Legislação

IN SRF nº 475, de 06 de dezembro de 2004

15/12/2004

Dispõe sobre a retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o Pis/Pasep nos pagamentos efetuados pelas pelos (sic) órgãos da administração direta, autarquias e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios às pessoas jurídicas de direito privado pelo fornecimento de bens e serviços.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 31 e 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:

Disposições Preliminares

Art. 1º Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, pelos órgão (sic) da administração direta, autarquias, e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, que firmarem convênios na forma da Portaria SRF nº 1.454 de 6 de dezembro de 2004.

§ 1º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

§ 2º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.

§ 3º As retenções de que trata este artigo não alcançam os pagamentos efetuados por empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, as quais se sujeitam ao disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 2º O valor da retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep será determinado mediante a aplicação do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor bruto do documento fiscal, correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 4085.

§ 1º As alíquotas de 3,0% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativas à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas da fornecedora do bem ou da prestadora do serviço estarem sujeitas ao regime de não-cumulatividade da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep ou a regime de alíquotas diferenciadas.

§ 2º No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, não-incidência ou de alíquota zero, na forma da legislação específica, de uma ou mais contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica, correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção ou pela alíquota zero, e o recolhimento será efetuado mediante os códigos específicos de que tratam o art. 28 desta Instrução Normativa.

§ 3º Para os fins do § 2º deste artigo, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, se sujeitarem à retenção das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).

Hipóteses em que não Haverá Retenção

Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

I – empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;

II – pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), em relação às suas receitas próprias;

III – instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

IV – instituições de caráter filantrópicas, recreativas, culturais, científicas e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

V – sindicatos, federações e confederações de empregados;

VI – serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

VII – conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII – fundações;

IX – condomínios edilícios;

X – Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

XI – pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;

XII – Itaipu binacional;

XIII – órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal e do Distrito federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos §§ 3º e 4º do art. 150 da Constituição Federal;

XIV – efetuados às entidades fechadas de previdência complementar, no que se refere à receita decorrente da venda de bens imóveis destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;

X – a título de aluguel de imóveis.

Retenções Específicas

Art. 4º A retenção da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep não será exigida, nos pagamentos:

I – a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;

II – aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

III – pela aquisição de produtos ou serviços beneficiados com isenção ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 3º do art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 5º A retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperativos.

Prazo de Recolhimento

Art. 6º Os valores retidos na forma do art. 2º, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço.

Infrações e Penalidades

Art. 7º Aplicam-se, subsidiariamente, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto de renda, para o caso de não retenção, falta de recolhimento, recolhimento após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata.

Tratamento dos Valores Retidos

Art. 8º Os valores retidos na forma do art. 2º serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.

§ 1º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições de mesma espécie, devidas relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

§ 2º O valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte que sofreu a retenção, mediante a aplicação, sobre o valor do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.

Operações com Cartões de Crédito ou Débito

Art. 9º Nos pagamentos pelo fornecimento dos bens ou pela prestação de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pelo órgão ou entidade sobre o total a ser pago à empresa fornecedora do bem ou prestadora dos serviços, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas ao órgão ou entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.

Documentos de Cobrança que Contenham Código de Barras

Art.10. Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou em quaisquer outros documentos de cobrança dos bens e serviços de que trata o art. 1º que contenham código de barras, deverão ser informados o valor bruto do preço dos bens e serviços e os valores das contribuições incidentes sobre a operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas ao órgão ou entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às faturas de cartão de crédito.

Situações Específicas

Agências de viagens e turismo

Art. 11. Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, a despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, à Empresa de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero).

§ 1º A agência de viagens apresentará documento de cobrança à unidade pagadora, do qual deverão constar:

I – o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora do serviço;

II – no caso de venda de passagens:

a) o número e o valor (de cada bilhete, excluídos a taxa de embarque, o pedágio e o seguro);

b) o número de inscrição no CNPJ da Infraero e, em destaque, o valor da taxa de embarque.

III – o nome do usuário do serviço.

