Dispõe sobre as relações entre as entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras, no âmbito da Administração Pública Federal.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para os fins desta Lei consideram-se:
- patrocinadoras: as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União;
- entidades: as entidades fechadas de previdência privada patrocinadas pelas pessoas jurídicas referidas no inciso anterior.
Art. 2º Às patrocinadoras é vedada a utilização da faculdade prevista no § 3º do art. 42 da Lei nº 6.435, de 15/7/72.
Parágrafo único. A base de cálculo para a aplicação das taxas de contribuição das patrocinadoras será a massa de salários dos empregados participantes do respectivo plano de benefícios.
Art. 3º O superávit apurado pelas entidades fechadas de previdência privada será destinado à formação de reserva de contingência, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas.
Parágrafo único. A parcela será utilizada para a redução das taxas de contribuições das patrocinadoras e dos participantes, na proporção em que contribuírem para o custeio.
Art. 4º As entidades fechadas de previdência privada justificarão ao órgão executivo da Secretaria Nacional de Previdência Complementar, até o dia 30 de junho de 1990, eventuais deficiências patrimoniais ou atuariais consignadas em seus balanços, referentes ao exercício de 1989.
Parágrafo único. O órgão executivo da Secretaria Nacional de Previdência Complementar ordenará novo plano de custeio ou determinará sejam procedidos os ajustes pertinentes no plano de benefícios, no caso das deficiências referidas neste artigo.
Art. 5º As entidades fechadas de previdência privada providenciarão, até 30 de dezembro de 1990, por intermédio de profissionais ou empresas legalmente habilitadas, a reavaliação de todos os imóveis de sua propriedade.
Art. 6º As patrocinadoras somente poderão assumir as contribuições previstas nos respectivos planos de custeio, sendo-lhes vedada a assunção de quaisquer encargos destinados à operação e ao funcionamento das entidades fechadas de previdência privada, ressalvado o disposto no parágrafo 1º deste artigo.
§ 1º É facultada às patrocinadoras a cessão de pessoal às entidades, desde que ressarcidos os respectivos custos.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará responsabilidade civil, administrativa e penal dos infratores.
Art. 7º As despesas relativas à administração e operação das entidades fechadas de previdência privada não poderão exceder de 15% (quinze por cento) do total da receita de contribuições.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.04.1990)