Legislação

Instrução SPC nº 19, de 05 de dezembro de 2007

07/12/2007

Determina o envio, à Secretaria de Previdência Complementar, de extratos de movimentação e de posição de custódia de títulos públicos federais pertencentes às carteira próprias das entidades fechadas de previdência complementar e de seus fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos, disponibilizados pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR do Ministério da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º, 41 e 74 da Lei Complementar nº. 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 6° da Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN nº. 3.456, de 1º de junho de 2007, resolve:

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, quando do envio dos extratos mensais de movimentação e de posição de títulos públicos federais custodiados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, relativos às suas contas individualizadas e às contas dos fundos de investimento – FI e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento – FIC exclusivos, devem observar o disposto na presente Instrução.

Art. 2º A EPFC deverá observar os seguintes procedimentos para captura e transmissão dos arquivos magnéticos dos extratos a que se refere o art. 1º, bem como a seguinte periodicidade de envio:

I – A EFPC deverá autorizar e determinar às instituições financeiras responsáveis pela liquidação das operações de suas carteiras próprias, de seus fundos de investimento e de seus fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos que capturem, a partir do 2º dia útil subseqüente ao fechamento do mês ou semestre, os arquivos descritos nas alíneas “a” e “b” a seguir, disponíveis na página eletrônica do Selic na Rede de Telecomunicações do Mercado – RTM (endereço eletrônico http://www.selic.rtm/):

a) o extrato de movimentação mensal das operações com títulos públicos federais; e

b) o extrato de posição de custódia dos títulos públicos federais do último dia útil dos meses de junho e dezembro de cada ano;

II – A EFPC deverá determinar às instituições financeiras liquidantes da carteira própria, dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos de que participem, que enviem à SPC os arquivos descritos nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo, relativamente a todas as contas ativas no Selic, inclusive aquelas que não tenham registrado movimentação no período ou que apresentem saldo de posição zero até o último dia do mês subseqüente ao dos extratos, exatamente conforme capturados, em formato “TXT”;

III – O envio dos extratos à SPC, exclusivamente por meio eletrônico, deverá ser efetuado com o uso do aplicativo do sistema de tecnologia da informação do Banco Central do Brasil (Sisbacen) – PSTAW10;

IV – É facultado o envio de todos os arquivos de um mesmo liquidante, conjuntamente, de forma compactada.

§ 1º No processamento do aplicativo PSTAW10, deve-se entrar na opção “Transmissão”, e em seguida, selecionar o documento “ASPC – Informações de EFPC – MPS/SPC”.

§ 2º O processo de envio pode ser automatizado com o uso do aplicativo PSTAC10, distribuído juntamente com o PSTAW10.

Art. 3º A remessa dos arquivos a que se refere o art. 2º, inciso I, alínea “a”, relativamente ao mês de novembro de 2007, deverá ser concluída até 31 de dezembro de 2007.

Art. 4º Independentemente do atendimento ao disposto nesta Instrução, a SPC poderá solicitar às EFPC o envio dos extratos citados no art. 2º, inciso I, alíneas “a” e “b”, referentes a quaisquer outros períodos de tempo, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 5º O atendimento ao disposto nesta Instrução é de inteira responsabilidade da EFPC, que responderá por erros ou omissões, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa SPC nº. 05, de 23 de dezembro de 2004.

LEONARDO ANDRÉ PAIXÃO
Secretário de Previdência Complementar

Observação Abrapp: (este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 07.12.2007)