A DIRETORIA DE ASSUNTOS ATUARIAIS, CONTÁBEIS E ECONÔMICOS da SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, tendo em vista o contido no artigo 3º da Resolução nº 18, de 28 de março de 2006, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC, e do artigo 34 da Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, do CGPC, ambas alteradas pela Resolução nº 22, de 25 de novembro de 2015, do Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC, decide:
Art. 1º Para apuração da duração do passivo referida na Resolução nº 18, de 28 de março de 2006, e do ajuste de precificação referido na Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, ambas do CGPC, bem como referidos na Instrução Previc n° 19, de 04 de fevereiro de 2015, relativamente aos resultados referentes ao exercício de 2016, a entidade fechada de previdência complementar (EFPC) deve utilizar planilha eletrônica específica divulgada na página da Previc.
Parágrafo único. A planilha eletrônica de cada plano de benefícios deve ser encaminhada à Previc até a data de envio das demonstrações contábeis, conforme detalhamento operacional a ser publicado na página da Autarquia.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do encerramento do exercício de 2016.
FÁBIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO
Diretor
ANEXO I
1 – Os fluxos de contribuições, bem como os fluxos de pagamentos de benefícios utilizados para a definição da duração do passivo devem estar posicionados no final de cada exercício.
2 – A planilha eletrônica pode ser enviada somente com as informações necessárias para o cálculo da duração do passivo, caso o plano de benefícios não se enquadre nos requisitos para apuração e divulgação do ajuste de precificação constante no art. 9º na Instrução Previc nº 19/2015.
3 – Caso, na apuração de ajuste de precificação, não forem atendidos todos os requisitos constantes no quadro “Cumprimento dos Requisitos para Ajuste”, a planilha eletrônica não permite a compilação para envio à Previc.
3.1 – Cabe à EFPC promover a exclusão de títulos para o devido enquadramento e o consequente atendimento a todos os requisitos constantes nos incisos III a V do art. 9º da Instrução Previc nº 19/2015.
3.2 – Para a exclusão, a EFPC deverá seguir o seguinte caminho: Calcular Ajuste / Lançar Títulos / Marcar com “X” para excluir do fluxo.
4 – O nome da planilha eletrônica deve observar o seguinte formato: caracteres “DPAP”, seguidos pelas siglas da EFPC e do CNPB, com 4 e 10 caracteres numéricos, respectivamente e incluídos os dígitos verificadores, acrescido da data de apuração no formato “ddmmaaaa” (Exemplo: DPAP_9999_9999999999_31122015).
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 15, de 20-01-2017, Seção 1, pág. 17, com incorreção no original.
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 03.02.2017)