Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 70 da Lei nº 12.715, de 17 de dezembro de 2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 48 e 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. ……………………………………………………………………………………………………
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§ 3º No caso de cônjuges ou companheiros que operem em bolsa de valores, o limite previsto neste artigo poderá ser utilizado por ambos, os quais, no decorrer do ano-calendário, devem apurar e tributar separadamente os ganhos líquidos auferidos por cônjuge, não sendo permitida apuração e tributação mensal em conjunto.” (NR)
“Art. 56. ……………………………………………………………………………………………………
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§ 7º A dispensa a que se refere o caput aplica-se aos rendimentos pagos às agências de fomento de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, a partir de 1º de janeiro de 2013.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 03.12.2012)