A
MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no art. 56 do Anexo I ao Decreto nº 8.189, 21 de janeiro
de 2014, resolve:
Art.
1º Ficam aprovados os Regimentos Internos das unidades integrantes da estrutura
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), na forma dos Anexos I a
XIII a esta Portaria:
I –
Gabinete do Ministro (GM);
II –
Secretaria-Executiva (SE);
III
– Consultoria Jurídica (CONJUR);
IV –
Assessoria Econômica (ASSEC);
V –
Assessoria Especial para Modernização da Gestão (ASEGE);
VI –
Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos (SPI);
VII
– Secretaria de Orçamento Federal (SOF);
VIII
– Secretaria de Assuntos Internacionais (SEAIN);
IX –
Secretaria de Gestão Pública (SEGEP);
X –
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI);
XI –
Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público (SRT);
XII
– Secretaria do Patrimônio da União (SPU); e
XIII
– Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento (SEPAC).
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Ficam revogadas:
I –
a Portaria MP nº 272, de 16 de novembro de 2001;
II –
a Portaria MP nº 86, de 26 de fevereiro de 2003;
III
– a Portaria MP nº 232, de 3 de agosto de 2005;
IV –
a Portaria MP nº 162, de 6 de abril de 2010;
V –
a Portaria MP nº 248, de 28 de maio de 2010;
VI –
a Portaria MP nº 253, de 1º de junho de 2010;
VII
– a Portaria MP nº 326, de 12 de julho de 2010;
VIII
– a Portaria MP nº 369, de 26 de agosto de 2010;
IX –
a Portaria MP nº 370, de 26 de agosto de 2010;
X –
a Portaria MP nº 2, de 3 de janeiro de 2013; e
XI –
os incisos I e II e o § 1º e § 2º do art. 5º, e os incisos I e II do art. 6º da
Portaria MP nº 304, de 24 de agosto de 2013.
MIRIAM BELCHIOR
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ANEXO
II
REGIMENTO
INTERNO DA SECRETARIA-EXECUTIVA
CAPÍTULO
I
CATEGORIA
E FINALIDADE
Art.
1° A Secretaria-Executiva, órgão subordinado diretamente ao Ministro de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão, tem por finalidade:
I –
assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e
coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério e das entidades a ele vinculadas; e
II –
orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração
patrimonial e as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de
orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos
recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e
inovação institucional e de serviços gerais.
Parágrafo
único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas
de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de
Organização e Inovação Institucional – SIORG, de Gestão de Documentos de
Arquivo – SIGA, de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, de Serviços
Gerais – SISG, de Contabilidade Federal e de Administração dos Recursos de
Tecnologia da Informação – SISP, por intermédio das Diretorias de Planejamento
e Gestão, de Administração e de Tecnologia da Informação.
Art.
2° Para consecução de suas finalidades, compete, ainda, à Secretaria-Executiva:
I –
assistir o Ministro de Estado na implementação das ações da área de competência
do Ministério; e
II –
coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, as atividades de correição.
CAPÍTULO
II
ORGANIZAÇÃO
Art. 3° A Secretaria-Executiva – SE tem a seguinte estrutura:
…………………………………………………………………………………………………
VII
– Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais – DEST:
a) Coordenação de Apoio Administrativo – COADM;
b)
Coordenação-Geral de Orçamentos – CGORI:
1.
Coordenação de Planejamento e Avaliação Orçamentária – COPOR;
c)
Coordenação-Geral de Política Salarial e Benefícios – CGPOL:
1.
Coordenação de Acompanhamento de Negociações Coletivas de Trabalho – CONEC;
d)
Coordenação-Geral de Previdência Complementar – CGPCE:
1.
Coordenação de Análise e Acompanhamento de Previdência Complementar – COAPE;
e)
Coordenação-Geral de Projetos Especiais – CGPES;
f)
Coordenação-Geral de Gestão Corporativa das Estatais – CGCOR:
1.
Coordenação de Articulação da Gestão – COARG;
g)
Coordenação-Geral de Avaliação de Empresas – CGAVE:
1.
Coordenação de Suporte à Avaliação de Empresas Estatais – COSAV;
h)
Coordenação-Geral de Gestão de Informação das Empresas Estatais – CGINE:
1.
Coordenação de Sistematização de Informação das Empresas Estatais – COSIS;
…………………………………………………………………………………………………
CAPÍTULO
III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
…………………………………………………………………………………………………
Art.
110. Ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais compete:
I –
coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais e da proposta do
Orçamento de Investimento das empresas estatais, compatibilizando-os com o
Plano Plurianual e com as metas de resultado primário fixadas, bem como
acompanhar a respectiva execução orçamentária;
II –
promover a articulação e a integração das políticas das empresas estatais,
propondo diretrizes e parâmetros de atuação, inclusive sobre a política
salarial e de benefícios e vantagens e negociação de acordos ou convenções
coletivas de trabalho;
III
– processar e disponibilizar informações econômico-financeiras encaminhadas
pelas empresas estatais;
IV –
manifestar-se sobre os seguintes assuntos relacionados às empresas estatais:
a)
criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou empresa estatal, do
controle acionário de empresas;
b)
operações de reestruturação societária, envolvendo fusão, cisão ou
incorporação;
c)
alteração do capital social e emissão de debêntures, conversíveis ou não em
ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários;
d)
estatutos sociais e suas alterações;
e)
destinação dos lucros e reservas;
f)
patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de
previdência complementar, no tocante à assunção de compromissos e aos convênios
de adesão a serem firmados pelas patrocinadoras, aos estatutos das entidades, à
instituição e adesão a planos de benefícios, assim como aos respectivos
regulamentos e planos de custeio e à retirada do patrocínio;
g)
propostas, encaminhadas pelos respectivos Ministérios setoriais, de
quantitativo de pessoal próprio, acordo ou convenção coletiva de trabalho,
programa de desligamento de empregados, planos de cargos e salários, criação e
remuneração de cargos comissionados, inclusive os de livre nomeação e
exoneração e participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;
e
h)
remuneração dos administradores e conselheiros, bem como da participação dos
dirigentes nos lucros ou resultados das empresas;
V –
operacionalizar a indicação e coordenar e orientar a atuação dos representantes
do Ministério nos conselhos de administração de empresas;
VI –
coordenar o Grupo Executivo da Comissão Interministerial de Governança
Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União – CGPAR e
exercer as atribuições de Secretaria-Executiva da Comissão;
VII
– exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos
processos de liquidação de empresas estatais federais;
VIII
– acompanhar e orientar as atividades relacionadas com a preparação e a
organização de acervo documental de empresas estatais federais submetidas a
processos de liquidação, até a sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda
e manutenção;
IX –
promover o acompanhamento e a orientação dos procedimentos dos inventariantes e
dos liquidantes nos processos em que atuem;
X –
incumbir-se, junto a órgãos e entidades da administração federal, da
regularização de eventuais pendências decorrentes dos processos de liquidação
em que haja atuado na forma do inciso VII do caput; e
XI –
contribuir para o aumento da eficiência e transparência das empresas estatais e
para o aperfeiçoamento e integração dos sistemas de monitoramento
econômico-financeiro, bem como para o aperfeiçoamento da gestão dessas
empresas.
…………………………………………………………………………………………………
Art.
116. À Coordenação-Geral de Previdência Complementar compete:
I –
apreciar e preparar a manifestação do DEST sobre as seguintes propostas das
empresas estatais relativas ao patrocínio de planos de benefícios administrados
por entidades fechadas de previdência complementar:
a)
instituição de planos de benefícios ou adesão a planos já existentes, seus
respectivos regulamentos, convênios de adesão e planos de custeio;
b)
alterações nos regulamentos dos planos de benefícios;
c)
alterações nos planos de custeio dos planos de benefícios;
d)
alterações nos convênios de adesão;
e)
alterações nos estatutos das entidades;
f)
assunção de compromissos, assim entendidos os passivos atuariais e as dívidas,
pelas patrocinadoras estatais federais;
g)
retirada de patrocínio; e
h)
modificações nos planos de previdência, resultante de reorganizações
societárias;
II –
colaborar com a CGAVE, na avaliação de desempenho das empresas estatais e na proposição
de melhorias nos assuntos relacionados ao seu escopo de atuação; e
III
– desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor.
Art.
117. À Coordenação de Análise e Acompanhamento de Previdência Complementar
compete:
I –
coordenar as atividades relacionadas à análise e ao acompanhamento de
previdência complementar das empresas estatais;
II –
assistir o Coordenador-Geral nos assuntos relacionados à sua área de atuação; e
III
– monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais sob a
responsabilidade da Coordenação-Geral.
…………………………………………………………………………………………………
(Observação Abrapp:
este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.06.2014)