§ 2º A indicação do número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, da Infraero, poderá ser efetuada em documento distinto do documento de cobrança.

§ 3º No caso de diversos bilhetes de uma mesma empresa de transporte, os dados a que se referem os incisos I a III do § 1º poderão ser indicados apenas na linha correspondente ao primeiro bilhete listado.

§ 4º O valor das contribuições retidas será compensado pelas empresas prestadoras do serviço e, quando for o caso, pela Infraero, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante anual de retenção de que trata o art. 20 desta Instrução Normativa, ser fornecido em nome de cada um destes beneficiários.

Seguros

Art. 12. Nos pagamentos de seguros, ainda que por intermédio de corretora, a retenção será feita sobre o valor do prêmio que estiver sendo pago à seguradora, não deduzida qualquer parcela correspondente à corretagem.

Parágrafo único. O direito à compensação do imposto e das contribuições retidos é da companhia seguradora, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.

Art.13. Nos pagamentos de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores somente será cabível a retenção no caso de veículos coletivos.

Parágrafo único. A base de cálculo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido.

Telefone

Art. 14. Nos pagamentos de contas de telefone a retenção será efetuada sobre o total a ser pago, devendo o valor retido ser compensado pela companhia emissora da fatura, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.

Art. 15. No caso de aquisição do direito de uso ou de pagamento de aluguel de linhas telefônicas, a retenção será efetuada sobre o valor pago relativamente à aquisição do direito de uso ou ao aluguel de linhas telefônicas.

Propaganda e publicidade

Art. 16. Nos pagamentos referentes a serviços de propaganda e publicidade a retenção será efetuada em relação à agência de propaganda e publicidade e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço, sobre o valor das respectivas notas fiscais.

§ 1º Nesse caso, a agência de propaganda deverá apresentar, ao órgão ou entidade pagadora, documento de cobrança, do qual deverão constar, no mínimo:

I – o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança;

II – o número da respectiva nota fiscal e o seu valor.

§ 2º No caso de diversas notas fiscais de uma mesma empresa, os dados a que se refere o inciso I do § 1º poderão ser indicados apenas na linha correspondente à primeira nota fiscal listada.

§ 3º O valor das contribuições retidas será compensado pela empresa emitente da nota fiscal, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante de retenção ser fornecido em nome de cada empresa beneficiária.

Consórcio

Art. 17. No caso de pagamento a consórcio constituído para o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia, a retenção deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, tendo por base o valor constante da correspondente nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas.

§ 1º Nesta hipótese, a empresa administradora deverá apresentar à unidade pagadora os documentos de cobrança, acompanhados das respectivas notas fiscais, correspondentes aos valores dos fornecimentos de bens ou serviços de cada empresa participante do consórcio.

§ 2º No caso de pagamentos a consórcio formados entre empresas nacionais e estrangeiras, aplica-se a retenção do art. 1º às empresas nacionais e a do art. 19 desta Instrução Normativa (imposto de renda na fonte), às consorciadas estrangeiras, observadas as alíquotas aplicáveis de acordo com a natureza dos bens ou serviços, conforme legislação própria.

Refeição-convênio, vale-transporte e vale-combustível.

Art. 18. Na aquisição de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível, caso os pagamentos sejam efetuados a intermediárias, vinculadas ou não à prestadora do serviço ou à fornecedora de combustível, a base de cálculo corresponde ao valor da corretagem ou comissão cobrada pela pessoa jurídica prestadora do serviço.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o valor da corretagem ou comissão deverá ser destacado na nota fiscal de serviços.

§ 2º Não havendo cobrança dos encargos mencionados neste artigo, a empresa deverá fazer constar da nota fiscal a expressão “valor da corretagem ou comissão: zero”.

§ 3º Na inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º, a retenção será efetuada sobre o total a pagar.

§ 4º Caso os tíquetes ou os vales sejam de uso específico, tornando possível, no momento do pagamento, a identificação da prestadora responsável pela execução do serviço ou da fornecedora do combustível, a retenção será feita em nome da prestadora ou fornecedora do combustível, sobre o valor correspondente ao serviço ou ao fornecimento do combustível, conforme o caso, sem prejuízo da retenção sobre o valor da corretagem ou comissão, se devida.

