Institui o Comitê de Governança Digital (CGD), no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 10, do Decreto n° 8.992, de 20 de fevereiro de 2017 e inciso XIII, e artigo 11 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1° Instituir o Comitê de Governança Digital (CGD), no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), seguindo as determinações e diretrizes do Decreto n. 10.332, de 28 de abril de 2020.
Art. 2° O CGD é um órgão colegiado de caráter decisório e permanente para deliberar sobre assuntos relativos à implementação de ações de governança digital e para o uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação, bem como pela definição das demais diretrizes relacionadas à governança digital, conforme disposto no art. 9° do Anexo I do Decreto n. 10.332, de 28 de abril de 2020, sendo composto pelos seguintes membros da Previc:
I – Diretor Superintendente (DISUP);
II – Diretor de Administração (DIRAD);
III – Diretor de Licenciamento (DILIC);
IV – Diretor de Fiscalização e Monitoramento (DIFIS);
V – Diretor de Orientação Técnica e Normas (DINOR);
VI – Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI); e
VII – Ouvidor-chefe da Previc.
§ 1° O CGD será presidido pelo DISUP e, na sua ausência, pelo DIRAD.
§ 2° O DIRAD será responsável pela coordenação executiva.
§ 3° O Ouvidor-chefe será responsável por secretariar as reuniões.
§ 4° O Presidente do CGD poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5° O Comitê poderá reunir com quórum mínimo de 50% de seus integrantes.
§ 6° As decisões do Comitê deverão ser tomadas por maioria simples, tendo o DISUP o direito ao voto de desempate.
Art. 3° Compete ao CGD:
I – elaborar anualmente plano de trabalho, com as ações prioritárias da Política de Governança Digital e o respectivo cronograma;
II – atuar para que programas, projetos e iniciativas relacionados à governança digital sejam aderentes à Política de Governança Digital;
III – promover o compartilhamento de informações e analisar o impacto das iniciativas setoriais no ambiente digital, visando à harmonização e à promoção de eficiência e sinergia entre as ações de diferentes unidades;
IV – acompanhar e avaliar, periodicamente, os resultados das açoes relacionadas à governança digital;
V – autorizar a integração e o compartilhamento de informações, sempre que solicitado, às atividades de articulação e de monitoramento de programas no âmbito governamental;
VI – articular com instâncias similares de outros países, do Governo Federal, dos Estados e Municípios, bem como de outros órgãos públicos e privados;
VII – expedir recomendações necessárias ao exercício de sua competência;
VIII – propor às instâncias competentes, quando necessário, a adoção de medidas e a edição de atos normativos à execução das ações estratégicas definidas na Política de Governança Digital;
IX – deliberar sobre a criação, atualização e revisão periódica da Política de Governança Digital;
X – avaliar e propor assuntos para compor a pauta das reuniões; e
XI – opinar sobre qualquer tema relacionado às suas competências.
Art. 4° Compete ao Presidente do CGD:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – definir os assuntos a serem incluídos na pauta das reuniões; e
III – cumprir e fazer cumprir esta Portaria.
Art. 5° Compete ao Coordenador Executivo do CGD:
I – elaborar e organizar a agenda das reuniões, pautas e atas, dando conhecimento tempestivo a todos membros; e
II – dar apoio operacional necessário à realização das reuniões.
Parágrafo único. A Chefia de Gabinete prestará suporte administrativo.
Art. 6° O CGD deverá se reunir semestralmente em caráter ordinário.
Parágrafo único. A convocação extraordinária deve se dar por ato de seu Presidente, podendo ser solicitada por quaisquer de seus membros.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO
Diretor-Superintendente
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 07.07.2020)