Legislação

Deliberação CVM nº 731, de 27.11.2014

28/11/2014

DELIBERAÇÃO
CVM Nº 731, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014

 

 

Aprova a
Interpretação Técnica ICPC 20 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata
de limite de ativo de benefício definido, requisitos de custeio (funding) mínimo
e sua interação.

 

 

O PRESIDENTE
DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em
reunião realizada em 25 de novembro de 2014, com fundamento nos §§ 3º e 5º do
art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos
II e IV do § 1o do art. 22 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
deliberou:

 

I – aprovar e tornar obrigatório,
para as companhias abertas, a Interpretação Técnica ICPC 20 emitida pelo Comitê
de Pronunciamentos Contábeis – CPC, anexo à presente Deliberação, que trata de limite
de ativo de benefício definido, requisitos de custeio (funding) mínimo e sua
interação;

 

II – que
esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014.

 

 

LEONARDO P. GOMES PEREIRA

ANEXO

 

COMITÊ DE
PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS

INTERPRETAÇÃO
TÉCNICA ICPC 20

Limite de
Ativo de Benefício Definido, Requisitos de Custeio (Funding) Mínimo e sua
Interação

Correlação
às Normas Internacionais de Contabilidade – IFRIC 14 (BV2014)

Referências

– CPC 26 –
Apresentação das Demonstrações Contábeis

– CPC 23 –
Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro

– CPC 33 –
Benefícios a Empregados

– CPC 25 –
Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

 

Contexto

1-O item 64
do Pronunciamento Técnico CPC 33 – Benefícios a Empregados limita a mensuração
de ativo de benefício definido líquido ao que for menor entre o superávit do plano
de benefício definido e o teto de ativo. O item 8 do CPC 33 define o teto de
ativo como o "valor presente de quaisquer benefícios econômicos disponíveis
na forma de restituições provenientes do plano ou de reduções nas contribuições
futuras para o plano". Surgiram questões sobre quando as restituições ou
reduções nas contribuições futuras podem ser consideradas como disponíveis,
particularmente, quando existir requisito de custeio (funding) mínimo.

 

2-Os
requisitos de custeio (funding) mínimo existem em muitos países para melhorar a
garantia da promessa de benefício pós-emprego feita aos participantes de plano
de benefício a empregados. Esses requisitos normalmente estipulam o valor ou
nível mínimo de contribuições que devem ser feitas ao plano durante determinado
período. Portanto, um requisito de custeio (funding) mínimo pode limitar a
capacidade da entidade de reduzir contribuições futuras.

 

3-Além
disso, o limite na mensuração de ativo de benefício definido pode fazer com que
o requisito de custeio (funding) mínimo seja oneroso. Normalmente, um requisito
para fazer contribuições ao plano não afetaria a mensuração do ativo ou passivo
de benefício definido. Isso se deve ao fato de que as contribuições, quando
pagas, se tornarão ativos do plano e, portanto, não há passivo líquido
adicional. Contudo, o requisito de custeio (funding) mínimo pode originar um
passivo se as contribuições exigidas não estiverem disponíveis para a entidade
uma vez que tenham sido pagas.

 

3A-A
terminologia custeio utilizada nesta Interpretação tem o mesmo significado da
palavra financiamento utilizada na versão atual do Pronunciamento CPC 33 e da
palavra funding utilizada na atual versão da IAS 19 emitida pelo IASB.

 

Alcance

4-Esta
Interpretação se aplica a todos os benefícios definidos pós-emprego e outros
benefícios definidos de longo prazo aos empregados.

 

5-Para a
finalidade desta Interpretação, os requisitos de custeio (funding) mínimo são
quaisquer requisitos para custeio (funding) de plano de benefício definido
pós-emprego ou outro de longo prazo.

 

Questões

6-As
questões tratadas nesta Interpretação são:

(a)quando as
restituições ou reduções nas contribuições futuras devem ser consideradas como
disponíveis de acordo com a definição de teto de ativo do item 8 do Pronunciamento
Técnico CPC 33;

(b)como um
requisito de custeio (funding) mínimo pode afetar a disponibilidade de reduções
nas contribuições futuras;

(c)quando um
requisito de custeio (funding) mínimo pode originar um passivo.