§ 5º Caso as vendas de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível sejam efetuadas diretamente pela prestadora do serviço ou pela fornecedora do combustível, a retenção será efetuada pelo valor total da compra de tíquetes ou vales, no momento do pagamento.

Bens imóveis

Art. 19. Na aquisição de bens imóveis serão observadas as seguintes regras:

I – quando o vendedor for pessoa jurídica que exerce a atividade de compra e venda de imóveis, ou quando se tratar de imóveis adquiridos de entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos, cabe a retenção prevista no art. 2º desta Instrução Normativa, sobre o total a ser pago;

II – se o imóvel adquirido pertencer ao ativo permanente da empresa vendedora, cabe a retenção tão-somente da CSLL, de acordo com o art. 3º, § 2º, inciso IV da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

Derivados de petróleo e álcool Etílico hidratado para fins carburantes

Art. 20. Na aquisição de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV), diretamente de refinarias de petróleo, demais produtores e importadores, será devida a retenção da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Parágrafo único. Será ainda devida a retenção das contribuições, sobre o valor a ser pago:

I – referente à aquisição dos demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural, e dos demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista;

II – referente à aquisição de álcool etílico hidratado para fins carburantes, diretamente do distribuidor.

Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal.

Art. 21. Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, será devida a retenção da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Máquinas, veículos, autopeças, pneus e câmaras de ar

Art. 22. Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação, inclusive à comercial atacadista equiparada a industrial referida no art. 17, § 5º da MP nº 2.189-49, de 2001, de máquinas, autopeças, pneus e câmaras de ar e veículos e tratores, de que tratam os arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, será devida a retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.

Parágrafo único. Será ainda devida a retenção nos pagamentos relativos à aquisição de máquinas, autopeças, veículos e tratores não relacionados no caput, efetuados ao importador, fabricante, atacadistas e varejistas.

Água, refrigerante e cerveja

Art. 23. Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de água, refrigerante e cervejas, será devida a retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.

Cooperativas e associações de profissionais ou assemelhadas

Art.24. Nos pagamentos efetuados às sociedades cooperativas e às associações profissionais ou assemelhadas, pelo fornecimento de bens ou serviços, serão observadas as seguintes regras:

I – no caso das associações profissionais serão retidos sobre o valor total do documento fiscal os valores correspondentes a CSLL, a Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, na forma estabelecida no art. 2º desta Instrução Normativa.

II – no caso de cooperativas serão retidos sobre o valor total do documento fiscal os valores correspondentes a Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, na forma estabelecida no § 2º do art. 2º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica às sociedades cooperativas de consumo, as quais estão sujeitas aos percentuais correspondentes às retenções de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 25. Não serão retidos os valores correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL nos pagamentos efetuados à sociedade cooperativa de produção, em relação aos atos decorrentes da comercialização ou industrialização de produtos de seus associados.

§ 1º A dispensa prevista neste artigo não alcança as operações de comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias e de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuarista ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais, as quais se sujeitarão à retenção e recolhimento das contribuições, na forma estabelecida no art. 2º desta Instrução Normativa.

§ 2º Para efeito da retenção de que trata o § 1º, as cooperativas de produção deverão segregar, em seus documentos fiscais, as importâncias relativas aos atos a que se refere o caput das importâncias correspondentes às operações com não associados.

§ 3º Na hipótese de emissão de documento fiscal sem observância das disposições previstas no § 2º, a retenção das contribuições se dará sobre o total do documento fiscal, na forma estabelecida no art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 26. Nos pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho e às associações de profissionais ou assemelhadas serão retidos, além das contribuições referidas no art. 24 desta Instrução Normativa, o imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus associados, utilizando-se o código de arrecadação 3280 -Serviços Pessoais Prestados Por Associados de Cooperativas de Trabalho.

Parágrafo único. Aplica-se aos pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho médico, administradoras de plano de saúde e seguro saúde, e as cooperativas de trabalho ou associações médicas fornecedoras de mão-de-obra nas dependências do tomador dos serviços (locação de mão-de-obra), a retenção de que trata o art. 24 desta Instrução Normativa.

