Legislação

Norma Brasileira de Contabilidade n° 8, de 26. de julho de 2013

01/08/2013


nova redação ao CTA 08 que dispõe sobre a emissão do relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis das Entidades Fechadas de
Previdência Complementar (EFPC).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi
aprovada em seu Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

Objetivo

1. Este Comunicado tem por objetivo orientar os auditores independentes sobre a emissão do seu relatório sobre as demonstrações contábeis das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) para os exercícios que se findam em ou após 31 de dezembro de 2012.

Introdução

Práticas
contábeis aplicáveis e apresentação das demonstrações contábeis

2. As EFPCs são reguladas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) e supervisionadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), que estabelecem, entre outros aspectos, as práticas
contábeis a serem aplicadas por essas entidades, além da forma e periodicidade das demonstrações contábeis a serem divulgadas.

3. As práticas contábeis aplicáveis na elaboração e apresentação das demonstrações contábeis das EFPCs são aquelas consubstanciadas em regulamentações do CNPC, que substituiu o Conselho de Gestão de Previdência Complementar (CGPC), e da PREVIC, que não requerem a adoção plena das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

4. Em 26 de janeiro de 2009, o CGPC emitiu a Resolução CGPC n.º 28, que introduziu mudanças significativas no plano de contas e na forma de divulgação das demonstrações contábeis das EFPCs, que passaram a incluir além das demonstrações da entidade, que compreendem o somatório de todos os planos de benefícios administrados pela entidade (denominados pelo CNPC como demonstrações contábeis “consolidadas”), também determinadas demonstrações individuais por
planos de benefícios, conforme mencionado em seu parágrafo 17 do Anexo C.
Sempre que mencionado neste documento a expressão “consolidado / consolidadas”, refere-se, para fins de demonstrações contábeis das EFPCs, o somatório de todos os planos de benefícios administrados pela referida EFPC, que difere do conceito de demonstrações contábeis consolidadas definido pela NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas.

5. Em 31 de outubro de 2011, o CNPC emitiu a Resolução CNPC n.º 8, que dispõe sobre procedimentos contábeis a serem observados pelas EFPCs a partir do exercício findo em 31 de dezembro de 2011, mantendo em seu parágrafo 17 do Anexo C, a determinação de que as EFPCs devem apresentar as demonstrações contábeis consolidadas e individuais por planos de benefícios e o relatório dos auditores independentes, entre outras manifestações. Essa Resolução revogou as Resoluções CGPC n.º 28/2009 e a Resolução CNPC n.º 1/ 2011.

Taxa de juros para apuração do valor presente dos fluxos de contribuições e benefícios

6. Em decorrência do atual cenário econômico do Brasil, em especial a redução das taxas de juros, o CNPC, por meio da Resolução n.º 9, de 29 de novembro de 2012, alterou o subitem 2.4 e o item 4 do Regulamento Anexo à Resolução n.º 18 do
CGPC, estabelecendo:

(a) redução gradual de 0,25 ao ano (de 2013 a 2018) na taxa máxima de juros permitida nas projeções atuariais. Dessa forma, a taxa máxima de desconto para apuração do valor presente dos fluxos de contribuições e benefícios que em 2012 é de 6% a.a. (ou seu equivalente mensal) passa a ser de 5,75% em 2013; 5,50% em 2014; 5,25% em 2015; 5,00% em 2016; 4,75% em 2017; e 4,50% a partir de 2018;

(b) a taxa real de juros para cada plano de benefícios (que não pode superar os percentuais acima mencionados) deve ser justificada pela EFPC com base em estudos técnicos que comprovem a aderência das hipóteses de rentabilidade dos
investimentos ao plano de custeio e ao fluxo futuro de receitas de contribuições e de pagamento de benefícios.

Entendimento e orientação

7.Conforme mencionado no item 3, as EFPCs devem seguir as práticas contábeis específicas do setor que não requerem a adoção plena das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC); portanto,
no relatório de auditoria deve ser utilizada a expressão específica “… práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às Entidades reguladas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC”, em substituição à expressão
“práticas contábeis adotadas no Brasil”, que é utilizada nas conclusões de relatórios sobre demonstrações contábeis de entidades que adotam integralmente as normas, as interpretações e os comunicados técnicos do CFC.

