Legislação

Portaria MPOG/DEST n° 27, 12 de dezembro de 2012

14/12/2012

​Regula o encaminhamento e a análise de pleitos das empresas estatais federais sobre contratação de operações de créditos de longo prazo, patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar e política de pessoal, salários, benefícios e vantagens.

 

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉIRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO – DEST/SE/MP, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º do Decreto nº 3.735, de 24 de janeiro de 2001, o art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e a Portaria MP nº 250, de 23 de agosto de 2005, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, e no art. 27, inciso XVII, alínea “h”, da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, e considerando a necessidade de garantir segurança, agilidade e eficiência na análise dos pleitos das empresas estatais federais, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria regula o encaminhamento e a análise de pleitos das empresas estatais federais sobre as seguintes matérias:

I – contratação de operações de crédito de longo prazo, inclusive operações de arrendamento mercantil;

II – patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar; e

III – política de pessoal, salários, benefícios e vantagens.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, consideram-se:

I – empresas estatais federais: as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

II – pleitos sobre contratação de operações de crédito de longo prazo, inclusive operações de arrendamento mercantil: os pleitos discriminados no art. 4º desta Portaria

III – pleitos sobre patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar: os pleitos discriminados nos arts. 5º a 8º desta Portaria; e

IV – pleitos sobre política de pessoal, salários, benefícios e vantagens: os pleitos discriminados nos arts. 8º a 12 desta Portaria.

Art. 3º Além dos documentos e informações específicos previstos nos Capítulos seguintes, os pleitos das empresas estatais de que trata o art. 1º deverão ser instruídos com os documentos e informações a seguir relacionadas:

I – proposta fundamentada com as justificativas técnico-administrativa e/ou de política pública e com a demonstração dos seus benefícios e vantagens;

II – demonstrativo dos custos e impactos financeiros estimados, assim como das fontes dos recursos necessários e da capacidade econômico-financeira da empresa para garantir o cumprimento dos compromissos a serem assumidos;

III – referência às disposições legais e regulamentares que fundamentam a proposta;

IV – manifestação do conselho de administração ou órgão equivalente;

V – manifestação da empresa controladora, no caso de empresas controladas;

VI – manifestação do ministério supervisor ao qual a empresa estatal está vinculada; e

VII – indicação dos contatos e endereços eletrônicos por meio dos quais poderão ser obtidos documentos e informações complementares necessários para a análise do pleito.

§ 1º Os pleitos deverão ser protocolados no DEST, acompanhados de todos os documentos e informações previstos no caput deste artigo e nos Capítulos seguintes.

§ 2º A documentação anexada aos pleitos deverá ser organizada e identificada por índice e encaminhada também, por meio eletrônico, em formato editável.

§ 3º Em caso de insuficiência dos documentos e informações, a empresa estatal poderá ser notificada, por meio de correspondência convencional ou eletrônica, para complementar a instrução do pleito no prazo de vinte dias, sob pena de indeferimento.

§ 4º Além dos documentos e informações previstos no caput deste artigo e nos Capítulos seguintes, o DEST poderá solicitar, por meio de correspondência convencional ou eletrônica, outros documentos e informações que sejam necessários para a análise do pleito, fixando um prazo para a sua apresentação, sob pena de indeferimento.

§ 5º Em caso de indeferimento, a empresa estatal poderá reapresentar o pleito a qualquer momento, acompanhado dos documentos e informações previstos no caput deste artigo e nos Capítulos seguintes, além dos documentos e informações eventualmente solicitados pelo DEST na forma do § 3º deste artigo.

CAPÍTULO II

DA CONTRATAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO

Art. 4º Além dos documentos e informações previstos no art. 3º, os pleitos sobre contratação de operações de crédito de longo prazo, inclusive operações de arrendamento mercantil, deverão ser instruídos com os seguintes documentos e informações específicos:

I – previsão da operação de crédito no Programa de Dispêndios Globais e no Orçamento de Investimento;

II – indicação dos valores a serem despendidos em exercícios financeiros futuros, quando for o caso, e da compatibilidade desses valores com a programação prevista no Plano Plurianual;

III – conformidade das garantias oferecidas pela empresa estatal com a legislação;

IV – documentação utilizada para fundamentar a operação de crédito junto à instituição financeira; e

V – Demonstrativo de Fluxo de Caixa, assinado pelo contador da empresa, com as entradas e as saídas de recursos referentes ao período de, pelo menos, cinco anos, contemplando o exercício financeiro anterior à contratação da operação e os exercícios financeiros após a contratação da operação e discriminando separadamente o valor da operação e o desembolso com o pagamento de juros e amortizações.

