Altera a Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 11 de junho de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso V e §3º, 8º, inciso I, e 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º Os arts. 62, 91 e 95-B da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. ………………………………………….
§ 1° ………………………………………………….
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IV – cobrança após a dedução de todas as despesas, inclusive da taxa de administração, podendo incluir na base do cálculo os valores recebidos pelos cotistas a título de amortização ou de rendimentos nos termos do art. 42.
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§5° Os Fundos de Ações – Mercado de Acesso constituídos sob a forma de condomínio fechado podem utilizar, como parâmetro de referência para o cálculo da taxa de performance, índices atrelados a juros ou inflação.
§6º Os Fundos de Ações – Mercado de Acesso que utilizem a prerrogativa prevista no § 5° deste artigo, devem observar, além dos critérios de que trata o § 1º, incisos II a IV, deste artigo, ao menos um dos seguintes mecanismos:
I – a taxa de performance deve ser calculada sobre os valores efetivamente recebidos pelos cotistas, seja a título de amortização ou de rendimentos nos termos do art. 42, e que superem o valor do capital total investido ajustado de acordo com o parâmetro de referência mencionado no § 5° deste artigo desde a data da primeira integralização;
II – caso se verifique, ao final do período de apuração da taxa de performance, que o valor da cota do fundo está abaixo do valor da cota por ocasião da última cobrança da taxa de performance, o administrador deve restituir o fundo da diferença entre o valor de taxa de performance pago e aquele que seria devido de acordo com o valor atual da cota nos mesmos prazos e condições estabelecidos para o pagamento da taxa de performance.
§7° Para efeito do cálculo da taxa de performance, o regulamento dos Fundos de Ações – Mercado de Acesso que, constituídos sob a forma de condomínio fechado, se utilizarem da prerrogativa prevista no § 6°, inciso I, deste artigo, poderá
prever que os valores recebidos pelos cotistas a título de amortização ou de rendimentos nos termos do art. 42 sejam corrigidos da data do seu recebimento à data de cobrança da taxa, no máximo, pelo parâmetro de referência.” (NR)
“Art. 91. …………………………………………..
Parágrafo único. Os Fundos de Ações – Mercado de Acesso terão o prazo de 180 dias para atingir os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo estabelecidos em seus regulamentos, sejam eles fechados ou abertos.” (NR)
“Art. 95-B. ……………………………………….
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§ 5º Fundos de ações cuja política de investimento preveja que, no mínimo, 2/3 (dois terços) do seu patrimônio líquido seja investido em ações de companhias listadas em segmento de negociação de valores mobiliários, voltado ao mercado de acesso, instituído por bolsa de valores ou por entidade do mercado de balcão organizado, que assegure, por meio de vínculo contratual, práticas diferenciadas de governança corporativa:
I – devem usar, em seu nome, a designação “Ações – Mercado de Acesso”; e
II – quando constituídos sob a forma de condomínios fechados, podem investir até 1/3 (um terço) do seu patrimônio líquido em ações, debêntures, bônus de subscrição, ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de
emissão de companhias fechadas.
§ 6º O fundo que se utilizar da prerrogativa do § 5º, inciso II, deste artigo deve:
I – participar do processo decisório da companhia investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, notadamente por meio:
a) da indicação de membros do Conselho de Administração;
b) da detenção de ações que integrem o respectivo bloco de controle;
c) da celebração de acordo de acionistas; ou
d) da celebração de ajuste de natureza diversa ou adoção de procedimento que assegure ao fundo efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão; e
II – investir somente em companhias fechadas que adotem as seguintes práticas de governança:
a) proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação;
b) estabelecimento de um mandato unificado de até dois (dois) anos para todo o Conselho de Administração;
c) disponibilização de acordos de acionistas e programas de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia e divulgação de informações sobre contratos com partes relacionadas na forma exigida pela
regulamentação da CVM para os emissores registrados na categoria A;
d) adesão a câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários;
e) no caso de abertura de seu capital, obrigar-se, perante o fundo, a aderir a segmento especial de bolsa de valores ou mercado de balcão organizado que assegure, no mínimo, práticas de governança corporativa previstas nos incisos
anteriores;
f) auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes registrados na CVM; e
g) tratamento igualitário no caso de alienação de controle, por meio de opção de venda da totalidade das ações emitidas pela companhia ao adquirente do controle pelo mesmo preço pago ao controlador.
