Estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar na realização dos estudos técnicos que visem a atestar a adequação e aderência de hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras dos planos de benefícios.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, em sessão realizada em 10 de dezembro de 2013, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, o art. 11, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e o art. 3º da Resolução CGPC nº 18, de 28 de março de 2006, decide:
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, quando da realização dos estudos técnicos de que tratam os itens 2.4 e 4.1 do Anexo à Resolução CGPC nº 18, de 28 de março de 2006, alterada pela Resolução CNPC nº 09 de 29 de novembro de 2012, bem como de outros estudos que venham a embasar a adoção de hipóteses atuariais utilizadas em avaliações atuariais de planos de benefícios, devem observar o disposto na presente Instrução.
Art. 2º O estudo técnico de aderência, cujo conteúdo deve observar o disposto nesta Instrução, deverá ser apresentado por meio de relatório elaborado pelo atuário habilitado e legalmente responsável pelo plano de benefícios, no qual devem ser demonstradas a adequação e aderência das hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras adotadas na avaliação atuarial às características da massa de participantes e assistidos vinculados ao plano de benefícios, à rentabilidade projetada dos investimentos e ao fluxo de receitas e despesas.
§ 1º O estudo técnico referido no caput terá validade máxima de três anos, excetuando-se a seção referente à taxa de juros e crescimento salarial, cuja validade máxima será de um ano.
§ 2º Na hipótese de ocorrência de déficit acumulado do plano superior a dez por cento das provisões matemáticas, bem como de qualquer outro fato relevante, a validade máxima referida no § 1º será de um ano para todo o estudo técnico.
Art. 3º Todas as hipóteses atuariais adotadas em avaliação atuarial de plano de benefícios e constantes na respectiva Nota Técnica Atuarial devem estar embasadas em estudo técnico de aderência.
Art. 4º O estudo técnico deverá ser aprovado pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo, observado o disposto no estatuto da EFPC.
§ 1º O estudo referido no caput deverá também ser atestado tempestivamente em parecer emitido pelo Conselho Fiscal.§ 2º A aprovação referida no caput não exime o atuário do plano da responsabilidade técnica sobre estudos, cálculos e serviços por ele prestados.
Art. 5º Em relação à demonstração de aderência e adequação da taxa real de juros, o estudo técnico deverá:
I – observar, no mínimo, os segmentos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e dívida contratada, quanto à discriminação por segmento de aplicação;
II – considerar o prazo dos investimentos e dos demais ativos integrantes da carteira de bens e direitos do plano, o prazo previsto para o pagamento dos benefícios e demais compromissos, ponderados pelo valor de cada fluxo anual, considerando as variações de valor do dinheiro ao longo do tempo, para o estabelecimento da duration do ativo e do passivo do plano de benefícios;
III – conter projeções em consonância com a política de investimento do plano de benefícios, observado o prazo mínimo da duration do ativo ou do passivo, o que for maior;
IV – considerar o fluxo projetado das contribuições normais previstas no plano de custeio, das contribuições extraordinárias, do recebimento de parcelas relativas a dívidas contratadas e de outras receitas de qualquer natureza;
V – considerar, quanto à projeção das receitas oriundas dos investimentos, as rentabilidades anuais esperadas para todo o período projetado, em relação a cada um dos segmentos de investimento, além de descrever os indicadores, fontes e outros estudos que subsidiem essas estimativas;
VI – considerar o fluxo projetado de pagamento de benefícios, inclusive de risco, de diferenças de benefícios decorrentes de demandas judiciais, de projeções relativas a resgate e portabilidade;
VII – considerar, além de outros riscos, o descasamento de fluxo que acarrete risco de reinvestimento dos recursos a taxas de retorno inferiores às da carteira corrente, quanto às rentabilidades e fluxos projetados;
VIII – considerar, na projeção das rentabilidades e fluxos, o montante das despesas projetadas, bem como a abertura das despesas em administrativas e despesas de investimentos;
IX – indicar taxa de retorno real anualizada projetada dos investimentos para todo o prazo do estudo; e
X – apresentar as rentabilidades anuais realizadas nos quatro anos anteriores ao de referência, bem como os custos relativos aos investimentos incorridos no mesmo período.
§ 1º As informações técnicas necessárias para o desenvolvimento do estudo, conforme os incisos deste artigo, devem ser fornecidas pela área responsável da EFPC.
§ 2º As informações técnicas referentes aos investimentos deverão ser validadas pelo Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado – AETQ.
Art. 6º Em relação à demonstração de aderência e adequação das demais hipóteses atuariais, o estudo técnico deverá: I – comprovar a aderência das hipóteses atuariais considerando-se um período histórico de, no mínimo, três exercícios; e II – definir metodologia, adequada às características do plano de benefícios e de sua massa de participantes e assistidos, que comprove a adequação e a aderência das hipóteses atuariais, cabendo ao atuário responsável pelo plano a escolha dessa.
Parágrafo único.
O período de abrangência dos dados de que trata o inciso I é aplicável àquelas hipóteses cuja análise necessite de levantamento de dados históricos do plano.
Art. 7º Constatada a impossibilidade de demonstração de aderência e adequação de hipóteses quando da aplicação das metodologias com esse fim, deverão constar no estudo técnico as justificativas e resultados que tenham levado a essa conclusão. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à hipótese de taxa real de juros.
Art. 8º O estudo de que trata esta Instrução deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I – data de realização do estudo, data do cadastro, análise e validação da consistência dos dados cadastrais e demais informações utilizadas nos testes de aderência e adequação;
II – descrição e justificativa da metodologia utilizada nos testes de aderência e adequação;
III – parecer conclusivo do atuário acerca do conjunto de hipóteses mais adequado e aderente ao plano de benefícios; e
IV – atestado de validação, expedido pelo AETQ, relativo às informações de investimento utilizadas no estudo técnico.
§ 1º A data do cadastro utilizado no estudo referido no caput não poderá estar defasada em mais de seis meses em relação à data de realização do estudo.
§ 2º Em relação às hipóteses que utilizem em sua análise vários cadastros, a regra disposta no § 1º aplica-se em relação à data do cadastro mais recente utilizado.
Art. 9º O estudo técnico de aderência deverá ficar à disposição da Previc pelo prazo de cinco anos.
Art. 10. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir das avaliações atuariais de encerramento do exercício de 2014.
JOSÉ MARIA RABELO
Diretor-Superintendente
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.2013)