8. Conforme mencionado no item 6, a Resolução n.º 9 determinou a taxa máxima de juros e ratificou a necessidade de se justificar a taxa utilizada (real) com base em estudo técnico que comprove a sua aderência às hipóteses de rentabilidade dos investimentos ao plano de custeio e ao fluxo futuro de receitas de contribuições e de pagamento de benefícios.

9. O auditor independente deve analisar se o estudo técnico, elaborado pela administração da EFPC, para comprovar a aderência das hipóteses de rentabilidade dos investimentos ao plano de custeio e ao fluxo futuro de receitas de contribuições e de pagamento de benefícios, atende aos requisitos estabelecidos nas Resoluções n.º 18 do CGPC e n.º 9 do CNPC mencionadas anteriormente, e se as premissas utilizadas e conclusões alcançadas pela administração da EFPC
são razoáveis nas circunstâncias específicas da EFPC e não apresentam distorções ou inconsistências relevantes que, se houver, deveriam ser consideradas na emissão de seu relatório de auditoria.

10. A utilização de taxas de juros para desconto que não estejam suportadas pelo citado estudo técnico (dentro dos limites máximos estabelecidos pela PREVIC), representa uma limitação no alcance do trabalho de auditoria e requer avaliação
do auditor quanto à emissão de relatório de auditoria com modificação, conforme NBC TA 705.

11. No planejamento e execução dos procedimentos de auditoria sobre as demonstrações contábeis das EFPCs que incluem mais de um plano de benefícios, o auditor deve levar em consideração o ambiente de controles internos, as principais características dos planos de benefício, os níveis de materialidade planejada por plano de benefício entre outros aspectos, de forma a ter segurança razoável que as demonstrações contábeis consolidadas e individuais estão livres de erros materiais causados por erros ou fraude. O objetivo desse procedimento é atender ao requerimento da Resolução CNPC n.º 8 a respeito da obrigatoriedade da divulgação das demonstrações individuais por planos de benefícios administrados pela EFPC.

12. Na emissão de seu relatório de auditoria, os auditores independentes devem atentar para a tabela do item A1 da NBC TA 705 que estabelece os parâmetros para emissão do relatório com modificação.

Modelos contendo exemplo de relatórios de auditoria

13. Para que se consiga uma desejada uniformidade na emissão dos relatórios por parte dos auditores independentes é recomendável que os auditores independentes observem os modelos apresentados nos Anexos I e II. O Anexo III inclui exemplo de parágrafo de limitação de escopo abordando a situação em que a administração da EFPC não elaborou o estudo técnico mencionado no item 6. O exemplo não faz avaliação se a limitação de escopo é relevante e generalizada a ponto de gerar ou não abstenção de opinião, caso que deve ser analisado pelo auditor considerando-se as características de cada entidade e planos de benefícios auditados.

14. Os modelos contendo exemplos de relatórios, que constam dos Anexos I e II, foram elaborados no pressuposto de que não houve qualquer limitação no alcance da auditoria executada, nem tampouco tenha sido identificada qualquer distorção
relevante que devessem gerar um relatório com ressalva ou outro tipo de modificação. No caso em que seja requerida modificação ou inclusão de outros parágrafos de ênfase ou de outros assuntos, o auditor deve atentar para as normas
de auditoria NBC TA 705 e 706, respectivamente.

Considerações quando houve a troca de auditores em relação ao ano anterior

15. Quando os valores correspondentes ao exercício anterior, apresentados para fins de comparação, tiverem sido auditados por outros auditores independentes, o auditor atual deve adicionar um parágrafo de outros assuntos, conforme exemplo
no Anexo IV, para alertar sobre esse fato (ver NBC TA 706), uma vez que a omissão desse parágrafo levaria o usuário das demonstrações contábeis a entender que essas informações correspondentes foram auditadas pelo auditor atual.

Vigência

16. Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CFC n.º 1.334/11, publicada no D.O.U., Seção I, de 22.03.11.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO

Presidente do Conselho

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.07.2013)