 

Consenso

Disponibilidade
de restituição ou redução nas contribuições futuras

 

7-A entidade
deve determinar a disponibilidade de restituição ou redução nas contribuições
futuras de acordo com os termos e condições do plano e quaisquer requisitos
estatutários na jurisdição do plano.

 

😯
benefício econômico, na forma de restituição ou redução nas contribuições futuras,
fica disponível se a entidade puder realizá-la em algum ponto durante a
vigência do plano ou quando os passivos do plano forem liquidados. Em
particular, esse benefício econômico pode ficar disponível mesmo se não for
imediatamente realizável no final do período das demonstrações contábeis.

 

9-O
benefício econômico disponível não depende da forma como a entidade pretende
usar o superávit. A entidade deve determinar o benefício econômico máximo que
ficará disponível a partir das restituições, reduções nas contribuições futuras
ou a combinação de ambas. A entidade não deve reconhecer benefícios econômicos
de combinação de restituições e reduções nas contribuições futuras com base nas
premissas que forem mutuamente exclusivas.

 

10-De acordo
com o Pronunciamento Técnico CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis,
a entidade deve divulgar informações sobre as principais fontes de incerteza na
estimativa ao final do período das demonstrações contábeis que tenham risco
significativo de causar ajuste relevante no valor contábil do ativo ou passivo
líquido reconhecido no balanço patrimonial. Isso poderia incluir a divulgação
de quaisquer restrições sobre a atual capacidade de realização do superávit ou
a divulgação da base utilizada para determinar o valor do benefício econômico
disponível.

 

Benefício
econômico disponível como restituição

Direito a
uma restituição

 

11-Uma
restituição está disponível à entidade somente se a entidade tiver um direito
incondicional a essa restituição:

(a)durante a
vigência do plano, sem assumir que os passivos do plano devem ser liquidados
para obter a restituição (por exemplo, em algumas jurisdições, a entidade pode
ter um direito a uma restituição durante a vigência do plano, independente de
os passivos do plano serem liquidados); ou

(b)assumindo
a liquidação gradual dos passivos do plano ao longo do tempo, até que todos os
membros tenham deixado o plano; ou

(c)assumindo
a liquidação plena dos passivos do plano em um único evento (ou seja, como
encerramento do plano).

 

Um direito
incondicional a uma restituição pode existir qualquer que seja o nível de
custeio (funding) de um plano no final do período das demonstrações contábeis.

 

12-Se o
direito da entidade a uma restituição de superávit depender da ocorrência ou
não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente dentro do seu
controle, a entidade não tem um direito incondicional e não deve reconhecer o
ativo.

 

 Mensuração do benefício econômico

 

13-A
entidade deve mensurar o benefício econômico disponível como restituição como o
valor do superávit no final do período das demonstrações contábeis (sendo o
valor justo dos ativos do plano menos o valor presente da obrigação de
benefício definido) que a entidade tem direito de receber como restituição,
menos quaisquer custos associados. Por exemplo, se a restituição estiver
sujeita a imposto que não seja o imposto sobre a renda, a entidade deve mensurar
o valor da restituição líquida do imposto.

 

14-Ao
mensurar o valor da restituição disponível no encerramento do plano (item
11(c)), a entidade deve incluir os custos para o plano da liquidação dos
passivos do plano e da restituição. Por exemplo, a entidade deve deduzir
honorários profissionais se eles forem pagos pelo plano em vez de serem pagos
pela entidade, e os custos de quaisquer prêmios de seguro que possam ser
necessários para garantir o passivo no encerramento.

 

15-Se o
valor da restituição for determinado como o valor total ou uma proporção do
superávit, em vez de um valor fixo, a entidade não fará nenhum ajuste do valor
temporal do dinheiro, mesmo se a restituição for realizável somente em data
futura.

 

Benefício
econômico disponível como redução na contribuição

 

16-Se não
houver requisito de custeio (funding) mínimo para contribuições relativas a
serviço futuro, o benefício econômico disponível como redução em contribuições
futuras é o custo de serviço futuro para a entidade para cada período ao longo
do que for mais curto entre a vida esperada do plano e a vida esperada da
entidade. O custo de serviço futuro para a entidade não inclui valores que
serão assumidos pelos empregados.