§ 7º Para fins de escrituração contábil, a avaliação da participação em companhias fechadas do fundo que se utilizar da prerrogativa do § 5º, inciso II, deste artigo deve ser feita, a cada 12 (doze) meses, a valor justo, conforme norma contábil aprovada pela CVM sobre mensuração do valor justo.
§ 8º O investimento em Fundos de Ações – Mercado de Acesso, constituídos sob a forma de condomínio fechado destinados exclusivamente a investidores qualificados, poderá ser efetivado por meio de compromisso, mediante o qual o investidor
fique obrigado a integralizar o valor do capital comprometido à medida que o administrador do fundo fizer chamadas, de acordo com prazos, processos decisórios e demais procedimentos estabelecidos no respectivo compromisso de investimento.
§ 9º O administrador do Fundos de Ações – Mercado de Acesso poderá contratar para atuar como formador de mercado, em nome do fundo, pessoas jurídicas devidamente cadastradas junto às entidades administradoras dos mercados organizados,
observada a regulamentação em vigor, desde que:
I – tal pessoa não seja o administrador ou gestor do fundo ou partes relacionadas ao administrador e ao gestor do fundo; e
II – a contratação e o término da prestação do serviço sejam divulgados como fato relevante nos termos do art. 72.” (NR)
Art. 2º A Instrução CVM nº 409, de 2004, passa a vigorar acrescida do art. 12 – A, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. O regulamento do Fundo de Ações – Mercado de Acesso constituído sob a forma de condomínio fechado pode autorizar o fundo a comprar suas próprias cotas, no mercado organizado em que as cotas estejam admitidas à negociação,
desde que:
I – o valor de recompra da cota seja inferior ao valor patrimonial da cota do dia imediatamente anterior ao da recompra;
II – as cotas recompradas sejam canceladas; e
III – o volume de recompras não ultrapasse, em um período de 12 (doze) meses, 10% (dez por cento) do total das cotas do fundo.
§ 1° Para efeito do disposto no caput, o administrador do fundo deve anunciar a intenção de recompra, por meio de comunicado ao mercado arquivado, com pelo menos 14 (catorze) dias de antecedência da data em que pretende iniciar a recompra, junto à entidade administradora do mercado organizado no qual as cotas estejam admitidas à negociação.
§ 2° O comunicado a que se refere o § 1° deste artigo:
I – será válido por 12 (doze) meses, contados a partir da data de seu arquivamento; e
II – deverá conter informações sobre a existência de programa de recompras e quantidade de cotas efetivamente recompradas nos 3 últimos exercícios.
§ 3° O limite a que se refere o inciso III do caput deve ter como referência as cotas emitidas pelo fundo na data do comunicado de que trata o § 1° deste artigo.
§ 4° É vedado ao Fundo de Ações – Mercado de Acesso recomprar suas próprias cotas:
I – sempre que o administrador ou o gestor tenha conhecimento de informação ainda não divulgada ao mercado relativa às suas investidas que possa alterar substancialmente o valor da cota ou influenciar na decisão do cotista de comprar, vender ou manter suas cotas;
II – de forma a influenciar o regular funcionamento do mercado; e
III – com a finalidade exclusiva de obtenção de ganhos financeiros a partir de variações esperadas do preço das cotas.
Art. 3º O art. 37 da Instrução CVM nº 391, de 16 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. Será permitida a constituição de fundos para investir em Fundos de Investimento em Participações, em Fundos de Investimento em Empresas Emergentes e Fundos de Ações – Mercado de Acesso, denominados Fundos de Investimento em
Cotas de Fundos de Investimento em Participações.
Parágrafo único. Os Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações devem aplicar, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seu patrimônio em cotas de Fundos de Investimento em Participações, de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes ou de Fundos de Ações – Mercado de Acesso.”
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO P. GOMES PEREIRA
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.06.2014)