Legislação

Deliberação BC/CONEF nº 5, de 27.12.2011

03/02/2012

DELIBERAÇÃO BC/CONEF No 5, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011 (*)

 

 

Altera a Deliberação CONEF nº 4, de 26 de maio de 2011, que institui Comissão Permanente para prover o Comitê Nacional de Educação Financeira (CONEF) de suporte técnico.

 

 

O COMITÊ NACIONAL DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA (CONEF) torna público que, em sessão ordinária realizada em 5 de dezembro de 2011, com base no § 6º do art. 3º do Decreto nº 7.397, de 22 de dezembro de 2010, decidiu:

 

Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º, 2º e 5º da Deliberação CONEF nº 4, de 26 de maio de 2011, publicada no DOU de 30 de maio de 2011, seção 1, páginas 73/74, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º ……………………………………………………………………………………………………………..:

…………………………………………………………………………………………………………………………

 

§ 2º …………………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………

 

VIII – patrocínio de ações de educação financeira no âmbito da ENEF.

 

§ 3º …………………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………

 

III – autorizar o início de ações de educação financeira, pela Associação Brasileira de Educação Financeira, não previstas no Plano de Trabalho, para as quais tenham sido obtidos recursos adicionais; e

 

IV – realizar outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo CONEF.

…………………………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………" (NR)

 

"Art. 2º ………………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………

 

§ 4º A Comissão poderá convidar outros órgãos e entidades públicas, organizações integrantes da sociedade civil e especialistas para colaborar com a consecução de seus objetivos." (NR)

 

"Art. 5º A Educação Financeira Básica para Adultos, tratada no art. 5º da Deliberação COREMEC nº 8, de 19 de junho de 2009, terá sua execução continuada pela Comissão, até a consecução de seus objetivos.

 

§ 1º A citada Educação Financeira Básica para Adultos deverá compreender projeto de educação financeira e previdenciária, de caráter transversal e multidisciplinar, englobando saberes essenciais a outros programas e ações transversais e setoriais, sob a coordenação do Banco Central do Brasil.

 

§ 2º As ações de que trata o Art. 5º serão executadas em prazo de 1 (um) ano, contado da instituição da Comissão." (NR)

 

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA

Presidente do Comitê

 

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(*) Republicada por ter saído, no DOU de 2-2-2012, Seção 1, pág. 13, com incorreção no original.

 

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 03.02.2012)