Legislação

Instrução PREVIC nº 28, de 12 de maio de 2016

13/05/2016

​​​​​Estabelece procedimentos para certificação, habilitação e qualificação dos membros da diretoria-executiva, do conselho deliberativo, do conselho fiscal e dos demais profissionais de que trata a Resolução CNPC nº 19, de 30 de março de 2015, e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, na 41ª sessão extraordinária, realizada em 11 de maio de 2015, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e o art. 11 do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, resolve:

CAPÍTULO I

Do Âmbito e da Finalidade

Art. 1º Os procedimentos para certificação, habilitação e qualificação dos membros da diretoria-executiva, dos conselhos deliberativo e fiscal e dos demais profissionais da entidade fechada de previdência complementar – EFPC, no que couber, obedecerão ao disposto nesta Instrução.

Art. 2º Cabe à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc reconhecer a capacidade técnica das instituições autônomas certificadoras responsáveis pela emissão, manutenção e controle dos certificados, bem como conceder a habilitação para os membros do conselho deliberativo, da diretoria-executiva e do conselho fiscal da EFPC, desde que atendidos os requisitos formais e legais definidos nesta Instrução.

CAPÍTULO II

Da Certificação

Art. 3º A certificação atestará, por meio de processo realizado por instituição autônoma certificadora reconhecida pela Previc, a comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função.

Art. 4º Exigir-se-á certificação para o exercício dos seguintes cargos e funções:

I – administrador estatutário tecnicamente qualificado – AETQ;

II – membros titulares e suplentes da diretoria-executiva;

III – membros titulares e suplentes dos conselhos deliberativo e fiscal;

IV – membros dos comitês de assessoramento que atuem na avaliação e aprovação de investimentos;

V – demais empregados da EFPC diretamente responsáveis pela aplicação dos recursos garantidores dos planos.

Parágrafo único. Para as entidades acessíveis aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas privadas e associados de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, será exigida a certificação somente para a maioria dos membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal.

CAPÍTULO III

Da Habilitação

Art. 5º A habilitação é processo realizado pela Diretoria de Análise Técnica- DITEC para confirmação do atendimento aos requisitos condicionantes ao exercício em determinado cargo ou função.

Art. 6º O exercício como membro de diretoria-executiva, conselho deliberativo e conselho fiscal, depende da prévia obtenção do Atestado de Habilitação de Dirigente de EFPC ou Conselheiro de EFPC a ser expedido pela Previc.

Seção I

Dos Requisitos

Art. 7º A habilitação somente será concedida às pessoas relacionadas nos incisos I, II e III do art. 4º que preencherem os seguintes requisitos mínimos:

I – experiência profissional comprovada de, no mínimo, três anos, no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;

II – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público;

III – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;

IV – certificação emitida por entidade certificadora; e

V – ter reputação ilibada.

§ 1° Para o AETQ, indicado dentre os membros da diretoria-executiva, será exigida experiência de pelo menos três anos na área específica de investimentos.

§ 2º Ressalvado o disposto no § 8º do art. 35 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, para os membros da diretoria-executiva será exigida graduação em curso superior em instituição reconhecida oficialmente no país ou no exterior.

§ 3° A experiência profissional prevista no inciso I deverá ser comprovada por meio de documentos hábeis.

§ 4º Exigir-se-á residência no país para os membros da diretoria-executiva.

§ 5º A penalidade de advertência aplicada ao Dirigente ou Conselheiro de EFPC por ato praticado no exercício do mandato, cargo ou função já ocupada, a critério do órgão de supervisão, não gerará a anulação ou cassação da habilitação já concedida.

Seção II

Da Documentação

Art. 8º A EFPC deverá enviar à Previc, antes do exercício de determinado cargo ou função pelo indicado, os seguintes documentos para o processo de habilitação:

I – formulário cadastral, conforme modelo a ser disponibilizado pela Previc;

II – cópia de documento de identidade que goze de fé pública e de certidão de regularidade no Cadastro de Pessoas Físicas;

III – currículo contendo dados profissionais, bem como a documentação que comprove a experiência de que trata o inciso I do art. 7º;

IV – cópias dos certificados dos principais cursos mencionados no currículo;

V – cópia do diploma de conclusão do curso superior para os casos mencionados no § 2º do art. 7º; e;

VI – cópia do comprovante de certificação emitido por instituição autônoma certificadora;

Parágrafo único. A EFPC deverá fornecer declaração de que atende ao disposto no § 8º do art. 35 da Lei Complementar nº 109, de 2001, para fins de habilitação de membros da diretoria-executiva que não possuam formação de nível superior.

