Legislação

IN SRF nº 521, de 11 de março de 2005

15/03/2005

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral) na versão “DCTF Semestral 1.0”

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Instrução Normativa nº 482, de 21 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral) na versão “DCTF Semestral 1.0”.

Fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral) na versão “DCTF Semestral 1.0”.

Parágrafo único. O programa a que se refere este artigo, de reprodução livre, estará à disposição na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico .

Art. 2º O Programa destina-se ao preenchimento da DCTF Semestral original ou retificadora, relativas a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro semestre do ano-calendário de 2005, inclusive em situação de extinção, cisão, fusão ou incorporação.

O Programa destina-se ao preenchimento da DCTF Semestral original ou retificadora, relativas a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro semestre do ano-calendário de 2005, inclusive em situação de extinção, cisão, fusão ou incorporação.

Art. 3º A DCTF Semestral gerada pelo programa “DCTF Semestral 1.0” deve ser apresentada, semestralmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica:

A DCTF Semestral gerada pelo programa “DCTF Semestral 1.0” deve ser apresentada, semestralmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica:

I – até o quinto dia útil do mês de outubro de cada ano-calendário, no caso de DCTF relativa ao primeiro semestre;

II – até o quinto dia útil do mês de abril de cada ano-calendário, no caso de DCTF relativa ao segundo semestre do ano-calendário anterior.

§ 1º A DCTF Semestral deve ser transmitida pela Internet, com a utilização do programa Receitanet disponível no endereço eletrônico referido no parágrafo único do art. 1º.

§ 2º No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, a DCTF Semestral será apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente à realização do evento.

§ 3º Excepcionalmente, em relação aos eventos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total realizados nos meses de janeiro e fevereiro de 2005, a pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida deverá apresentar a DCTF Semestral até o quinto dia útil do mês de maio de 2005.

§ 4º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista nos §§ 2º e 3º não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

 

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.03.2005)