CAPÍTULO III

DO PATROCÍNIO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS POR ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 5º Além dos documentos e informações previstos no art. 3º, os pleitos sobre patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar deverão ser instruídos com os seguintes documentos e informações específicos:

I – manifestação do representante legal da empresa estatal patrocinadora, com declaração de ciência e concordância em relação ao inteiro teor da proposta;

II – ata do órgão competente da entidade fechada de previdência complementar que deliberou sobre a proposta;

III – parecer atuarial, nota técnica atuarial e demonstração atuarial específicas, informando os custos e, quando for o caso, a necessidade de elevação de contribuições e os riscos decorrentes; e

IV – parecer jurídico, demonstrando a adequação da proposta à legislação em vigor.

Parágrafo único. No caso de empresas dependentes de recursos do Tesouro Nacional, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser demonstrada a existência de recursos no orçamento fiscal suficientes para cobrir os custos previstos, acompanhada de manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Art. 6º Além dos documentos e informações previstos nos arts. 3º e 5º, os pleitos a seguir discriminados deverão ser instruídos com os seguintes os (sic) documentos e informações específicos:

I – criação de entidade fechada de previdência complementar:

a) minuta do estatuto proposto.

II – alteração de estatuto de entidade fechada de previdência complementar:

a) cópia do estatuto vigente;

b) minuta do estatuto proposto, com as alterações em destaque; e

c) quadro comparativo do texto do estatuto vigente com o texto do estatuto proposto, acompanhado da justificativa para as alterações.

III – instituição de plano de benefícios:

a) minuta do regulamento do plano de benefícios proposto.

IV – alteração de regulamento de plano de benefícios:

a) cópia do regulamento vigente;

b) minuta do regulamento proposto, com as alterações em destaque; e

c) quadro comparativo dos dispostos (sic) a serem alterados com o texto do regulamento vigente e com a justificativa para as alterações.

V – celebração de convênio de adesão a plano de benefícios:

a) minuta do convênio de adesão proposto.

VI – alteração de convênio de adesão a plano de benefícios:

a) cópia do convênio vigente;

b) minuta do termo aditivo proposto, com as alterações em destaque; e

c) quadro comparativo dos dispositivos a serem alterados com o texto do convênio vigente, o texto do termo aditivo proposto e a justificativa para as alterações.

VII – alteração de plano de custeio do plano de benefícios:

a) cópia do plano de custeio vigente; e

b) minuta do plano de custeio proposto.

VIII – assunção de compromissos ou de dívidas junto a plano de benefícios:

a) minuta de contrato de integralização de provisões matemáticas.

IX – fusão, incorporação ou cisão de planos de benefícios, retirada de patrocínio ou transferência de gerenciamento:

a) pedido de autorização formulado pela entidade, devidamente justificado, a ser encaminhado à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC;

b) requerimento e/ou pronunciamento da empresa patrocinadora;

c) cópia do estatuto da entidade e do regulamento do plano de benefícios vigentes;

d) cópia do convênio de adesão e minuta do novo convênio, quando for o caso;

e) balanço da entidade, com distribuição do ativo entre as empresas patrocinadoras, quando houver mais de uma, na data-base de realização da operação;

f) minuta de termo referente à reorganização pretendida, que inclua os critérios e procedimentos para a distribuição do ativo integralizado do fundo correspondente à(s) patrocinadora(s);

g) avaliação atuarial procedida pelo atuário responsável pelo plano de benefícios, na data-base de realização da operação, com demonstrativos de cálculos, metodologia utilizada, descrita minuciosamente, incluídas todas as hipóteses atuariais, devidamente justificadas, conforme a legislação em vigor;

h) relação específica das alterações propostas; e

i) quadro comparativo dos dispositivos a serem alterados, com o texto vigente, o texto da alteração proposta a (sic) as justificativas para a alteração.

