Estabelece procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar, para contratação de auditoria independente, em decorrência da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e Resolução CMN nº 2.829, de 30 de março de 2001.
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e
Considerando o disposto nos artigos 23 da Lei Complementar nº 109, de 2001, 9º da Resolução CMN nº 2.829, de 30 de março de 2001, e 56 de seu regulamento anexo;
RESOLVE:
Art. 1º A contratação dos serviços de auditoria independente de que trata o art. 56 do regulamento anexo à Resolução CMN nº 2.829, de 30 de março de 2001, abrange:
I – auditoria das demonstrações contábeis;
II – auditoria de gestão, que compreenda avaliação da pertinência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle, utilizados na gestão dos recursos das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1º Para a execução de cada uma das auditorias previstas neste artigo, as entidades fechadas de previdência complementar poderão contratar pessoas jurídicas distintas.
§ 2º Na contratação dos serviços de auditoria previstos neste artigo, as entidades fechadas de previdência complementar deverão verificar a inexistência de situações que possam afetar a independência do auditor, na forma regulamentar prevista pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 2º A auditoria de gestão deverá ser executada anualmente, a partir do exercício de 2002, observado o dia 31 de dezembro como data base para o encerramento de cada período.
Art. 3º As entidades fechadas de previdência complementar deverão proceder à substituição do auditor independente, contratado para os serviços previstos nesta Instrução Normativa, após decorridos, no máximo, 4 (quatro) exercícios financeiros auditados.
§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo deverá ser observado a partir da vigência desta Instrução Normativa.
§ 2º A recontratação do auditor independente somente poderá ser efetuada após decorridos 3 (três) anos completos, desde sua substituição.
Art. 4º O auditor independente, responsável pela auditoria de gestão, deverá conduzir seus trabalhos e emitir relatórios anuais tendo por referência o Comunicado nº 02, de 26 de julho de 2001, do IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.
§ 1º A Secretaria de Previdência Complementar poderá, a qualquer tempo, modificar o escopo da auditoria de gestão, quanto à referência feita no caput deste artigo ao Comunicado IBRACON nº 02, de 2001.
§ 2º O relatório anual emitido pelo auditor independente, responsável pela auditoria de gestão, deverá ser enviado à Secretaria de Previdência Complementar pela entidade fechada de previdência complementar, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da data de encerramento de cada período referenciado no art. 2º desta Instrução Normativa.
§ 3º As entidades fechadas de previdência complementar deverão manter à disposição da Secretaria de Previdência Complementar, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, o relatório referido no caput deste artigo, bem como os contratos de prestação de serviços e demais documentos relacionados à auditoria contratada.
§ 4º As entidades fechadas de previdência complementar informarão à Secretaria de Previdência Complementar, os dados cadastrais da pessoa jurídica contratada para a execução dos serviços de auditoria de gestão, no Demonstrativo Analítico de Investimentos e de Enquadramento das Aplicações.
Art. 5º A realização das auditorias independentes previstas no art. 1º desta Instrução Normativa não exclui, nem limita, a ação fiscalizadora exercida pela Secretaria de Previdência Complementar.
Art. 6º A não observância das disposições contidas nesta Instrução Normativa sujeitará as entidades fechadas de previdência complementar e seus administradores às sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa SPC nº 29, de 04 de outubro de 2001.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ ROBERTO FERREIRA SAVOIA
Secretário de Previdência Complementar
Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.01.2002