Estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar – EFPC em observância ao disposto no art. 9o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, bem como no acompanhamento das operações e das propostas de operações realizadas por pessoas politicamente expostas e no combate ao financiamento ao terrorismo.
O Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 5o e 74 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001 e o art. 10 do Decreto no 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as disposições da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, o disposto no Decreto no 5.640, de 26 de dezembro de 2005 e no Decreto no 5.687, de 31 de janeiro de 2006, resolve:
Art. 1o Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, acompanhar operações e as propostas de operações realizadas com pessoas politicamente expostas, bem como prevenir e coibir o financiamento ao terrorismo, as entidades fechadas de previdência complementar – EFPC deverão observar as disposição da presente Instrução.
CAPÍTULO I
Da Manutenção do Cadastro
Art. 2o Para fins do disposto no art. 10, inciso I, da Lei no 9.613/98, as EFPC estão obrigadas a manter atualizadas as informações cadastrais de seus participantes, contrapartes em negociações privadas, intermediários financeiros, prestadores de serviço, auditores independentes, consultores, administradores de recursos, gestores e custodiantes, nos termos desta Instrução.
Parágrafo Único. O cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações sobre todas as pessoas e intervenientes nas operações das EFPC:
I – se pessoa jurídica:
a) a denominação ou razão social;
b) nomes dos controladores, administradores e procuradores, bem como menção a seu enquadramento, se for o caso, na condição de pessoa politicamente exposta, na forma do art. 3o;
c) número de identificação do registro empresarial (NIRE) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e código de endereçamento postal – CEP) e número de telefone;
e) atividade principal desenvolvida;
f) informações acerca da situação patrimonial e financeira; e
g) denominação ou razão social de pessoas jurídicas controladoras, controladas ou coligadas;
II – se pessoa física:
a) nome completo, sexo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, estado civil, filiação e nome do cônjuge;
b) seu enquadramento, se for o caso, na condição de pessoa politicamente exposta, na forma do art. 3o;
c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data da expedição;
d) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
e) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e código de endereçamento postal – CEP) e número de telefone;
f) ocupação profissional; e
g) informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial.
CAPÍTULO II
Das Pessoas Politicamente Expostas
Art. 3o As EFPC deverão adotar as providências previstas nesta Instrução para o estabelecimento de relação de negócios e o acompanhamento das operações ou propostas de operações realizadas com pessoas politicamente expostas.
§ 1o Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos cinco anos anteriores, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
§ 2o Para efeito do disposto no §1o , consideram-se pessoas politicamente expostas brasileiras:
I – os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
II – os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:
a) de ministro de Estado ou equiparado;
b) de natureza especial ou equivalente; e
c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível 6, e equivalentes;
III – os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;
IV – os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
V – os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI – os governadores de Estado e do Distrito Federal, os presidentes de tribunal de justiça, de assembleia legislativa e de Câmara Distrital, e os presidentes de tribunal e de conselho de contas de estado, de municípios e do Distrito Federal;
VII – os prefeitos e presidentes de Câmara Municipal das capitais de Estado.
§ 3o No caso de pessoas politicamente expostas estrangeiras, para fins do disposto no §1o deste artigo, as EFPC poderão adotar as seguintes providências:
I – solicitar declaração expressa do cliente a respeito da sua classificação;
II – recorrer a informações publicamente disponíveis;
III – recorrer a bases de dados eletrônicos comerciais sobre pessoas politicamente expostas;
IV – considerar a definição constante do Glossário dos termos utilizados nas 40 Recomendações do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro – GAFI, segundo a qual uma “pessoa politicamente exposta” é aquela que exerce ou exerceu importantes funções públicas em um país estrangeiro; por exemplo, chefes de Estado e de Governo, políticos de alto nível, altos servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos.
§4o Para efeitos do disposto no §1o deste artigo, são considerados familiares os parentes, na linha direta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.
