Dispõe sobre a não incidência da CPMF na hipótese de não apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata o § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 531, de 30 de março de 2005, e altera a Instrução Normativa SRF nº 497, de 24 de janeiro de 2005.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e o disposto no § 5º do art. 1º e no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º Na hipótese de não apresentação pelo interessado do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata o § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 531, de 30 de março de 2005, poderá ser aceita pela instituição financeira responsável pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) certidão expedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) que comprove a situação de pedido de renovação do Certificado ainda pendente de análise no âmbito daquele órgão.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, a instituição financeira deverá exigir nova certidão expedida pelo CNAS a cada seis meses, enquanto não for expedido o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social válido para o período objeto da não incidência da CPMF.
§ 2º A instituição financeira responsável pela retenção da CPMF deverá exigir, juntamente com a certidão de que trata o caput, termo de autorização de débito da contribuição, firmado pelo interessado, referente ao período de validade da certidão, na hipótese de indeferimento do pedido de renovação do Certificado pelo CNAS.
§ 3º Nas situações de indeferimento do pedido de renovação do Certificado pelo CNAS ou da não apresentação de nova certidão válida pelo interessado, a instituição responsável deverá:
I – apurar e registrar os valores devidos da CPMF referente ao período de validade da certidão emitida pelo CNAS, acrescidos de:
a) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, aplicada cumulativamente no período compreendido entre o 1º dia do mês subseqüente à data em que a contribuição deveria ser recolhida até o mês anterior ao do recolhimento, e de um por cento no mês do recolhimento;
b) multa de mora calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, aplicada no período compreendido entre o primeiro dia subseqüente à data em que a contribuição deveria ser recolhida e a data do recolhimento, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 2º do art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
II – efetuar o débito em conta do interessado no trigésimo dia subseqüente à data final do prazo de validade da certidão de que trata o caput ou da ciência do indeferimento do pedido de renovação do Certificado pelo CNAS;
III – recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subseqüente à do débito em conta, o valor apurado na forma do inciso I.
IV – encaminhar à Coordenação-Geral de Fiscalização relação das pessoas jurídicas que tenham encerrado suas contas antes da data referida no inciso II, contendo as seguintes informações:
a) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) valor total das operações que serviram de base de cálculo da contribuição, por período de apuração, e o valor da CPMF devida, por data de vencimento.
§ 4º A não incidência da CPMF somente se aplica ao lançamento para pagamento da própria contribuição, não se estendendo ao valor dos acréscimos legais.
§ 5º Na falta ou insuficiência de recursos próprios, o valor relativo a CPMF e respectivos acréscimos será debitado à conta de qualquer linha de crédito disponível para a pessoa jurídica na data da retenção.
§ 6º A CPMF será recolhida mediante a utilização do código de receita 5869 – CPMF – LANÇAMENTO DÉBITO EM CONTA.
Art. 2º O inciso II do § 6º do art. 13 e o inciso II do § 2º do art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 497, de 24 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.13……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§6º ……………………………………………………………………………………………………………
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II – comunicadas pela entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou administrador do Fapi à Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) ou à Delegacia da Receita Federal (DRF) de sua respectiva jurisdição, na forma estabelecida pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) mediante Ato Declaratório Executivo, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao que se der a opção.”(NR)
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“Art.14…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§2º……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
II – comunicada pela entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou administrador do Fapi à Deinf ou à DRF de sua respectiva jurisdição, na forma estabelecida pela Cofis mediante Ato Declaratório Executivo, até o dia 31 de janeiro de 2006.”(NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto no art. 2º, inclusive, em relação às opções exercidas no primeiro trimestre do ano-calendário de 2005.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID