Dispõe sobre a identificação das contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard – CRS).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 105, de 14 de abril de 2016, no Decreto nº 8.842, de 29 de agosto de 2016, e no Acordo Multilateral de Autoridades Competentes do Common Reporting Standard, de 21 de outubro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º As contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard – CRS) serão identificadas de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º As pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a e-Financeira, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015, para fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017, deverão identificar as contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard – CRS), estabelecido conjuntamente por diversos países, sob a coordenação da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
§ 1º As informações relativas às contas financeiras de que trata o caput poderão ser objeto de troca automática de informações e serão prestadas mediante apresentação da e-Financeira, observados os prazos e demais condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015.
§ 2º Excepcionalmente, as informações relativas ao 1º (primeiro) semestre de 2017, identificadas conforme estabelecido no caput, poderão ser transmitidas até o prazo fixado para a transmissão das informações relativas ao 2º (segundo) semestre de 2017, previsto no inciso I do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015.
Art. 3º As pessoas jurídicas de que trata o art. 2º deverão identificar, como conta declarável, as contas financeiras passíveis de troca automática de informação.
§ 1º O termo “conta declarável”, para fins do disposto no caput, significa uma conta mantida por uma ou mais pessoas declaráveis ou por uma Entidade Não Financeira (ENF) passiva com uma ou mais pessoas controladoras que sejam pessoas declaráveis, desde que tenha sido identificada como tal conforme os procedimentos de diligência descritos nas Seções I a VI do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 2º O termo “pessoa declarável”, para fins do disposto no § 1º, significa uma pessoa de uma jurisdição declarante que não seja:
I – uma pessoa jurídica de capital aberto cujas ações sejam regularmente negociadas em um ou mais mercados de valores;
II – qualquer pessoa jurídica definida como “entidade relacionada” de uma pessoa jurídica descrita no inciso I;
III – uma entidade governamental;
IV – uma organização internacional;
V – Banco Central; ou
VI – uma instituição financeira.
§ 3º A partir da data em que uma conta venha a ser tratada como conta declarável conforme procedimentos de diligência descritos no Anexo Único desta Instrução Normativa, permanecerá nessa condição e é assim que deverá ser informada nas e-Financeiras subsequentes, a menos que o titular da conta ou a pessoa controladora de uma Entidade Não Financeira (ENF) passiva deixe de ser uma pessoa declarável ou apresente mudança nas circunstâncias que justifique que a conta deixe de ser uma conta declarável.
Art. 4º As pessoas jurídicas de que trata o art. 2º deverão fornecer as seguintes informações em relação a cada conta declarável por elas mantida:
I – nome, endereço, jurisdição(ões) de residência, número de identificação fiscal (NIF), data e local de nascimento (no caso de pessoas físicas) de cada pessoa declarável que seja titular da conta e, no caso de entidade que seja titular da conta e que, após a aplicação dos procedimentos de diligência, em conformidade com o disposto nas Seções V, VI e VII, for identificada como tendo uma ou mais pessoas controladoras que sejam pessoas declaráveis, o nome, endereço, jurisdição(ões) de residência, NIF da entidade e o nome, endereço, jurisdição(ões) de residência, NIF, data e lugar de nascimento de cada pessoa física declarável;
II – o número da conta (ou informação funcional equivalente, na ausência do número de conta);
III – o saldo ou valor da conta no final do ano-calendário pertinente ou outro período estabelecido para a prestação de informações, incluindo, no caso de contrato de seguro com valor monetário ou contrato de anuidade, o valor monetário ou o valor de resgate ou, caso a conta tenha sido encerrada, o saldo na data do encerramento;
IV – no caso de qualquer conta de custódia:
a) o montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outras rendas provenientes de ativos mantidos na conta, em cada caso pagos ou creditados na conta ou em relação à conta durante o ano-calendário ou outro período estabelecido para a prestação das informações; e
b) total bruto das receitas da venda ou do resgate de ativos financeiros pagos ou creditados na conta durante o ano-calendário ou outro período estabelecido para a prestação das informações em relação ao qual a instituição financeira declarante tenha atuado como custodiante, corretora, mandatária, ou como representante por qualquer outra forma do titular da conta;
V – no caso de qualquer conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano-calendário ou outro período estabelecido para a prestação das informações; e
VI – no caso de qualquer outra conta não descrita nos incisos IV e V, o montante bruto total pago ou creditado ao seu titular relativamente a ela, durante o ano-calendário ou outro período estabelecido para a prestação das informações em relação ao qual a instituição financeira declarante seja a parte obrigada ou devedora, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de resgate feitos ao titular da conta durante o ano-calendário ou outro período apropriado para a prestação das informações.
Art. 5º A não apresentação das informações de que trata esta Instrução Normativa ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará aplicação, ao infrator, das multas a que se refere o art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015.
Art. 6º A versão em inglês do Acordo Multilateral de Autoridades Competentes relativo ao CRS e a versão em inglês do CRS encontra-se disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet no endereço.
Art. 7º Fica aprovado o Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
PROCEDIMENTOS DE DILIGÊNCIA
Seção I: Requisitos Gerais de Diligência Devida
A. Uma conta é tratada como uma conta declarável a partir da data em que venha a ser identificada como tal, conforme os procedimentos de diligência descritos nas Seções II a VII.
B. O saldo ou o valor de uma conta é determinado no último dia do ano-calendário ou outro período de declaração apropriado.
C. Quando o saldo ou valor limite for determinado no último dia do ano-calendário, o saldo relevante ou valor devem ser determinados no último dia do período a ser declarado que termina naquele ano-calendário.
D. As instituições financeiras declarantes estão autorizadas a utilizarem terceiros para cumprir com as obrigações de declaração e de diligência impostas a tais instituições financeiras declarantes, mas essas obrigações devem permanecer sob a responsabilidade das instituições financeiras declarantes.
E. Está autorizado que as instituições financeiras declarantes apliquem os procedimentos de diligência de contas novas para as contas pré-existentes, e os procedimentos de diligência das contas de alto valor para as contas de baixo valor. Entretanto, neste caso, as regras de outro modo aplicáveis às contas pré-existentes continuam a ser aplicadas.
Seção II: Diligência para Contas Individuais Pré-existentes
Os seguintes procedimentos devem ser aplicados para a identificação de contas declaráveis dentre as contas individuais pré-existentes.
A. Contas que Não Precisam ser Revisadas, Identificadas ou Declaradas.
Uma conta individual pré-existente que seja um contrato de seguro com valor monetário ou um contrato de anuidade não está sujeita a revisão, identificação ou declaração, desde que a instituição financeira declarante esteja efetivamente impossibilitada por lei de vender tal contrato aos residentes de uma jurisdição declarante.
B. Contas de Baixo Valor. Os seguintes procedimentos se aplicam às contas de baixo valor.
1. Endereço de Residência. Caso a instituição financeira declarante tenha em seus registros um endereço de residência atual para o titular individual da conta baseado em provas documentais, a instituição financeira declarante poderá tratar o titular individual da conta como sendo um residente para fins tributários da jurisdição na qual o endereço está localizado, a fim de determinar se tal titular individual da conta é uma pessoa declarável.
2. Pesquisa de Registros Eletrônicos. Caso a instituição financeira declarante não possa confiar em um endereço de residência atual para o titular individual da conta baseado em provas documentais, conforme estabelecido no subparágrafo B(1), a instituição financeira declarante deve revisar os dados eletronicamente consultáveis mantidos pela instituição financeira declarante para quaisquer dos seguintes indícios e aplicar subparágrafos B(3) a (6):
a) identificação do titular da conta como residente de uma jurisdição declarante;
b) endereço atual de correspondência ou de residência (incluindo a caixa postal) em uma jurisdição declarante;
c) um ou mais números de telefone em uma jurisdição declarante e nenhum número de telefone na jurisdição da instituição financeira declarante;
d) instruções correntes (outra que não seja com relação a uma conta de depósito) para transferir fundos para conta mantida em jurisdição declarante;
e) instrumento vigente de procuração ou que confira poderes de signatário a uma pessoa com endereço em jurisdição declarante; ou
f) uma instrução para “guardar correspondência” ou um endereço “aos cuidados de” em jurisdição declarante caso a instituição financeira declarante não possua quaisquer outros endereços nos seus arquivos para o titular da conta.
3. Caso nenhum dos indícios listados no subparágrafo B(2) seja encontrado na pesquisa eletrônica, então nenhuma outra ação será necessária até que haja uma mudança nas circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta, ou até que a conta se torne uma conta de alto valor.
4. Caso qualquer dos indícios listados nos subparágrafos B(2)(a) a (e) seja encontrado na pesquisa eletrônica, ou caso haja mudança nas circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta, a instituição financeira declarante deve tratar o titular da conta como residente para fins tributários de cada jurisdição declarante para as quais um indício tenha sido identificado, a menos que decida aplicar o subparágrafo B(6) e que uma das exceções em tal subparágrafo se aplique àquela conta.
5. Caso se encontre uma instrução de “guardar correspondência” ou um endereço “aos cuidados de” na busca eletrônica e nenhum outro endereço ou quaisquer outros indícios listados nos subparágrafos B(2)(a) a (e) sejam identificados para o titular da conta, a instituição financeira declarante deve, na ordem mais apropriada para as circunstâncias, aplicar a busca em registros físicos descrita no subparágrafo C(2), ou tentar obter do titular da conta uma declaração própria ou Provas Documentais para determinar a(s) residência(s), para fins tributários, de tal titular da conta. Caso a busca em registros físicos falhe em estabelecer qualquer indício e a tentativa de obter a declaração própria ou prova documental não obtenha sucesso, a instituição financeira declarante deve declarar a conta como sendo uma conta não documentada.
6. Não obstante a constatação de indício do subparágrafo B(2), a instituição financeira declarante não é obrigada a tratar um titular da conta como residente de jurisdição declarante se:
a) as informações sobre o titular da conta contiverem os endereços atuais de correspondência e de residência na jurisdição declarante, um ou mais números de telefone na jurisdição declarante (e nenhum número de telefone na jurisdição da instituição financeira declarante) ou instruções correntes (em relação a contas financeiras que não sejam contas de depósito) para a transferência de fundos a uma conta mantida em jurisdição declarante, a instituição financeira declarante obtenha, ou tenha previamente revisto e mantenha registros de:
i) declaração própria do titular da conta da jurisdição(s) de residência de tal titular da conta que não inclua tal jurisdição declarante; e
ii) provas documentais estabelecendo o status de não declarante do titular da conta;
b) as informações do titular da conta contiverem instrumento vigente de procuração ou que confira poderes de signatário a uma pessoa com endereço na jurisdição declarante, que a instituição financeira declarante obtenha, ou tenha previamente revisto e mantenha registros de: i) declaração própria do titular da conta da jurisdição(s) de residência de tal titular da conta que não inclua tal jurisdição declarante; ou ii) provas documentais estabelecendo o status de não declarante do titular da conta.
C. Procedimentos Ampliados de Revisão para Contas de Alto Valor. Os seguintes procedimentos ampliados de revisão aplicam-se às contas de alto valor.
1. Pesquisa de Registros Eletrônicos. Em relação às contas de alto valor, a instituição financeira declarante deve revisar dados passíveis de pesquisa eletrônica mantidos pela instituição financeira declarante para qualquer um dos indícios descritos no subparágrafo B(2).
2. Pesquisa de Registros Físicos. Se os bancos de dados passíveis de busca eletrônica da instituição financeira declarante incluírem campos, e coletarem todas as informações descritas no subparágrafo C(3), então nenhuma pesquisa adicional de registros físicos será necessária. Se os bancos de dados eletrônicos não coletarem todas essas informações, então, a instituição financeira declarante deve, com relação às contas de alto valor, revisar também o arquivo diretor corrente do cliente e, para aquilo que não for encontrado neste arquivo diretor, os seguintes documentos associados à conta e obtidos pela instituição financeira declarante nos últimos 5 (cinco) anos para quaisquer indícios descritos no subparágrafo B(2):
a) as provas documentais mais recentes coletadas em relação à conta;
b) o contrato ou a documentação mais recente de abertura de conta;
c) a documentação mais recente obtida pela instituição financeira declarante de acordo com os procedimentos de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e “conheça seu cliente” (AML/KYC Anti-Money Laundering/Know Your Customer), ou para outros fins regulatórios;
d) quaisquer instrumentos vigentes de procuração ou que confiram poderes de signatário; e
e) quaisquer instruções correntes (exceto no que diz respeito a conta de depósito) para transferência de fundos vigentes.
3. Exceções nos Casos em que os Bancos de Dados Contenham Informações Suficientes. A instituição financeira declarante não é obrigada a realizar a busca em registros físicos descritas no subparágrafo C(2) nos casos em que as informações passíveis de busca eletrônica da instituição financeira declarante incluam o seguinte:
a) status de residência do titular da conta;
b) endereços de residência e para correspondência do titular da conta atualmente registrados junto à instituição financeira declarante;
c) número(s) de telefone do titular da conta, se houver, constantes do cadastro atual registrado na instituição financeira declarante;
d) no caso de contas financeiras que não sejam contas de depósito, se houver instruções correntes para a transferência de fundos da conta para outra conta (inclusive uma conta em outra filial da instituição financeira declarante ou em outra instituição financeira);
e) endereço atual “aos cuidados de” ou instrução de “guardar correspondência” para o titular da conta, se houver; e
f) instrumento de procuração ou que confira poderes de signatário, se houver.
4. Consulta do Gerente de Relacionamento para Obtenção de Conhecimento de Fato. Além das buscas em registros eletrônicos e físicos descritas acima, a instituição financeira declarante deve tratar como uma conta declarável qualquer conta de alto valor designada a um gerente de relacionamento (inclusive quaisquer contas financeiras agregadas à tal conta de alto valor) se o gerente de relacionamento tiver conhecimento de fato que o titular da conta seja uma pessoa declarável.
5. Efeitos da Constatação de Indícios:
a) se nenhum dos indícios enumerados no subparágrafo B(2) forem constatados na revisão ampliada das contas de alto valor descritas acima, e se a conta não for identificada como sendo de titularidade de uma pessoa declarável nos termos do subparágrafo C(4), então nenhuma outra providência será necessária até que ocorra mudança nas circunstâncias que resulte em um ou mais indícios associados à conta;
b) se qualquer um dos indícios listados nos subparágrafos B(2)(a) a (e) forem revelados na revisão ampliada das contas de alto valor descritas acima, ou se ocorrer mudança subsequente nas circunstâncias que resulte em um ou mais indícios sendo associados à conta, então, a instituição financeira declarante deve tratar a conta como uma conta declarável, com relação a cada jurisdição declarante onde um indício tenha sido identificado, a menos que opte por aplicar o subparágrafo B(6) e que alguma das exceções especificadas em tal subparágrafo seja aplicável à conta;
c) se um endereço de “aos cuidados de” ou uma instrução de “guardar correspondência” forem identificados na revisão ampliada das contas de alto valor descritas acima, e nenhum outro endereço e nenhum dos outros indícios enumerados nos subparágrafos B(2) (a) a (e) forem identificados para o titular da conta, a instituição financeira declarante deve obter de tal titular da conta uma declaração própria ou prova documental para determinar a(s) residência(s) para fins tributários do titular da conta. Se a instituição financeira declarante não puder obter tal declaração própria ou prova documental, esta deve declarar a conta como sendo uma conta não documentada.
6. Se uma conta individual pré-existente não for uma conta de alto valor até 31 de dezembro de 2016, mas venha a se tornar uma conta de alto valor até o último dia do ano-calendário subsequente, a instituição financeira declarante deve completar os procedimentos de revisão ampliada descritos no parágrafo C, com relação a tal conta dentro do ano-calendário seguinte ao ano em que essa conta tenha se tornado uma conta de alto valor. Se baseado nessa revisão tal conta for identificada como uma conta declarável, a instituição financeira declarante deve declarar as informações solicitadas sobre tal conta com relação ao ano em que tenha sido identificada como uma conta declarável e anualmente durante os anos subsequentes, a menos que o titular da conta deixe de ser uma pessoa declarável.
7. Uma vez que a instituição financeira declarante aplique os procedimentos de revisão ampliada descritos no parágrafo C a uma conta de alto valor, a instituição financeira declarante não será obrigada a reaplicar tais procedimentos, além da consulta ao gerente de relacionamento descrita no subparágrafo C(4), à mesma conta de alto valor em quaisquer dos anos subsequentes, a menos que a conta seja não documentada, nesse caso a instituição financeira declarante deve reaplicá-los anualmente até que tal conta deixe de ser não documentada.
8. Havendo mudança nas circunstâncias com relação a conta de alto valor que resulte em um ou mais indícios descritos no subparágrafo B(2) com respeito à conta, então a instituição financeira declarante deve tratar a conta como uma conta declarável com relação a cada jurisdição declarante para a qual um índico tenha sido identificado, a menos que opte por aplicar o subparágrafo B(6) e que uma das exceções de tal subparágrafo se aplique àquela conta.
9. Uma instituição financeira declarante deve implementar procedimentos para assegurar que o gerente de relacionamentos identifique qualquer mudança nas circunstâncias de uma conta. Por exemplo, se um gerente de relacionamento for notificado que o titular da conta possui novo endereço para correspondência em uma jurisdição declarante, a instituição financeira declarante deve tratar o novo endereço como uma mudança nas circunstâncias e, se tal mudança se classificar de acordo com o subparágrafo B(6), será obrigado a obter a documentação adequada com o titular da conta.
D. A revisão de Contas Individuais Pré-existentes de Alto Valor deve ser finalizada até 31 de dezembro de 2017; a revisão de Contas Individuais Pré-Existentes de Baixo Valor deve ser finalizada até 31 de dezembro de 2018
E. Qualquer Conta Individual Pré-existente que tenha sido identificada como uma conta declarável nos termos dessa Seção, deve ser tratada como conta declarável em todos os anos subsequentes, a menos que o titular da conta deixe de ser uma pessoa declarável.
Seção III: Diligência para Contas Novas de Pessoas Físicas
Os seguintes procedimentos se aplicam para fins de identificação de contas declaráveis entre as contas novas de pessoas físicas.
A. No que diz respeito às contas novas de pessoas físicas, durante a abertura da conta, a instituição financeira declarante deve obter uma declaração própria, que poderá ser parte da documentação de abertura de conta, que permita que a instituição financeira declarante determine a(s) residência(s) do titular da conta para fins tributários e confirme a razoabilidade de tal declaração própria com base nas informações obtidas pela instituição financeira declarante em conexão com a abertura da conta, incluindo qualquer documentação obtida em conformidade com os procedimentos AML/KYC.
B. Se a declaração própria estabelecer que o titular da conta é residente para fins tributários em uma jurisdição declarante, a instituição financeira declarante deve tratar a conta como uma conta declarável e a declaração própria também deve incluir o NIF do titular da conta com relação a tal jurisdição declarante e a data de nascimento.
C. Se houver mudança nas circunstâncias com relação a uma conta nova de pessoa física da qual a instituição financeira declarante tenha conhecimento, ou tenha razões para crer que a declaração pró- pria original esteja incorreta ou não seja confiável, a instituição financeira declarante não poderá se respaldar na declaração própria original e deverá obter uma declaração própria válida que estabeleça a(s) residência(s) para fins tributários do titular da conta.
Seção IV: Diligência para Contas Pré-existentes de Entidades
Os seguintes procedimentos se aplicam para fins de identificação de contas declaráveis entre as contas pré-existentes de entidades.
A. Contas de Entidades que que Não Necessitam ser Revisadas, Identificadas ou Declaradas. A menos que a instituição financeira declarante decida em contrário, seja com relação a todas as contas pré-existentes de entidades ou, separadamente, em relação a qualquer grupo claramente identificado de tais contas, uma conta pré- existente de entidade cujo saldo agregado da conta ou valor não ultrapasse US$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 31 de dezembro de 2016 não necessitará ser revisada, identificada ou reportada como uma conta declarável até que o saldo ou valor agregado supere US$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) no último dia de qualquer ano-calendário subsequente.
B. Contas de Entidades Sujeitas a Revisão. Uma conta pré- existente de entidade cujo saldo ou valor exceda US$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 31 de dezembro de 2016, e uma conta pré-existente de entidade que não exceda US$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 31 de dezembro de 2016, mas cujo saldo agregado da conta ou valor seja superior a US$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) no último dia de qualquer ano-calendário subsequente, deverá ser revisada em conformidade com os procedimentos estabelecidos no parágrafo D.
C. Contas de Entidades com Relação às Quais a Declaração é Exigida. Com relação às contas pré-existentes de entidades descritas no parágrafo B, somente as contas mantidas por uma ou mais entidades que sejam pessoas declaráveis, ou por Entidades não Financeiras (ENF) passivas com uma ou mais pessoas controladoras que sejam pessoas declaráveis, devem ser tratadas como contas declaráveis.
D. Procedimentos de Revisão para Identificação Contas de Entidades com Relação às Quais a Declaração Seja Obrigatória. Para as contas pré-existentes de entidades descritas no parágrafo B, a instituição financeira declarante deve aplicar os seguintes procedimentos de revisão para determinar se a conta é mantida por uma ou mais pessoas declaráveis, ou por ENFs passivas que tenham uma ou mais pessoas controladoras que sejam pessoas declaráveis:
1. Determinar se uma Entidade é Pessoa declarável:
a) revisar as informações mantidas para fins regulatórios ou para fins de relacionamentos com clientes (inclusive informações coletadas em conformidade com os procedimentos AML/KYC) para determinar se as informações indicam que o titular da conta é residente em uma jurisdição declarante;
Para esta finalidade, as informações que indicam que o titular da conta é residente em uma jurisdição declarante incluem o local de constituição ou de organização, ou um endereço em jurisdição declarante;
b) se as informações indicarem que o titular da conta é residente em uma jurisdição declarante, a instituição financeira declarante deve tratar a conta como uma conta declarável, a menos que obtenha uma declaração própria do titular da conta, ou determine de forma razoável, com base nas informações em sua posse ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta não é uma pessoa declarável.
2. Determinar se uma Entidade é uma ENF Passiva com Uma ou Mais Pessoas Controladoras que Sejam Pessoas declaráveis. Com relação ao titular de uma conta pré-existente de entidade (incluindo uma entidade que seja pessoa declarável), a instituição financeira declarante deve determinar se o titular da conta é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas controladoras que sejam pessoas declaráveis. Se qualquer pessoa controladora de uma ENF passiva for uma pessoa declarável, a conta deve ser tratada como uma conta declarável. Ao fazer tais determinações, a instituição financeira declarante deve seguir as orientações encontradas nos subparágrafos D(2)(a) a (c), na ordem mais adequada conforme as circunstâncias:
a) determinando se o titular da conta é uma ENF passiva. Com o intuito de determinar se o titular da conta é uma ENF passiva, a instituição financeira declarante deve obter uma declaração própria do titular da conta para estabelecer o seu status, a menos que tenha informações em sua posse ou que estejam publicamente disponíveis, com base nas quais possa determinar de forma razoável que o titular da conta é uma ENF ativa ou uma instituição financeira, outra que não entidade de investimento descrita no subparágrafo A(6)(b) da Seção VII, que não seja instituição financeira de jurisdição participante;
b) determinando as pessoas controladoras do titular da conta. Para fins de determinar as pessoas controladoras do titular da conta, a instituição financeira declarante poderá confiar nas informações coletadas e mantidas em conformidade com os procedimentos AML/KYC;
c) determinando se uma pessoa controladora de uma ENF passiva é uma pessoa declarável. Para fins de determinar se uma pessoa controladora de uma ENF passiva é uma pessoa declarável, a instituição financeira declarante poderá confiar em:
i) informações coletadas e mantidas em conformidade com os procedimentos AML/KYC no caso de uma conta pré-existente de entidade mantida por uma ou mais ENFs cujo saldo agregado da conta ou valor não exceda US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América); ou
ii) declaração própria do titular da conta ou de tal pessoa controladora da jurisdição na qual a pessoa controladora seja residente para fins tributários.
E. Prazo de Revisão e Procedimentos Adicionais Aplicáveis às Contas Pré-existentes de Entidades.
1. A revisão das contas pré-existentes de entidades cujo saldo agregado da conta ou valor exceda US$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 31 de dezembro de 2016 deve ser concluída até 31 de dezembro de 2018.
2. A revisão das contas pré-existentes de entidades cujo saldo agregado da conta ou valor não exceda US$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 31 de dezembro de 2016, mas exceda US$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 31 de dezembro do ano subsequente, deverá ser concluída no ano-calendário seguinte ao ano em que o saldo ou valor exceder US$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América).
3. Caso haja mudança nas circunstâncias com relação a uma conta pré-existente de entidade que faça com que a instituição financeira declarante tenha conhecimento, ou razões para crer, que a declaração própria ou outra documentação associada à conta esteja incorreta ou não seja confiável, a instituição financeira declarante deverá determinar novamente o status da conta de acordo com os procedimentos estabelecidos no parágrafo D.
Seção V: Diligência para Novas Contas de Entidades
Os seguintes procedimentos se aplicam na identificação de contas declaráveis entre as novas contas de entidades.
A. Procedimentos de Revisão para Identificar Contas de Entidades com Relação às Quais a Declaração Seja Obrigatória. Para novas contas de entidades, a instituição financeira declarante deve aplicar os seguintes procedimentos de revisão para determinar se a conta é mantida por uma ou mais pessoas declaráveis, ou por ENFs passivas com uma ou mais pessoas controladoras que sejam pessoas declaráveis:
1. Determinar se a Entidade é uma Pessoa Declarável. a) obter declaração própria, a qual pode ser parte da documentação de abertura da conta, que permita que a instituição financeira declarante determine a(s) residência(s) do titular da conta para fins tributários e confirme a razoabilidade de tal declaração própria com base nas informações obtidas pela instituição financeira declarante vinculadas à abertura da conta, incluindo quaisquer documentações coletadas de acordo com os procedimentos AML/KYC. Caso a entidade certifique que não possui residência para fins tributários, a instituição financeira declarante poderá se respaldar no endereço do escritório principal da entidade para determinar a residência do titular da conta;
b) se a declaração própria indicar que o titular da conta é residente em uma jurisdição declarante, a instituição financeira declarante deve tratar a conta como uma conta declarável, a menos que determine de forma razoável, com base nas informações em sua posse ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta não é uma pessoa declarável com relação a tal jurisdição declarante.
2. Determinar se a Entidade é uma ENF Passiva com Uma ou Mais Pessoas Controladoras que Sejam Pessoas declaráveis. Com relação ao titular de uma conta nova de entidade (incluindo entidade que seja pessoa declarável), a instituição financeira declarante deve determinar se o titular da conta é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas controladoras que sejam pessoas declaráveis. Se qualquer pessoa controladora de uma ENF passiva for uma pessoa declarável, a conta deve ser tratada como uma conta declarável. Ao fazer tais determinações, a instituição financeira declarante deve seguir as orientações encontradas nos subparágrafos A(2)(a) a (c), na ordem mais adequada conforme as circunstâncias:
a) determinando se o titular da conta é uma ENF passiva. Para fins de determinar se o titular da conta é uma ENF passiva, a instituição financeira declarante poderá confiar na declaração própria do titular da conta para estabelecer o seu status, exceto se tiver informações em sua posse ou que sejam publicamente disponíveis, com base nas quais possa determinar de forma razoável que o titular da conta é uma ENF ativa ou uma instituição financeira que não seja uma entidade de investimento descrita no subparágrafo A(6)(b) da Seção VII que não seja instituição financeira de jurisdição participante;
b) determinando as pessoas controladoras do titular da conta. Para fins de determinar as pessoas controladoras do titular da conta, a instituição financeira declarante pode confiar nas informações coletadas e mantidas em conformidade com os procedimentos AML/KYC;
c) determinando se uma pessoa controladora de uma ENF passiva é uma pessoa declarável. Para fins de determinar se uma pessoa controladora de uma ENF passiva é uma pessoa declarável, a instituição financeira declarante pode confiar na declaração própria do titular da conta ou de tal pessoa controladora.
Seção VI: Normas Especiais de Diligência
As seguintes normas adicionais se aplicam na implementação dos procedimentos de diligência descritos acima:
A. Confiança em Declarações próprias e em Provas Documentais. A instituição financeira declarante não pode se basear em uma declaração própria ou prova documental se a instituição financeira declarante tiver conhecimento, ou razões para crer que a declaração própria ou prova documental seja incorreta ou não confiável.
B. Procedimentos Alternativos para Contas Financeiras Mantidas por Beneficiários Pessoas Físicas de um Contrato de Seguro com Valor Monetário ou de um Contrato de Anuidade. A instituição financeira declarante pode presumir que um beneficiário pessoa física (que não seja o proprietário) de um contrato de seguro com valor monetário ou de um contrato de anuidade que esteja recebendo benefício por morte não seja uma pessoa declarável e possa tratar tal conta financeira como uma conta não declarável, a menos que a instituição financeira declarante tenha conhecimento, ou razão para crer, que o beneficiário seja uma pessoa declarável. A instituição financeira declarante tem razões para crer que o beneficiário de um contrato de seguro com valor monetário ou de um contrato de anuidade seja uma pessoa declarável se as informações coletadas pela instituição financeira declarante e associadas ao beneficiário contenham os indícios descritos no parágrafo B da Seção II. Se a instituição financeira declarante tiver conhecimento, ou razões para crer, que o beneficiário é uma Pessoa declarável, ate instituição financeira declarante deve seguir os procedimentos encontrados no parágrafo B da Seção II.
C. Agregação de Saldo de Conta e Regras de Conversão de Moeda.
1. Agregação de Contas de Pessoa Física. Para fins de determinação do saldo ou valor agregado de contas financeiras mantidas por pessoas físicas, a instituição financeira declarante deve agregar todas as contas financeiras mantidas pela instituição financeira declarante, ou por uma entidade relacionada, mas apenas na medida em que os sistemas informatizados da instituição financeira declarante vincularem as contas financeiras por referência a um elemento de dados, tal como o número do cliente ou NIF, e permitirem a agregação de saldos ou valores da conta. A cada titular de uma conta financeira conjunta será atribuído o saldo ou valor integral da conta financeira conjunta para fins de aplicação dos requisitos de agregação descritos neste subparágrafo.
2. Agregação de Contas de Entidades. Para fins de determinação do saldo ou valor agregado das contas financeiras mantidas por uma entidade, a instituição financeira declarante deve considerar todas as contas financeiras mantidas pela instituição financeira declarante, ou por uma entidade relacionada, mas apenas na medida em que os sistemas informatizados da instituição financeira declarante vincularem as contas financeiras por referência a um elemento de dado, tal como o número do cliente ou NIF, e permitirem a agregação de saldos ou valores da conta. A cada titular de uma conta financeira conjunta será atribuído o saldo ou valor integral da conta financeira conjunta para fins de aplicação dos requisitos de agregação descritos neste subparágrafo.
3. Regra Especial de Agregação Aplicável a Gerentes de Relacionamento. Para fins de determinação do saldo ou valor agregado das contas financeiras mantidas por uma pessoa a fim de determinar se uma conta financeira é uma conta de alto valor, a instituição financeira declarante deve também, no caso de quaisquer contas financeiras das quais o gerente de relacionamento tenha o conhecimento, ou tenha razões para crer, que sejam direta ou indiretamente possuídas, controladas ou estabelecidas (exceto como fiduciário) pela mesma pessoa, agregar todas essas contas.
4. Interpretação de Montantes para Incluir Equivalentes em Outras Moedas. Todos os montantes em dólar representam dólares dos Estados Unidos da América (EUA) e devem ser convertidos em real utilizando uma taxa spot publicada e determinada no último dia do exercício anterior ao exercício no qual a instituição financeira declarante esteja apurando o saldo ou valor.
Seção VII: Termos Definidos
Os seguintes termos possuem os significados descritos abaixo:
A. Instituição Financeira Declarante.
1. O termo “Instituição Financeira Declarante” significa qualquer instituição financeira de jurisdição participante que não seja uma instituição financeira não declarante.
2. O termo “Instituição de Jurisdição Participante” significa (i) toda instituição financeira que seja residente em uma jurisdição participante, mas exclui quaisquer filiais dessa instituição financeira que estejam localizadas fora de tal jurisdição participante, e (ii) quaisquer filiais de uma instituição financeira que não seja residente da jurisdição participante, se tal filial estiver localizada em tal jurisdição participante.
3. O termo “Instituição Financeira” significa instituição de custódia, instituição de depósitos, entidades de investimento ou companhia de seguro específica.
4. O termo “Instituição de Custódia” significa entidade que mantém, como parte substancial de seus negócios, ativos financeiros de terceiros. Para ser uma entidade com ativos financeiros em nome de terceiros como parte significativa de seus negócios, a receita bruta da entidade relativa à manutenção de ativos de terceiros e serviços financeiros relacionados prestados deverá ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) da receita bruta durante o menor dos seguintes períodos: (i) período de 3 (três) anos que termina em 31 de dezembro (ou o último dia do ano fiscal, caso o ano fiscal seja divergente do ano civil) anterior ao ano em que se realiza essa determinação; ou (ii) o tempo de existência da entidade.
5. O termo “Instituição de Depósito” significa qualquer entidade que aceite depósitos no contexto de atividade bancária ou negócio semelhante.
6. O termo “Entidade de Investimento” significa qualquer entidade:
a) que realize como atividade principal uma ou mais das seguintes atividades ou operações em favor ou em nome de seu cliente:
i) negociação de títulos do mercado financeiro (cheques, notas, certificados de depósito, derivativos, etc.); câmbio; letras de câmbio, ações e instrumentos indexados; valores mobiliários ou negociação de futuros de commodities;
ii) administração de carteira de investimentos individual ou coletiva; ou
iii) qualquer outra forma de investimento, administração ou gestão de ativos financeiros, ou numerários em nome de terceiros; ou
b) cuja receita bruta primariamente atribuída a investimentos, reinvestimentos ou negociações de ativos financeiros, caso a entidade seja administrada por outra entidade que seja uma instituição de depósitos, uma instituição de custódia, uma companhia de seguros especifica, ou uma entidade de investimento descrita no subparágrafo A(6)(a). Uma entidade é tida como tendo como negócio principal uma ou mais das atividades descritas no parágrafo A(6)(a), ou a receita bruta de uma entidade é primariamente atribuída a investimentos, reinvestimentos ou negociações de ativos financeiros para fins do subparágrafo A(6)(b), se a receita bruta da entidade atribuível às atividades relevantes for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da receita bruta da entidade dentre o menor de: (i) um período de 3 (três) anos que termine em 31 de dezembro do ano anterior ao ano no qual a determinação tenha sido feita; ou (ii) o período durante o qual a entidade tenha existido. O termo “entidade de investimento” não inclui uma entidade que seja uma ENF ativa por atender a qualquer dos critérios encontrados nos subparágrafos D(9)(d) a (g).
Este parágrafo deverá ser interpretado de maneira compatível com a linguagem estabelecida na definição de “instituição financeira” das Recomendações da Força Tarefa de Ação Financeira (“Financial Action Task Force” – FATF).
7. O termo “Ativo Financeiro” inclui valores mobiliários (por exemplo, ações de uma corporação; participação ou a posição de beneficiário final em uma participação de capital aberto ou fideicomisso “trust”; notas, títulos, debêntures ou outras evidências de endividamento), contrato de participação, commodities, swap (por exemplo, swaps de taxas de juros, swaps cambiais, swaps de base, limites máximos e mínimos das taxas de juros, swaps de commodities, “equity” swaps, “equity index” swaps e acordos semelhantes), contrato de seguro ou contrato de anuidade, ou qualquer tipo de rendimento (incluindo contratos futuros, a termo ou opções) em valores mobiliários, rendimentos de participação, commodity, swaps, contrato de seguro ou contrato de anuidade. O termo “ativo financeiro” não inclui direitos diretos sobre bens imóveis não representativos de dívidas.
8. O termo “Companhia de Seguro Específica” significa qualquer entidade que seja uma companhia de seguro (ou a holding de uma companhia de seguro) que emita, ou seja obrigada a realizar pagamentos relacionados a um contrato de seguro de valor monetário ou contrato de anuidade.
B. Instituição Financeira Não Declarante.
1. O termo “Instituição Financeira Não Declarante” significa qualquer instituição financeira que seja:
a) uma entidade governamental, organização internacional ou Banco Central, exceto no que se refere a um pagamento que seja derivado de uma obrigação realizada em conexão com atividade financeira comercial do tipo praticada por uma companhia de seguro específica, instituição de custódia ou instituição de depósito;
b) um fundo de aposentadoria aberto; um fundo de aposentadoria fechado; um fundo de pensões de uma entidade governamental, organização internacional ou Banco Central; ou um emissor qualificado de cartões de crédito; ou
c) um veículo de investimento coletivo isento.
2. O termo “Entidade Governamental” significa o governo de uma jurisdição, qualquer subdivisão política da jurisdição (que, para evitar dúvidas, inclui estados, províncias, condados ou municípios), ou qualquer agência ou organismo que pertença integralmente a uma jurisdição ou a qualquer um ou mais dos acima expostos (cada qual uma “Entidade Governamental”). Esta categoria é composta pelas partes integrantes, entidades controladas e subdivisões políticas de uma jurisdição.
a) uma “parte integrante” de uma jurisdição significa qualquer pessoa, organização, agência, escritório, fundo, organismo ou outro órgão, independentemente de sua designação, que constitua uma autoridade governante de uma jurisdição. O faturamento líquido da autoridade governante deve ser creditado em sua própria conta ou em outras contas da jurisdição, com nenhuma parte sendo revertida em benefício de qualquer pessoa privada. Uma parte integrante não inclui qualquer pessoa física que seja soberano, oficial, ou administrador que atue de forma particular ou pessoal;
b) uma “entidade controlada” significa uma entidade que seja separada da jurisdição em sua forma ou que constitua uma entidade jurídica separada, desde que:
i) a entidade seja de propriedade e controle integral de uma ou mais entidades governamentais, diretamente ou por intermédio de uma ou mais entidades controladas;
ii) o faturamento líquido da entidade seja creditado em sua própria conta ou em contas de uma ou mais entidades governamentais, com nenhuma parcela da sua renda sendo revertida em benefício de qualquer pessoa privada; e
iii) os ativos da entidade sejam destinados a uma ou mais entidades governamentais na hipótese de dissolução;
c) a renda não é revertida em benefício de pessoas privadas se tais pessoas forem beneficiárias de um programa governamental, e as atividades do programa forem desempenhadas em favor do público em geral e relacionadas ao bem-estar comum ou com a administração de alguma iniciativa do governo. Não obstante o acima mencionado, a renda é considerada como revertida em benefício de pessoas privadas se ela for proveniente da utilização de uma entidade governamental para realizar uma operação comercial, tal como as atividades de um banco comercial que ofereça serviços financeiros a pessoas privadas.
3. O termo “Organização Internacional” significa qualquer organização internacional ou agência ou organismo governamental. Esta categoria inclui qualquer organização intergovernamental (inclusive uma organização supranacional): (1) que seja composta primordialmente por governos; (2) que possua uma sede em funcionamento, ou um acordo substancialmente similar com a jurisdição; e (3) cuja renda não reverta em benefício de pessoas privadas.
4. O termo “Banco Central” significa uma instituição que seja por lei ou sanção governamental a autoridade principal, que não seja o próprio governo da jurisdição, que emita instrumentos destinados a circular como moeda. Tal instituição poderá incluir um organismo que seja separado do governo da jurisdição, independentemente de ser ou não de propriedade integral ou parcial da jurisdição.
5. O termo “Fundo de Aposentadoria Aberto” significa um fundo constituído para prover benefícios de aposentadoria, incapacidade ou morte, ou qualquer combinação destes, a beneficiários que sejam empregados ou ex-empregados (ou pessoas designadas por estes) de um ou mais empregadores como contraprestação por serviços prestados, desde que o fundo:
a) não tenha um único beneficiário com direito a mais de 5% (cinco por cento) dos ativos do fundo;
b) esteja sujeito à regulamentação governamental e forneça informações às autoridades tributárias; e
c) atenda, no mínimo, a um dos seguintes requisitos:
i) o fundo, de forma geral, seja isento de tributação sobre os rendimentos de investimentos ou que a tributação sobre tais rendimentos seja diferida ou tributada a uma alíquota reduzida, devido ao status de plano de aposentadoria ou pensão;
ii) o fundo receba, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de suas contribuições totais (que não sejam transferências de ativos de outros planos especificados nos subparágrafos B(5) a (7) ou de contas de aposentadoria e de pensões descritas no subparágrafo C(17)(a)) dos empregadores patrocinadores;
iii) as distribuições ou saques do fundo sejam permitidas somente mediante a ocorrência de eventos especificados relacionados com aposentadoria, incapacidade ou morte (exceto distribuições de portabilidade para outros fundos de aposentadoria descritos nos subparágrafos B(5) a (7) ou para contas de aposentadoria e de pensões descritas no subparágrafo C(17) (a)), ou penalidades sejam aplicadas para distribuições ou saques feitos antes de tais eventos especificados; ou
iv) as contribuições (que não sejam certas contribuições para recomposição de reservas técnicas “make-up contributions” permitidas) dos empregados para o fundo sejam limitadas com relação à renda recebida pelo empregado ou não excedam a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) por ano, aplicando-se as regras estabelecidas no parágrafo C da Seção VI sobre agregação de contas e conversão de moedas.
6. O termo “Fundo de Aposentadoria Fechado” significa um fundo constituído para prover benefícios de aposentadoria, incapacidade ou morte a beneficiários que sejam empregados ou ex-empregados (ou pessoas designadas por estes) de um ou mais empregadores como contraprestação por serviços, desde que:
a) o fundo tenha menos de 50 (cinquenta) participantes;
b) o fundo seja patrocinado por um ou mais empregadores que não sejam entidades de investimento ou ENFs passivas;
c) as contribuições do empregado e do empregador para o fundo (exceto transferências de ativos de contas de aposentadoria e de pensão descritas no subparágrafo C(17)(a)) sejam limitadas com relação à renda recebida e a compensações do empregado respectivamente;
d) os participantes que não sejam residentes da jurisdição na qual o fundo esteja estabelecido não detenham mais de 20% (vinte por cento) dos ativos do fundo; e
e) o fundo esteja sujeito à regulamentação governamental e forneça informações às autoridades tributárias.
7. O termo “Fundo de Pensão de Uma Entidade Governamental, Organização Internacional ou Banco Central” significa um fundo estabelecido por uma entidade governamental, organização internacional ou Banco Central para prover benefícios de aposentadoria, incapacidade ou morte a beneficiários ou participantes que sejam empregados ou servidores, ou ex-empregados ou ex-servidores (ou pessoas designadas por estes), ou que não sejam empregados ou servidores, ou ex-empregados ou ex-servidores, se os benefícios providos a tais beneficiários ou participantes representarem uma contraprestação por serviços pessoais prestados para a entidade governamental, organização internacional ou Banco Central.
8. O termo “Emissor Qualificado de Cartão de Crédito” significa uma instituição financeira que atenda aos seguintes requisitos:
a) a instituição financeira seja uma instituição financeira somente por ser emissora de cartões de crédito que aceite depósitos apenas quando um cliente realize pagamento superior ao saldo devedor do cartão e o pagamento excedente não seja imediatamente devolvido ao cliente; e
b) iniciando em 1º de janeiro de 2017, ou antes dessa data, a instituição financeira implemente políticas e procedimentos ou para evitar que um cliente realize depósito superior a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou para assegurar que qualquer depósito de cliente superior a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) seja devolvido ao cliente dentro de 60 (sessenta) dias, em cada caso aplicando-se as normas estabelecidas no parágrafo C da Seção VI para agregação de contas e conversão de moeda. Para esse fim, um pagamento excedente por parte de um cliente não se refere a saldos credores referentes a cobranças contestadas, mas inclui saldos credores decorrentes da devolução de compras.
9. O termo “Veículo de Investimento Coletivo Isento” significa uma entidade de investimento regulamentada como um veículo de investimento coletivo, desde que todas as participações no veículo de investimento coletivo sejam detidas por, ou através de, indivíduos ou entidades que não sejam pessoas declaráveis, exceto uma ENF passiva com pessoas controladoras que sejam pessoas declaráveis.
Uma entidade de investimento que seja regulamentada como um veículo de investimento coletivo não deixa de ser qualificada, de acordo com o subparágrafo B(9), como um veículo de investimento coletivo isento apenas pelo fato de o veículo de investimento coletivo ter emitido ações ao portador, desde que:
a) o veículo de investimento coletivo não tenha emitido, e não emita, quaisquer ações ao portador após 1º de janeiro de 2017;
b) o veículo de investimento coletivo retire todas tais ações mediante resgate;
c) o veículo de investimento coletivo execute os procedimentos de diligência estabelecidos nas Seções II a VII e relate quaisquer informações que devam ser declaradas com relação às tais ações, quando estas forem apresentadas para resgate ou outro pagamento; e
d) O veículo de investimento coletivo tenha em vigor políticas e procedimentos para assegurar que tais ações sejam resgatadas ou imobilizadas o mais rápido possível e, em qualquer caso, antes de 1º de janeiro de 2017.
C. Conta Financeira
1. O termo “Conta Financeira” significa qualquer conta mantida por uma instituição financeira e inclui conta de depósito, conta de custódia e:
a) no caso de uma entidade de investimento, qualquer participação em capital ou em dívida na instituição financeira. Não obstante o disposto acima, o termo “conta financeira” não inclui quaisquer participações em capital ou em dívida em uma entidade que seja entidade de investimento apenas por (i) prestar consultoria de investimento e atuar em nome, ou (ii) administrar portfólios e atuar em nome de um cliente para fins de investimento, gerenciamento ou administração de ativos financeiros depositados em nome do cliente junto a instituição financeira que não seja tal entidade;
b) no caso de uma instituição financeira não descrita no subparágrafo C(1)(a), quaisquer participações em capital ou em dí- vida na instituição financeira, se a categoria das participações tiver sido estabelecida com o propósito de evitar declarar as informações conforme esta Instrução Normativa; e
c) qualquer contrato de seguro de valor monetário e qualquer contrato de anuidade emitido ou mantido por uma instituição financeira, exceto os que não sejam vinculados a investimentos, que não sejam pensões vitalícias intransferíveis emitidas para indivíduos e que capitalizem pensão ou benefício por invalidez vinculado a uma conta que seja conta excluída.
O termo “conta financeira” não inclui qualquer conta que seja uma conta excluída.
2. O termo “Conta de Depósito” inclui conta comercial, corrente, poupança, Certificado de Depósito Bancário (CDB), contapoupança, ou qualquer conta cujo valor seja demonstrado por meio de certificado de depósito, certificado de poupança, certificado de investimento, título de dívida ou instrumento similar mantido pela instituição financeira no curso normal de negócio bancário ou similar. A conta de depósito também inclui montante retido por empresa de seguros por força de contrato de investimento garantido ou acordo semelhante para pagar ou creditar juros.
3. O termo “Conta de Custódia” significa uma conta (exceto contrato de seguro ou contrato de anuidade) que detenha um ou mais ativos financeiros em benefício de outra pessoa.
4. O termo “Participação” significa, no caso de uma sociedade que seja instituição financeira, participação em capital ou em lucros da sociedade.
5. O termo “Contrato de Seguro” significa um contrato (exceto contrato de anuidade) no qual o emissor concorda em pagar montante em caso de ocorrência de contingência específica que envolva mortalidade, insalubridade, acidente, responsabilidade ou risco à propriedade.
6. O termo “Contrato de Anuidade” significa um contrato no qual o emissor concorda em realizar pagamentos por período de tempo determinado em parte ou no seu todo com base na expectativa de vida de um ou mais indivíduos. O termo também engloba contrato classificado como contrato de anuidade em conformidade com a legislação, regras ou prática da jurisdição onde o contrato foi emitido/assinado, sob o qual o emissor concorda em realizar pagamentos por um período de anos.
7. O termo “Contrato de Seguro com Valor Monetário” significa um contrato de seguro (exceto indenização em contrato de resseguro entre duas companhias de seguro) que tenha valor monetário.
8. O termo “Valor Monetário” significa o mais alto entre as seguintes opções: (i) o montante que o titular da apólice tem direito a receber em caso de desistência ou término do contrato (determinado sem redução de qualquer taxa de desistência ou política de empréstimo), ou (ii) o montante de recursos que o titular da apólice pode tomar emprestado, de acordo com ou em referência ao contrato. Não obstante, o termo “valor monetário” não inclui o montante a ser pago nos termos de um contrato de seguro:
a) unicamente por motivo da morte de um indivíduo assegurado por um contrato de seguro de vida;
b) por benefício em decorrência de acidente pessoal ou doen- ça ou outro benefício que proveja indenização por perda econômica em razão da ocorrência de evento assegurado;
c) como reembolso de prêmio de seguro pago anteriormente (exceto os custos do seguro, sendo estes efetivamente obrigatórios ou não) sob um contrato de seguro (que não seja seguro de vida associado a um investimento ou contrato de anuidade) devido ao cancelamento ou rescisão do contrato, da redução da exposição ao risco durante o período efetivo do contrato, ou resultante da correção de um erro de postagem ou similar em relação ao prêmio do contrato;
d) como um dividendo do titular da apólice (exceto dividendo por rescisão), desde que o dividendo esteja relacionado a um contrato de seguro, sob o qual os únicos benefícios pagáveis estejam descritos no subparágrafo C(8)(b); ou
e) como o retorno de um prêmio antecipado ou prêmio depositado para um contrato de seguro para o qual o prêmio seja pagável ao menos anualmente caso o montante do prêmio antecipado ou do prêmio depositado não exceda o próximo prêmio anual que será pago de acordo com o contrato.
9. O termo “Conta Pré-existente” significa uma conta financeira mantida por uma instituição financeira declarante em 31 de dezembro de 2016.
10. O termo “Conta Nova” significa uma conta financeira mantida por uma instituição financeira declarante e aberta em ou após 1º de janeiro de 2017.
11. O termo “Conta Individual Pré-existente” significa uma conta pré-existente mantida por um ou mais indivíduos.
12. O termo “Conta Individual Nova” significa uma conta Nova mantida por um ou mais indivíduos.
13. O termo “Conta Pré-existente de Entidade” significa uma conta pré-existente mantida por uma ou mais entidades.
14. O termo “Conta de Baixo Valor” significa uma conta individual pré-existente com saldo ou valor agregado que não exceda US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) em 31 de dezembro de 2016.
