Legislação

Decreto nº 5.404, de 28 de março de 2005

15/06/2005

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, cabe:

I – definir as políticas e diretrizes aplicáveis ao regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

II – exercer a função de órgão regulador do referido regime; e

III – apreciar e julgar, por meio de sua Câmara de Recursos, os recursos interpostos contra decisões da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC referentes a penalidades administrativas e à Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar – TAFIC.

Art. 2º O Conselho Nacional de Previdência Complementar será integrado:

I – pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;

II – pelo Diretor-Superintendente da PREVIC;

III – por um representante da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social;

IV – por um representante da Secretaria de Previdência Social, do Ministério da Previdência Social;

V – por um representante do Ministério da Fazenda;

VI – por um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII – por um representante dos patrocinadores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;

VIII – por um representante de instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;

IX – por um representante das entidades fechadas de previdência complementar; e

X – por um representante dos participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1º O quorum mínimo das sessões do Conselho Nacional de Previdência Complementar é de seis membros.

§ 2º O Suplente do Ministro de Estado da Previdência Social será o Secretário-Executivo do Ministério, e o Suplente do Diretor-Superintendente da PREVIC será um dos membros da Diretoria da PREVIC por ele formalmente indicado.

§ 3º O Presidente das sessões do CNPC terá, além do seu próprio voto, o de qualidade.

§ 4º Na ausência do Ministro de Estado da Previdência Social e de seu suplente, a presidência das sessões do CNPC caberá ao Diretor-Superintendente da PREVIC.

§ 5º Os representantes referidos nos incisos III a VI, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos Ministérios e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 6º Os representantes a que se referem os incisos VII e VIII, e respectivos suplentes, serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 7º O representante a que se refere o inciso IX e seu suplente serão indicados pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – ABRAPP e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 8º O representante a que se refere o inciso X e seu suplente serão indicados pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão – ANAPAR e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

Art. 3º É de dois anos o mandato dos membros do CNPC referidos nos incisos VII a X, permitida uma recondução.

Art. 4º À Câmara de Recursos do Conselho Nacional de Previdência Complementar compete a apreciação e julgamento de recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da PREVIC sobre:

I – as conclusões do relatório final dos processos administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito administrativo, instaurados para apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas atribuições ou competências, relativa a infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar; e

II – as impugnações referentes aos lançamentos tributários da TAFIC.

§ 1º A Câmara de Recursos do CNPC será composta por cinco servidores federais ocupantes de cargo efetivo, de reputação ilibada e notório conhecimento em previdência complementar, designados pelo presidente do CNPC.

§ 2º O recurso referido no caput que tenha por objeto discutir a aplicação de penalidade pecuniária, ou o valor da TAFIC, somente terá seguimento se o recorrente instruí-lo com a prova do depósito de trinta por cento do valor devido.

§ 3º Após a decisão final nos processos mencionados no § 2º, o valor antecipado para fins de seguimento do recurso voluntário será:

I – devolvido ao recorrente, se a decisão lhe for favorável, pelo valor atualizado nos termos do caput do art. 13 da Medida Provisória nº 233, de 30 dezembro de 2004; e

II – convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for desfavorável ao recorrente.

Art. 5º O regimento interno do CNPC será aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 4.678 de 24 de abril de 2003.

Brasília, 28 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Romero Jucá Filho

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. – edição extra de 29.03.2005).