Estabelece procedimentos a serem observados quando da análise de solicitação encaminhada pela entidade fechada de previdência complementar para a dispensa do envio, por meio impresso, do relatório anual de informações aos participantes e assistidos.
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74 da Lei Complementar No 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 5° da Recomendação CGPC No 1, de 28 de abril de 2008, resolve:
Art. 1º A análise da solicitação encaminhada pela entidade fechada de previdência complementar – EFPC de dispensa de envio, por meio impresso, do relatório anual de informações aos participantes e assistidos, deve observar o disposto na presente Instrução.
Art. 2º O requerimento a ser encaminhado à Secretaria de Previdência Complementar – SPC solicitando a dispensa de encaminhamento, por meio impresso, do relatório anual de informações, observadas as formalidades previstas na Instrução SPC No 13, de 11 de maio de 2006, deve ser instruído, no mínimo, com:
I – o projeto de educação financeira e previdenciária da EFPC, conforme estabelecido no art. 3º; e
II – a descrição da informação que será encaminhada aos participantes e assistidos, observado, quanto ao conteúdo, o disposto no art. 3º da Resolução CGPC No 23, de 6 de dezembro de 2006, e, quanto à forma, o disposto no art. 17 da Resolução CGPC No 13, de 1º de outubro de 2004.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deve ser protocolado até o dia 31 de outubro do ano anterior àquele em que se pretende a dispensa de envio, por meio impresso, do relatório anual de informações aos participantes e assistidos.
Art. 3º O projeto de educação financeira e previdenciária a que se refere o inciso I do art. 2º deve conter no mínimo:
I – descrição completa do programa e das ações de educação financeira e previdenciária que considere os três níveis de atuação previstos no art. 2º da Recomendação CGPC No 01, de 2008;
II – objetivo de cada ação do programa de educação financeira e previdenciária;
III – identificação dos participantes e assistidos, por plano de benefícios, que serão atingidos pelo programa, bem como a forma e os meios de comunicação utilizados;
IV – detalhamento de cada ação do programa de educação financeira e previdenciária, com os respectivos públicos-alvo e conteúdos, bem como a duração, quando aplicável;
V – metas de implementação a serem atingidas;
VI – cronograma de execução das ações do programa de educação financeira e previdenciária; e
VII – descrição da metodologia de monitoramento e avaliação, para cada ação do programa de educação financeira e previdenciária, que contenha, no mínimo:
a) os indicadores de monitoramento, que busquem comprovar a efetividade e abrangência das ações de educação financeira e previdenciária;
b) as avaliações de implementação, que objetivam medir se as ações estão sendo executadas conforme previsto; e
c) as avaliações de resultado, que visam analisar o impacto da ação ou do programa na compreensão pelos participantes e assistidos.
Parágrafo único. Os programas de educação financeira e previdenciária devem ser adequados, sempre que possível, às características dos planos de benefícios e ao perfil dos participantes, assistidos e beneficiários da EFPC.
Art. 4º Após exame da regularidade do requerimento apresentado pela EFPC, a SPC poderá dispensar a entidade de encaminhar, por meio impresso, o relatório anual de informações aos participantes e assistidos.
§ 1º A decisão da SPC, de que trata o caput deste artigo, será formalmente comunicada à EFPC, até o dia 1º de março do ano posterior ao respectivo protocolo de requerimento, especificando o plano de benefícios contemplado pelo programa de educação financeira e previdenciária que se aplica tal dispensa.
§ 2º Para manutenção da autorização de dispensa de envio, por meio impresso, do relatório anual de informações, a EFPC deve encaminhar à SPC, até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente, relatório que comprove a execução do projeto de educação financeira e previdenciária, por plano de benefícios, bem como os resultados obtidos no monitoramento e nas avaliações de cada ação, conforme descrito no inciso VII do art. 3º.
§ 3º O descumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou a verificação, pela SPC, a qualquer tempo, da ausência dos requisitos que justificaram a autorização de dispensa, por meio impresso, do relatório anual de informações aos participantes e assistidos ensejará o cancelamento da referida autorização.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor
Observação Abrapp (este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 08.09.2009)