15. O termo “Conta de Alto Valor” significa uma conta individual pré-existente com saldo ou valor agregado que exceda US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) em 31 de dezembro de 2016 ou de 31 de dezembro de qualquer ano subsequente.
16. O termo “Conta Nova de Entidade” significa uma conta nova mantida por uma ou mais entidades.
17. O termo “Conta Excluída” significa quaisquer contas seguintes: a) contas de aposentadoria ou de pensão que atendam aos seguintes requisitos:
i) a conta esteja sujeita a regulamentação como uma conta pessoal de aposentadoria ou faça parte de um plano de aposentadoria ou de pensão registrado ou regulamentado para o provimento de benefícios de aposentadoria ou de pensão (inclusive benefícios de incapacidade ou morte);
ii) a conta receba tratamento tributário favorecido (por exemplo, as contribuições para a conta que estariam sujeitas à tributação, sejam deduzidas ou excluídas da renda bruta do titular da conta ou tributadas a uma alíquota reduzida, ou a tributação dos rendimentos de investimentos da conta seja diferida ou tributada a uma alíquota reduzida);
iii) as informações sobre a conta sejam declaradas para as autoridades tributárias;
iv) as retiradas sejam condicionadas ao atingimento de uma determinada idade para a aposentadoria, incapacidade ou morte, ou apliquem-se penalidades a retiradas feitas antes desses eventos especificados; e
v) as contribuições anuais (i) sejam limitadas a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou menos, ou (ii) exista um limite máximo de contribuição vitalícia para a conta de US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou menos, em cada caso aplicam-se as normas estabelecidas no parágrafo C da Seção VI para a agregação de contas e conversão de moedas.
A conta financeira que de outra forma satisfaça aos requisitos do subparágrafo C(17)(a)(v) não deixará de cumprir tais requisitos unicamente porque tal conta financeira possa receber ativos ou fundos transferidos de uma ou mais contas financeiras que atendam aos requisitos dos subparágrafos (C)(17)(a) ou (b) ou um ou mais fundos de aposentadoria ou de pensão que atendam aos requisitos dos subparágrafos B(5) a (7).
b) uma conta que atenda aos seguintes requisitos:
i) a conta está sujeita à regulamentação como um veículo de investimento para fins que não sejam de aposentadoria e é regularmente negociada em mercado de valores mobiliários estabelecido, ou a conta esteja sujeita a regulamentação como um veículo de poupança para fins que não sejam de aposentadoria;
ii) a conta recebe tratamento tributário favorecido (por exemplo, as contribuições para a conta que estariam sujeitas à tributação, são deduzidas ou excluídas da renda bruta do titular da conta ou tributadas a uma alíquota reduzida ou a tributação de rendimentos sobre investimentos da conta seja diferida ou tributada a uma alíquota reduzida);
iii) as retiradas sejam condicionadas ao cumprimento de critério específico relacionado à finalidade da conta de investimento ou de poupança (por exemplo, o provimento de benefícios educacionais ou médicos), ou sejam aplicadas penalidades para retiradas feitas antes que tais critérios sejam atendidos; e
iv) as contribuições anuais estejam limitadas a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou menos, atendidas as normas do subparágrafo C da seção VI para a agregação de contas e conversão de moedas.
A conta financeira que de outra forma satisfaça aos requisitos do subparágrafo C(17)(a)(v) não deixará de cumprir tais requisitos unicamente porque tal conta financeira possa receber ativos ou fundos transferidos de uma ou mais contas financeiras que atendam aos requisitos dos subparágrafos (C)(17)(a) ou (b) ou um ou mais fundos de aposentadoria ou de pensão que atendam aos requisitos dos subparágrafos B(5) a (7).
c) um contrato de seguro de vida com período de cobertura que termine antes que a pessoa assegurada atinja a idade de 90 (noventa) anos, desde que o contrato atenda aos seguintes requisitos:
i) prêmios periódicos, que não decresçam com o tempo, que sejam devidos no mínimo anualmente durante o prazo de existência do contrato ou até que o assegurado atinja a idade de 90 (noventa) anos, o que ocorrer primeiro;
ii) o contrato não possua valor contratual que qualquer pessoa possa ter acesso (por meio de retirada, empréstimo ou outro) sem rescindir tal contrato;
iii) o valor (que não seja um benefício por morte) a ser pago mediante o cancelamento ou rescisão do contrato não poderá ser superior aos prêmios agregados pagos pelo contrato, deduzido o total das taxas de mortalidade, invalidez e de cobranças de despesas (independentemente de serem de fato impostas) para o período ou períodos de existência do contrato e qualquer valor pago antes do cancelamento ou rescisão do contrato; e
iv) o contrato não seja mantido por um cessionário por val o r.
d) uma conta que seja mantida unicamente por um espólio se a documentação de tal conta incluir uma cópia do testamento ou certidão de óbito do falecido.
e) uma conta aberta em qualquer um dos seguintes casos:
i) ordem ou decisão judicial.
ii) venda, permuta ou locação de imóvel ou de bens pessoais, desde que a conta atenda aos seguintes requisitos:
i) a conta seja provida somente com recursos oriundos de um sinal de pagamento, recursos confiados em depósito garantia, depósito em valor suficiente para garantir uma obrigação diretamente relacionada com a transação, ou um pagamento semelhante, ou é provida por um ativo financeiro depositado na conta relacionado com a venda, permuta ou locação do bem;
ii) a conta tenha sido aberta e seja utilizada somente para garantir a obrigação do comprador de pagar o preço de compra do bem, do vendedor de pagar qualquer contingência de sua responsabilidade, ou do locador ou locatário de pagar quaisquer danos relacionados com o bem locado conforme acordado na locação;
iii) os ativos da conta, inclusive os rendimentos auferidos na mesma, sejam pagos ou distribuídos em favor do comprador, vendedor, locador ou locatário (inclusive para cumprimento de obrigação de tal pessoa) quando o bem for vendido, permutado ou resgatado, ou a locação for rescindida;
iv) a conta não seja uma margem ou conta semelhante aberta com relação a uma venda ou permuta de ativos financeiros; e
v) a conta não seja associada a uma conta descrita no subparágrafo C(17)(f);
iii) uma obrigação de uma instituição financeira que administre um empréstimo garantido por bem imóvel para alocar parte de um pagamento exclusivamente para facilitar o pagamento futuro de tributos ou de seguro referente ao imóvel;
iv) uma obrigação de uma instituição financeira exclusivamente para facilitar o pagamento futuro de tributos;
f) uma conta de depósito que atenda aos seguintes requisitos:
i) a conta exista exclusivamente porque um cliente tenha feito um pagamento em excesso de um saldo devido em relação a um cartão de crédito ou outra linha de crédito rotativo e o pagamento em excesso não tenha sido imediatamente retornado ao cliente; e
ii) iniciando em 1º de janeiro de 2017, ou antes dessa data, a instituição financeira implemente políticas e procedimentos ou para evitar que um cliente realize depósito superior a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou para assegurar que qualquer depósito de cliente superior a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) seja devolvido ao cliente dentro de 60 (sessenta) dias, em cada caso aplicando-se as normas estabelecidas no parágrafo C da Seção VI para agregação de contas e conversão de moeda. Para esse fim, um pagamento excedente por parte de um cliente não se refere a saldos credores referentes a cobranças contestadas, mas inclui saldos credores decorrentes da devolução de compras.
g) qualquer outra conta que represente baixo risco de ser usada para evasão tributária, que possua características substancialmente semelhantes a qualquer uma das contas descritas nos subparágrafos C(17)(a) ao (f), e que seja definida na legislação doméstica como umaconta excluída, desde que o status de tal conta como conta excluída não prejudique os propósitos do Padrão de Declaração Comum.
D. Conta Declarável,
1. O termo “Conta Declarável” significa uma conta mantida por uma ou mais pessoas declaráveis ou por uma ENF passiva com uma ou mais pessoas controladoras que sejam pessoas declaráveis, desde que tenha sido identificada como tal conforme os procedimentos de diligência descritos da Seção I à Seção VI.
2. O termo “Pessoa Declarável” significa uma pessoa de uma jurisdição declarante que não seja: (i) uma corporação cujas ações sejam regularmente negociadas em um ou mais mercados de valores estabelecidos; (ii) qualquer corporação que seja uma entidade relacionada de uma corporação descrita na cláusula (i); (iii) uma entidade governamental; (iv) uma organização internacional; (v) Banco Central; ou (vi) uma instituição financeira.
