CGU-PAD no âmbito da Previc a imposição de restrição de acesso ao sistema.
Art. 11. O acesso ao Sistema poderá ser cancelado ou alterado de ofício ou por solicitação do servidor.
Art. 12. O servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância investigativa disciplinar, bem como os servidores demitidos, aposentados, postos em disponibilidade, afastados ou de licença, não terão acesso ao Sistema, sendo dever do servidor e da chefia imediata comunicar o fato ao Usuário Administrador do Sistema para que se efetue o cancelamento imediato do acesso.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os servidores que tenham acesso às informações registradas no sistema, ou que delas façam uso, deverão zelar pela sua integralidade, disponibilidade e confidencialidade, observadas as disposições do Decreto n.º 4.553, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 14. O descumprimento das disposições desta Portaria, sujeitará os responsáveis às sanções previstas em lei.
Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Política de Uso serão dirimidos pelo Coordenador-Adjunto do Sistema CGU-PAD.
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.09.2010)