Art. 27. No caso de pagamentos a associações profissionais que atuem na intermediação da prestação de serviços prestados por profissionais pessoas físicas ou pessoas jurídicas, os quais realizam os serviços, em nome próprio, em suas respectivas instalações, deverá ser observado:

I – se o associado for pessoa jurídica, a retenção será efetuada sobre o total pago a cada pessoa jurídica prestadora dos serviços, na forma estabelecida no art. 2º desta Instrução Normativa.

II – se o associado for pessoa física, caberá a retenção de que trata o art. 628 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR, de 1999), sobre o total a pagar a cada pessoa física, mediante a aplicação das alíquotas progressivas de que trata o art. 620 do RIR de 1999.

Parágrafo único. Para efeito das retenções de que trata os incisos I e II do caput, as associações profissionais deverão apresentar documento de cobrança ao órgão ou entidade pagadora, no qual deverão constar:

I – o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada uma das pessoas físicas ou jurídicas prestadora do serviço;

II – o valor a ser pago a cada uma das pessoas físicas ou jurídicas prestadoras do serviço.

Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial

Art. 28. No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão, total ou parcial, da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, o órgão ou entidade que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições consideradas devidas, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação:

I – 4397 – no caso de CSLL;

II – 4407 – no caso de Cofins;

III – 4409 – no caso de Contribuição para o PIS/Pasep.

§ 1º Ocorrendo qualquer das situações previstas no caput, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o direito a não retenção continua amparada por medida judicial.

§ 2º A retenção em códigos distintos, na forma do caput, aplica-se também quando a pessoa jurídica beneficiária do pagamento gozar de isenção de qualquer das contribuições de que trata esta Instrução Normativa.

Pessoa Jurídica Sediada ou Domiciliada no Exterior

Art. 29. No caso de pagamento a pessoa jurídica sediada ou domiciliada no exterior, não será efetuada retenção das contribuições de que trata esta Instrução Normativa.

§ 1º Sobre o pagamento de que trata o caput incidirá o imposto de renda na fonte, a ser retido pelo órgão ou entidade pagador, calculado conforme as alíquotas vigentes à época do fato gerador.

§ 2º Na hipótese do § 1º, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que os rendimentos forem pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior.

§ 3º No caso em que o pagamento aos beneficiários de que trata este artigo for efetuado pelo órgão ou entidade, por intermédio de agência de propaganda e publicidade, a obrigação de reter e recolher o imposto de renda na fonte é da agência.

Disposições Gerais

Art. 30. Para efeito do disposto nos incisos II, III e IV do art. 3º, as pessoas jurídicas deverão apresentar, ao órgão ou entidade que efetuar o pagamento, declaração, na forma dos Anexos I, II e III, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.

Parágrafo único. O órgão ou entidade responsável pela retenção arquivará a 1ª via da declaração, que ficará à disposição da SRF, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.

Art. 31. O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, disponível em meio eletrônico, ou conforme modelo constante do Anexo IV, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, os códigos de retenção, os valores pagos e os valores retidos.

§ 1º Como forma alternativa de comprovação da retenção, poderá o órgão ou a entidade fornecer ao beneficiário do pagamento cópia impressa do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), desde que este contenha a base de cálculo correspondente ao fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços.

§ 2º Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.

Art. 32. A dispensa de retenção prevista no art. 3º desta Instrução Normativa não isenta as entidades ali mencionadas do pagamento do imposto de renda e das contribuições a que estão sujeitas, como contribuintes ou responsáveis, em decorrência da natureza das atividades desenvolvidas, na forma da legislação tributária vigente.

Art. 33. As unidades centralizadas e descentralizadas da SRF orientarão os órgãos e as entidades pagadoras na execução do disposto nesta Instrução Normativa e verificarão o cumprimento das normas nela estabelecidas.

Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Anexos – DOU de 15.12.2004 e/ou no endereço eletrônico www.in.gov.com.br.

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2004)