X – assunção de controle societário ou participação em acordo de acionistas para formação de grupo de controle de sociedade anônima por entidades fechadas de previdência complementar, patrocinada por empresa estatal:

a) estudo ou avaliação econômico-financeira que demonstre a segurança e a liquidez da operação ou negócio.

Art. 7º A empresa estatal deverá enviar anualmente ao DEST, por meio eletrônico e em formato editável, quadro com as informações referentes aos resultados da avaliação atuarial dos planos de benefícios, na mesma data em que as Demonstrações Atuariais forem encaminhadas ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, conforme o modelo previsto no Anexo (sic) a esta Portaria.

 

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE PESSOAL, SALÁRIOS, BENEFÍCIOS E VANTAGENS

Art. 8º Além dos documentos e informações previstos no art. 3º, os pleitos sobre ampliação de quantitativo de pessoal próprio deverão ser instruídos com os seguintes documentos e informações específicos:

I – demonstração da necessidade da ampliação do quantitativo de pessoal, evidenciando-se a expansão de negócios e/ou área de atuação ou outra justificativa para a ampliação do quantitativo;

II – quantitativo dos empregos a serem criados, com detalhamento das atribuições e remunerações;

III – demonstração da aderência da ampliação de quantitativo de pessoal próprio ao plano de negócio, às necessidades organizacionais e ao planejamento estratégico da empresa;

IV – demonstração do impacto financeiro sobre a folha de pessoal, assim como da capacidade econômico-financeira da empresa e da origem dos recursos para suportá-lo; e

V – apresentação de diagnóstico e perfil da força de trabalho, contendo:

a) em relação aos empregados em atividade: quantitativo, média de idade, histograma do número de empregados por faixa de idade, número médio de anos de trabalho como efetivo na empresa e distribuição por nível de escolaridade; e

b) em relação aos empregados aposentados em atividade: quantitativo, média de idade, maior e menor idade, número médio de anos de trabalho como efetivo na empresa, menor e maior número de anos de trabalho efetivo e distribuição por nível de escolaridade.

Art. 9º Além dos documentos e informações previstos no art. 3º, os pleitos sobre programa de desligamento de empregados deverão ser instruídos com os seguintes documentos e informações específicos:

I – definição do público alvo;

II – demonstração da aderência do programa de desligamento ao plano de negócio, às necessidades organizacionais e ao planejamento estratégico da empresa;

III – demonstração da situação econômico-financeira da empresa, evidenciando a existência de passivos trabalhistas, provisões para fazer frente a eventuais despesas com o pagamento desse passivo e o prazo de retorno do plano (payback);

IV – apresentação de controles de gestão de Recursos Humanos, se houver, bem como projetos futuros e em andamento de melhoria de gestão;

V – justificativa da necessidade do programa, com a descrição das ações, dos controles e melhorias de gestão a serem implantados;

VI – apresentação de diagnóstico e perfil da força de trabalho, contendo:

a) em relação aos empregados em atividade: quantitativo, média de idade, histograma do número de empregados por faixa de idade, número médio de anos de trabalho como efetivo na empresa e distribuição por nível de escolaridade; e

b) em relação aos empregados aposentados em atividade: quantitativo, média de idade, maior e menor idade, número médio de anos de trabalho como efetivo na empresa, menor e maior número de anos de trabalho efetivo e distribuição por nível de escolaridade.

VII – parecer atuarial específico sobre os eventuais impactos do programa no plano de previdência privada da empresa; e

VIII – parecer jurídico, demonstrando a adequação da proposta em relação à legislação em vigor.

Art. 10. Além dos documentos e informações previstos no art. 3º, os pleitos sobre revisão de plano de cargos, carreiras e salários, inclusive empregos comissionados e funções gratificadas, deverão ser instruídos com os seguintes documentos e informações específicos:

I – quadro comparativo com as regras do plano vigente e as regras do plano proposto, destacando as regras novas, alteradas e excluídas, acompanhadas das respectivas justificativas;

II – quadro comparativo com a estrutura de empregos atual e a estrutura de empregos proposta, inclusive empregos comissionados e funções gratificadas, com as respectivas atribuições, remunerações, requisitos de acesso e formas de provimento;