3. O termo “Pessoa de uma Jurisdição Declarante” significa um indivíduo ou entidade que seja residente em uma jurisdição declarante de acordo com as leis tributárias de tal jurisdição, ou o espólio de um falecido que seja residente de uma jurisdição declarante. Para esse propósito, uma entidade tal como uma sociedade, uma sociedade de responsabilidade limitada ou um arranjo legal similar que não possua residência para fins tributários, deve ser tratada como residente na jurisdição em que se situa seu lugar efetivo de gestão.
4. O termo “Jurisdição Declarante” significa uma jurisdição
(i) com a qual exista um acordo vigente, nos termos do qual exista a obrigação de se fornecer as informações especificadas na Instrução Normativa, e (ii) que tenha sido identificada em uma lista publicada.
5. O termo “Jurisdição Participante” significa uma jurisdição
(i) com a qual um acordo, que permita o fornecimento das informações especificadas na Instrução Normativa, esteja em vigor e (ii) que tenha sido identificada em uma lista publicada.
6. O termo “Pessoas Controladoras” significa as pessoas fí- sicas que exerçam controle sobre uma entidade. No caso de um Fideicomisso (“trust”), esse termo significa os instituidor(es), os administrador(es) (“trustee”), os curador(es) (se houver), os beneficiá- rio(s) ou classe(s) de beneficiários e qualquer outra pessoa física que exerça o controle final efetivo sobre o fideicomisso (“trust”) e, no caso de um arranjo legal que não seja um fideicomisso (“trust”), tal termo significa pessoas em posições equivalentes ou similares. O termo “pessoas controladoras” deve ser interpretado de forma consistente com as recomendações da Força-Tarefa de Ação (FATF).
7. O termo “ENF” significa qualquer entidade que não seja uma instituição financeira.
8. O termo “ENF Passiva” significa qualquer: (i) ENF que não seja uma ENF ativa; ou (ii) uma entidade de investimento descrita no subparágrafo A(6)(b) que não seja uma instituição financeira de jurisdição participante.
9. O termo “ENF Ativa” significa qualquer ENF que atenda a qualquer um dos seguintes critérios:
a) que menos de 50% (cinquenta por cento) da renda bruta da ENF para o ano-calendário anterior ou outro período de referência apropriado consista em rendimento passivo e que menos de 50% (cinquenta por cento) dos ativos mantidos pela ENF durante o anocalendário anterior ou outro período de referência apropriado sejam ativos que produzem ou que sejam mantidos para a produção de rendimento passivo;
b) que as ações da ENF sejam regularmente negociadas em mercado de valores estabelecido ou que a ENF seja uma entidade relacionada de uma entidade cujas ações sejam negociadas em mercado de valores estabelecido;
c) que a ENF seja uma entidade governamental, organização internacional, Banco Central ou uma entidade cuja propriedade pertença totalmente a um dos anteriores.
d) que substancialmente todas as atividades da ENF consistam em deter (integral ou parcialmente) as ações em circulação de, ou oferecer financiamento e serviços a, uma ou mais subsidiárias envolvidas em transações ou negócios que não sejam os negócios habituais de uma instituição financeira, ressalvando-se que uma entidade não se qualifica para esse status se a entidade operar (ou apresentar-se) como um fundo de investimento, tal como um fundo de participações privado, fundo de capital de risco, fundo de aquisição com alavancagem (“leveraged buyout fund”), ou qualquer instrumento de investimento cujo objeto consista em adquirir ou financiar empresas e, assim, deter participação em tais empresas como ativos de capital para fins de investimento;
e) que a ENF ainda não esteja operando e não possua um histórico operacional anterior, mas esteja investindo capital em ativos com vistas a operar em um ramo diverso do de uma instituição financeira, desde que a ENF não se qualifique para essa exceção após a data que corresponder ao prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a data de organização inicial da ENF;
f) que a ENF não tenha sido uma instituição financeira nos últimos 5 (cinco) anos e que se encontre em processo de liquidação de seus ativos ou que esteja se reestruturando com o intuito de continuar ou reiniciar suas operações em um negócio diverso do de uma instituição financeira;
g) que a ENF opere principalmente com transações de financiamento e de hedging com, ou para, entidades relacionadas que não sejam instituições financeiras, e que não ofereça financiamento ou serviços de hedging para qualquer entidade que não seja uma entidade relacionada, desde que o grupo de quaisquer dessas entidades relacionadas esteja principalmente envolvido em um negócio diverso do de uma instituição financeira;
h) que a ENF atenda a todos os seguintes requisitos:
i) esteja constituída e tenha operado na jurisdição de sua residência exclusivamente para fins religiosos, assistenciais, cientí- ficos, artísticos, culturais, atléticos ou educacionais; ou esteja constituída e tenha operado na jurisdição de sua residência e seja uma organização profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização trabalhista, agrícola ou horticultora, associação cí- vica ou uma organização operada exclusivamente para promover o bem-estar social;
ii) detenha imunidade tributária de imposto sobre a renda na jurisdição de sua residência;
iii) não possua acionistas ou membros que tenham participação como proprietários ou beneficiários em seu faturamento ou ativos;
iv) a legislação aplicável na jurisdição de residência da ENF ou os documentos de formação da ENF não autorizem qualquer distribuição de renda ou de ativos da ENF, nem a aplicação destes para o benefício de uma pessoa física ou entidade não assistencial que não seja compatível com a realização das atividades assistenciais da ENF, ou como remuneração por serviços prestados, ou como pagamento representando o justo valor de mercado de bens adquiridos pela ENF;
v) a legislação aplicável na jurisdição de residência da ENF ou os documentos de formação da ENF determinem que, caso haja a liquidação ou dissolução da ENF, todos os seus ativos sejam distribuídos a uma entidade governamental ou a outra organização sem fins lucrativos, ou que sejam confiscados pelo governo da jurisdição de residência da ENF ou qualquer subdivisão política de tal governo.
E. Definições Diversas
1. O termo “Titular de Conta” significa a pessoa listada ou identificada como titular de uma conta financeira pela instituição financeira que mantenha a conta. Uma pessoa, exceto instituição financeira, que mantenha uma conta financeira para o benefício de outra pessoa na qualidade de agente, custodiante, mandatário, signatário, consultor de investimentos, ou intermediário, que não é tratada como titular da conta para efeitos do Padrão de Declaração Comum, e tal outra pessoa é tratada como titular da conta. No caso de um contrato de seguro com valor monetário ou um contrato de anuidade, o titular da conta é toda a pessoa que tenha direito a acessar o valor monetário ou trocar o beneficiário do contrato. Se nenhuma pessoa puder acessar o valor monetário ou trocar o beneficiário, o titular da conta é qualquer pessoa nomeada como proprietária no contrato e qualquer pessoa com direito adquirido ao pagamento sob os termos do contrato. Com o vencimento de um contrato de seguro com valor monetário ou de um contrato de anuidade, cada pessoa que tiver direito a receber pagamento no âmbito do contrato será tratada como titular da conta.
2. O termo “Procedimentos AML/KYC” significa os procedimentos de diligência relativos aos clientes de uma instituição financeira declarante de acordo com os requisitos contra a lavagem de dinheiro ou similares aos quais a instituição financeira declarante esteja sujeita.
3. O termo “Entidade” significa uma pessoa jurídica ou arranjo legal, tal como corporação, sociedade, fideicomisso (“trust”) ou fundação.
4. Uma entidade é uma “entidade relacionada” de outra entidade se uma das entidades controla a outra entidade, ou se as duas entidades estão sob controle comum. Para esse efeito, o controle inclui a propriedade direta ou indireta de mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos e do valor em uma entidade.
5. O termo “Número de Identificação Fiscal – NIF” significa o número de identificação do contribuinte (ou funcional equivalente na falta de um número de identificação do contribuinte).
6. O Termo “Prova Documental” inclui quaisquer dos seguintes:
a) um certificado de residência emitido por órgão governamental autorizado (por exemplo, Governo ou agência, ou município) da jurisdição na qual o beneficiário alega ser residente;
b) com relação a uma pessoa física, qualquer identificação válida emitida por órgão governamental autorizado (por exemplo, Governo ou agência, ou município), que inclua o nome do indivíduo e que seja tipicamente utilizado para fins de identificação;
c) com relação a uma Entidade, qualquer documento oficial emitido por órgão governamental autorizado (por exemplo, Governo ou agência, ou município) que inclua o nome da entidade e o endereço de seu escritório principal na jurisdição em que alega ser residente ou o endereço na jurisdição em que a entidade tenha sido incorporada ou organizada;
d) qualquer demonstrativo financeiro auditado, relatório de crédito de terceiros, pedido de falência ou relatório de reguladores do mercado mobiliário.
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2016)