Legislação

Instrução CVM nº 589, de 18 de agosto de 2017

21/08/2017

Altera dispositivos da Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016.
O PRESIDENTE INTERINO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 16 de agosto de 2017, com fundamento no disposto nos arts. 2º, V e IX, 8º, I, 19, § 5º, e 23, § 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aprovou a seguinte Instrução:
Art. 1º O art. 58 da Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58 ………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 6º Os Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações que já tenham obtido registro de funcionamento até a data de publicação da presente Instrução, estão dispensados de observar a classificação estabelecida no art. 14, desde que mantenham:
I – em sua denominação a expressão “Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações”; e
II – no mínimo, 90% (noventa por cento) de seu patrimônio aplicado em cotas de Fundos de Investimento em Participações ou Fundos de Ações – Mercado de Acesso.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
PABLO WALDEMAR RENTERIA
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 21.08.2017)