§ 5o O prazo de cinco anos referido no §1o deve ser contado, retroativamente, a partir da data de início da relação de negócio.
Art. 4o As EFPC deverão desenvolver e implementar procedimentos que possibilitem:
I – a identificação de pessoas consideradas politicamente expostas;
II – a identificação da origem dos recursos das operações das pessoas e beneficiários efetivos identificados como pessoas politicamente expostas, podendo ser considerada a compatibilidade das operações com o patrimônio constante dos cadastros respectivos.
Art. 5o É obrigatória a autorização prévia das alçadas superiores da EFPC para o estabelecimento de relação de negócios com a pessoa politicamente exposta ou para o prosseguimento de relações já existentes quando a pessoa passe a se enquadrar nessa qualidade.
Art. 6o As EFPC devem dedicar especial atenção, reforçada e contínua, à relação de negócio mantida com pessoa politicamente exposta.
CAPÍTULO III
Do Registro de Operações e do Limite Respectivo
Art. 7o Para fins do disposto no art. 10, inciso II, da Lei no 9.613, de 1998, de modo a permitir a tempestiva comunicação à qual se refere o art. 8o desta Instrução, as EFPC manterão registro de todas as operações realizadas:
I – com as pessoas mencionadas no inciso I do parágrafo único do art. 2o desta Instrução, cujo valor seja igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II – com as pessoas mencionadas no inciso I do parágrafo único do art. 2o desta Instrução, cujos controladores ou procuradores forem enquadrados na condição de pessoa politicamente exposta;
III – com as pessoas mencionadas no inciso II do parágrafo único do art. 2o desta Instrução, cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. O registro também deverá ser efetuado quando a EFPC realizar, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, cujos valores, no conjunto, ultrapassem os limites fixados neste artigo.
Art. 8o Para os fins do disposto no art. 11, inciso I, da Lei no 9.613, de 1998, as EFPC dispensarão especial atenção às seguintes operações:
I – ocorrências de contribuições aos planos de benefícios, por participantes, cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional e os rendimentos da parte, atentando, também, para o montante do conjunto de tais contribuições;
II – ocorrência de contribuições aos planos de benefícios efetuadas por outras pessoas físicas ou jurídicas que não o participante, inclusive instituidores de planos de benefícios;
III – aumentos substanciais no valor mensal de contribuições previdenciárias, sem causa aparente;
IV – compra ou venda de títulos e valores mobiliários, realizadas sem atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 2o da Resolução CGPC no 21, de 25 de setembro de 2006, ainda que os preços praticados se afigurem vantajosos ao plano de benefícios;
V – compra ou venda de quaisquer ativos por valores discrepantes do preço de mercado, ainda que tais preços se afigurem vantajosos ao plano de benefícios;
VI – negociações com ouro;
VII – negociações com pagamento em espécie;
VIII – venda de ativos com recebimento, no todo ou em parte, de recursos de origens diversas, como cheques de várias praças, bancos e emitentes, ou de diversas naturezas, como títulos e valores mobiliários, metais ou outro ativo passível de ser convertido em dinheiro;
IX – operações ou propostas que envolvam empresas com sede ou filial no exterior, ou que utilizem recursos provenientes do exterior.
CAPÍTULO IV
Da Comunicação das Operações
Art. 9o Para os fins do disposto no art. 11, inciso II, da Lei no 9.613, de 1998, a EFPC deverá comunicar a Secretaria de Previdência Complementar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do fato gerador da ocorrência:
I – todas as operações constantes do art. 8o;
II – todas as operações, propostas ou realizadas, dentre as relacionadas no art. 7o;
III – todas as demais transações, propostas ou realizadas, cujas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos utilizados, ou que pela falta de fundamento econômico ou legal, possam indicar a existência de crime, previsto na Lei no 9.613, de 1998, ou com ele relacionar-se.