III – demonstração da aderência do plano proposto ao plano de negócio, às necessidades organizacionais e ao planejamento estratégico da empresa;

IV – justificativa específica para a criação de cargos comissionados e funções gratificadas, quando for o caso;

V – pesquisa salarial tendo como base empresas de mesma atividade econômica, porte econômico e área geográfica, e demonstração de que as remunerações propostas observam o equilíbrio salarial interno e externo;

VI – impacto financeiro decorrente do plano proposto e demonstração da capacidade econômico-financeira e da origem dos recursos para suportá-lo, com a memória de cálculo;

VII – parecer firmado por profissional habilitado sobre o impacto atuarial do plano proposto;

VIII – parecer jurídico, demonstrando a adequação da proposta em relação à legislação trabalhista em vigor, inclusive quanto às regras de enquadramento e quanto ao termo de compromisso individual de adesão no novo plano; e

IX – minuta do termo de compromisso individual de adesão ao novo plano a ser firmado pelos empregados da empresa, aprovado pela sua unidade jurídica.

§1º As remunerações propostas para os empregos comissionados e funções gratificadas deverão observar o equilíbrio salarial interno e externo e deverão ser estabelecidas de acordo com o nível de responsabilidade e complexidade das atribuições dos empregos ou funções.

§2º A pesquisa salarial de que trata o inciso V do caput deste artigo deverá adotar, preferencialmente, a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO e será acompanhada de nota metodológica descrevendo o universo de empresas pesquisadas e a composição da remuneração utilizada para fins de comparação.

Art. 11. Além dos documentos e informações previstos no art. 3º, os pleitos sobre renovação de acordo coletivo de trabalho deverão ser instruídos com os seguintes documentos e informações específicos:

I – quadro comparativo das cláusulas do novo acordo proposto com as cláusulas do acordo vigente, destacando as cláusulas incluídas, alteradas e excluídas, acompanhadas das respectivas justificativas;

II – impacto financeiro decorrente de reajustes salariais e de benefícios criados ou estendidos e demonstração da capacidade econômico-financeira e da origem dos recursos para suportar as despesas adicionais, com memória de cálculo;

III – relatório de cumprimento das condicionantes ou recomendações estabelecidas pelo DEST no último acordo aprovado ou apresentação de justificativas e fundamentos no caso de descumprimento dessas condicionantes ou recomendações;

IV – parecer firmado por profissional habilitado sobre o impacto atuarial do acordo coletivo de trabalho proposto; e

V – parecer jurídico, demonstrando a adequação da proposta em relação à legislação trabalhista em vigor.

§1º Previamente à data-base da categoria, o DEST, o ministério supervisor e as empresas estatais deverão avaliar o cenário para a negociação coletiva.

§2º As empresas estatais deverão informar ao DEST os termos da negociação em andamento com as entidades sindicais e prestar as informações solicitadas pelo Departamento.

§3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos pleitos sobre renovação de convenção coletiva de trabalho.

Art. 12. Além dos documentos e informações previstos no art. 3º, os pleitos sobre participação dos empregados nos lucros ou resultados (PLR) deverão ser instruídos com os seguintes documentos e informações específicos:

I – descrição de cada indicador proposto, forma de apuração e relevância do indicador para a empresa e sua aderência ao plano de negócio, às necessidades organizacionais e ao planejamento estratégico da empresa;

II – justificativa técnica da proposição das metas e suas premissas de evolução para o exercício vigente, assim como análise dos resultados do ano anterior;

III – apresentação de quadro dos resultados do exercício financeiro nos últimos 3 (três) anos dos indicadores propostos e observados para o Programa de PLR, com indicação da unidade de medida e da fonte de verificação;

IV – valores distribuídos de PLR nos últimos 3 (três) anos em percentual do lucro líquido, dos dividendos e da média de valores pagos de PLR por empregados;

V – demonstração da situação econômico-financeira e do desempenho operacional da empresa;

VI – manifestação do conselho de administração da empresa ou instância equivalente quanto ao programa proposto para o período e a avaliação dos resultados do programa anterior;

VII – manifestação do conselho fiscal da empresa sobre a avaliação das metas, resultados e prazos pactuados referentes ao programa de PLR do período anterior.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MURILO FRANCISCO BARELLA

 

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.2012)