 

17-A
entidade deve determinar os custos de serviço futuro usando premissas consistentes
com aquelas usadas para determinar a obrigação de benefício definido e com a
situação existente no final do período das demonstrações contábeis, conforme
determinado pelo Pronunciamento Técnico CPC 33. Portanto, a entidade não deve
assumir nenhuma mudança nos benefícios a serem fornecidos por um plano no
futuro até que o plano seja alterado e deve assumir uma força de trabalho
estável no futuro, exceto se a entidade fizer uma redução no número de
empregados cobertos pelo plano. Nesse último caso, a suposição sobre a força de
trabalho futura deve incluir a redução.

 

Efeito de
requisito de custeio (funding) mínimo sobre o benefício econômico disponível
como redução nas contribuições futuras

 

18-A
entidade deve analisar qualquer requisito de custeio (funding) mínimo em determinada
data para as contribuições que sejam necessárias para cobrir: (a) qualquer defasagem
existente por serviço passado com base no custeio (funding) mínimo e (b)
serviço futuro.

 

19-As
contribuições para cobrir qualquer defasagem existente com base no custeio
(funding) mínimo em relação aos serviços já recebidos não afetam as
contribuições futuras para serviço futuro. Elas podem originar um passivo de
acordo com os itens 23 a 26.

 

20-Se houver
requisito de custeio (funding) mínimo para contribuições relacionadas a serviço
futuro, o benefício econômico disponível como redução nas contribuições futuras
é a soma de:

(a)qualquer
valor que reduza as contribuições de requisito de custeio (funding) mínimo
futuro para serviço futuro porque a entidade efetuou um pré-pagamento (ou seja,
pagou o valor antes de ser obrigada a fazê-lo); e

(b)o custo
do serviço futuro estimado em cada período de acordo com os itens 16 e 17,
menos as contribuições de requisito de custeio (funding) mínimo estimado que
seriam exigidas para serviço futuro nesses períodos se não houvesse
pré-pagamento, conforme descrito na alínea (a).

 

21-A
entidade deve estimar as contribuições referentes a um requisito de custeio
(funding) mínimo para serviço futuro levando em conta o efeito de qualquer
superávit existente determinado, utilizando- se a base de custeio (funding)
mínimo, mas excluindo o prépagamento descrito no item 20(a). A entidade deve
usar premissas consistentes com a base de custeio (funding) mínimo e, para
quaisquer fatores não especificados por essa base, premissas consistentes com
aquelas utilizadas para determinar a obrigação de benefício definido e com a
situação existente no final do período das demonstrações contábeis, conforme determinado
pelo Pronunciamento Técnico CPC 33. A estimativa deve incluir quaisquer mudanças
previstas como resultado do pagamento pela entidade das contribuições mínimas quando
forem devidas. Contudo, a estimativa não deve incluir o efeito das mudanças
esperadas nos termos e condições da base de custeio (funding) mínimo que não
estiverem substantivamente promulgadas ou contratualmente pactuadas no final do
período das demonstrações contábeis.

 

22-Quando a
entidade determina o valor descrito no item 20(b), se as contribuições futuras
referentes a um requisito de custeio (funding) mínimo para serviço futuro
excederem o custo de serviço futuro de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC
33 em dado período, esse excedente deve reduzir o valor do benefício econômico disponível
como redução em contribuições futuras. Contudo, o valor descrito no item 20(b)
nunca pode ser inferior a zero.

 

Quando um
requisito de custeio (funding) mínimo pode originar um passivo

 

23-Se a
entidade tiver uma obrigação em requisito de custeio (funding) mínimo de pagar
contribuições para cobrir uma defasagem existente com base no custeio (funding)
mínimo em relação aos serviços já recebidos, a entidade deve determinar se as
contribuições pagáveis estarão disponíveis como restituição ou redução nas
contribuições futuras após serem pagas ao plano.

 

24-Na medida
em que as contribuições devidas não estejam disponíveis após serem pagas para o
plano, a entidade deve reconhecer um passivo quando surgir a obrigação. O
passivo deve reduzir o ativo de benefício definido líquido ou deve aumentar o
passivo de benefício definido líquido, de forma que nenhum ganho ou perda seja esperado
como resultado da aplicação do item 64 do Pronunciamento Técnico CPC 33 quando
as contribuições forem pagas.

 

25-(Eliminado).

 

26-(Eliminado).

 

(Observação Abrapp: este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.11.2014)

 

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