Seção III

Do Deferimento e Indeferimento

Art. 9º O deferimento da habilitação será formalizado por meio de Atestado de Habilitação de Dirigente ou Conselheiro de EFPC.

§ 1º O requerimento de habilitação será analisado no prazo máximo de dez dias, a contar da data do protocolo na Previc, prorrogável por igual período.

§ 2º Na ausência de apresentação ou de inconsistência de qualquer documento previsto no art. 8º ou a apresentação de algum documento incompleto, a Previc intimará a EFPC para regularização no prazo máximo de trinta dias.

§ 3° O reingresso do requerimento decorrente do cumprimento de exigência da Previc será analisado no mesmo prazo previsto no § 1º.

Art. 10. Será indeferido o requerimento de habilitação:

I – apresentado em desacordo com o disposto no art. 8º;

II – cujo requerente deixar de:

a) atender à intimação no prazo estabelecido; ou

b) regularizar as pendências, apresentar os documentos ou os esclarecimentos objeto da intimação.

Seção IV

Da Vigência e Extinção da Habilitação

Art. 11. O Atestado de Habilitação de Dirigente ou Conselheiro de EFPC perderá sua validade nas seguintes situações:

I – término do mandato do dirigente habilitado;

II – afastamento definitivo do cargo ou função; ou

III – expiração da validade da certificação.

Art. 12. A habilitação será extinta nas seguintes situações:

I – cassação, quando ficar evidenciado que a pessoa física não mais atende a qualquer dos requisitos estabelecidos nesta Instrução; ou

II – anulação, quando constatada a falsidade de declaração ou de quaisquer outros documentos apresentados pelo requerente ou a ocorrência de vício insanável no processo de habilitação;

§1º A cassação ou anulação da habilitação dependerá de procedimento administrativo prévio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a Previc oficiará ao Ministério Público para a propositura da competente ação penal, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.

Seção V

Dos Recursos

Art. 13. Caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo máximo de dez dias, contados da ciência da decisão que indeferir o requerimento ou que extinguir a habilitação concedida.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, instruído com os documentos que justifiquem a reconsideração do indeferimento ou da extinção da habilitação, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior responsável pelo julgamento.

CAPÍTULO IV

Da Qualificação

Art. 14. Entende-se por qualificação o processo continuado de aprimoramento de conhecimento e capacitação do dirigente ou profissional envolvido na gestão e fiscalização dos planos de benefícios.

Parágrafo único. O processo de qualificação deve estar associado, preferencialmente, às áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, atuarial, previdenciária, de fiscalização ou de auditoria.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 15. A EFPC terá o prazo de até cento e oitenta dias para envio da documentação de que trata o art. 8º em relação aos membros do conselho deliberativo, da diretoria-executiva e do conselho fiscal que estiverem em exercício na data de entrada em vigor desta Instrução.

Art. 16. A Previc divulgará, em seu endereço eletrônico, a relação de:

I – modelos de formulários necessários à habilitação;

II – dirigentes habilitados;

III – instituições autônomas certificadoras; e

IV – certificados admitidos.

Art. 17. Qualquer declaração inverídica lançada em documento a que se refere esta Instrução sujeita o subscritor às sanções administrativas e penais, na forma da lei.

Art. 18. Os documentos a serem enviados à Previc nos termos desta Instrução deverão vir acompanhados do respectivo “Encaminhamento Padrão”, na forma da legislação em vigor.

Art. 19. Eventuais alterações nos dados cadastrais relativas as pessoas de que trata o art. 4º deverão ser comunicadas à Previc.

Art. 20. A EFPC deverá observar o disposto nesta Instrução por ocasião dos processos eleitorais e de designação para o preenchimento e reposição de cargos ou funções.

Art. 21. Esta Instrução entra em vigor em 1º de julho de 2016.

JOSÉ ROBERTO FERREIRA
Diretor Superintendente

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 13.05.2016)