Parágrafo único. A obrigação estabelecida no caput deste artigo se aplica a todas as EFPC, inclusive aquelas cuja gestão de ativos ou passivos tenha sido cometida a terceiros, no todo ou parcialmente, hipótese em que as EFPC deverão exigir desses administradores externos que lhes comuniquem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a ocorrência dos fatos previstos nesta Instrução, independentemente destes gestores estarem sujeitos a autorização ou fiscalização por outros órgãos da administração federal, devendo essa obrigatoriedade estar especificada no próprio contrato de prestação de serviço celebrado com os referidos administradores.
Art. 10. Além da comunicação dos fatos previstos no artigo anterior, as EFPC, em vista do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 9o da Lei no 9.613, de 1998, deverão comunicar à Secretaria de Previdência Complementar, em cumprimento aos compromissos internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil, em especial a Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1999, promulgada pelo Decreto no 5.640, de 26 de dezembro de 2005, as operações realizadas ou os serviços prestados, bem assim como as propostas para sua realização ou prestação, qualquer que seja o valor, que possam constituir-se em sérios indícios de atos de financiamento ao terrorismo, conforme definido na referida Convenção, ou possam se constituir em sérios indícios de crimes previstos nos arts. 8o e 29 da Lei no 7.170, de 14 de dezembro de 1983.
§ 1o (sic) Além das operações e serviços relacionados no caput, as EFPC deverão comunicar à Secretaria de Previdência Complementar as operações e serviços, realizados ou propostos, envolvendo as situações descritas nos incisos I, II e III do art. 1o da Resolução no 15, de 28 de março de 2007, do Conselho de Controle das Atividades Financeiras – COAF.
Art. 11. A diretoria executiva da EFPC deverá indicar pessoa responsável pela comunicação das operações de que trata esta Instrução, mediante acesso ao endereço eletrônico da Secretaria de Previdência Complementar (http://www.mpas.gov.br/ pg_secundarias/ previdencia_complementar_03.asp), promovendo o registro de seus dados e de senha pessoal do responsável indicado, no campo “Comunicação de Operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF”.
Art. 12. As comunicações à Secretaria de Previdência Complementar serão enviadas ao COAF, mediante inserção de informações no endereço eletrônico, de acesso restrito do COAF, e monitoradas pela Secretaria de Previdência Complementar.
Art. 13. As comunicações de boa-fé não acarretarão, nos termos da lei, responsabilidade civil ou administrativa.
CAPÍTULO VI
Da Responsabilidade Administrativa
Art. 14. Às EFPC e seus administradores que deixarem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11, da Lei no 9.613, de 1998, ou nesta Instrução, serão aplicadas, cumulativamente ou não, as sanções do art. 12 da Lei no 9.613, de 1998, na forma prevista no anexo do Decreto no 2.799, de 8 de outubro de 1998, sem prejuízo das sanções aplicáveis por eventual descumprimento da legislação no âmbito da previdência complementar fechada.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, serão adotados os procedimentos administrativos próprios da Secretaria de Previdência Complementar, conforme determina o art. 13 da Lei no 9.613, de 1998, combinado com o art. 14, parágrafo único, e art. 23, do Decreto no 2.799, de 1998.
Disposições Finais
Art. 15. As EFPC deverão desenvolver, implementar e manter atualizados os procedimentos de controle interno que viabilizem a fiel observância das disposições contidas nesta Instrução, respondendo, solidariamente com a EFPC, os membros de sua diretoria executiva pelo seu descumprimento, em especial no que se refere às comunicações previstas nos arts. 9o e 10o .
Art. 16. Do relatório de fiscalização que contenha a descrição de situações tais como as previstas na Lei no 9.613, de 1998, ou com ela relacionar-se, será encaminhada cópia ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF
Art. 17. Esta Instrução em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Fica revogada a Instrução Normativa SPC no 22, de 19 de julho de 1999.
LEONARDO ANDRÉ PAIXÃO
Secretário de Previdência Complementar
Observação Abrapp: (este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.2007)