O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, cabe:
I – definir as políticas e diretrizes aplicáveis ao regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
II – exercer a função de órgão regulador do referido regime; e
III – apreciar e julgar, por meio de sua Câmara de Recursos, os recursos interpostos contra decisões da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC referentes a penalidades administrativas e à Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar – TAFIC.
Art. 2º O Conselho Nacional de Previdência Complementar será integrado:
I – pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;
II – pelo Diretor-Superintendente da PREVIC;
III – por um representante da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social;
IV – por um representante da Secretaria de Previdência Social, do Ministério da Previdência Social;
V – por um representante do Ministério da Fazenda;
VI – por um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII – por um representante dos patrocinadores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;
VIII – por um representante de instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;
IX – por um representante das entidades fechadas de previdência complementar; e
X – por um representante dos participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1º O quorum mínimo das sessões do Conselho Nacional de Previdência Complementar é de seis membros.
§ 2º O Suplente do Ministro de Estado da Previdência Social será o Secretário-Executivo do Ministério, e o Suplente do Diretor-Superintendente da PREVIC será um dos membros da Diretoria da PREVIC por ele formalmente indicado.
§ 3º O Presidente das sessões do CNPC terá, além do seu próprio voto, o de qualidade.
§ 4º Na ausência do Ministro de Estado da Previdência Social e de seu suplente, a presidência das sessões do CNPC caberá ao Diretor-Superintendente da PREVIC.
§ 5º Os representantes referidos nos incisos III a VI, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos Ministérios e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 6º Os representantes a que se referem os incisos VII e VIII, e respectivos suplentes, serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 7º O representante a que se refere o inciso IX e seu suplente serão indicados pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – ABRAPP e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 8º O representante a que se refere o inciso X e seu suplente serão indicados pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão – ANAPAR e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Art. 3º É de dois anos o mandato dos membros do CNPC referidos nos incisos VII a X, permitida uma recondução.
Art. 4º À Câmara de Recursos do Conselho Nacional de Previdência Complementar compete a apreciação e julgamento de recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da PREVIC sobre:
I – as conclusões do relatório final dos processos administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito administrativo, instaurados para apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas atribuições ou competências, relativa a infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar; e
II – as impugnações referentes aos lançamentos tributários da TAFIC.
§ 1º A Câmara de Recursos do CNPC será composta por cinco servidores federais ocupantes de cargo efetivo, de reputação ilibada e notório conhecimento em previdência complementar, designados pelo presidente do CNPC.
§ 2º O recurso referido no caput que tenha por objeto discutir a aplicação de penalidade pecuniária, ou o valor da TAFIC, somente terá seguimento se o recorrente instruí-lo com a prova do depósito de trinta por cento do valor devido.
§ 3º Após a decisão final nos processos mencionados no § 2º, o valor antecipado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
I – devolvido ao recorrente, se a decisão lhe for favorável, pelo valor atualizado nos termos do caput do art. 13 da Medida Provisória nº 233, de 30 dezembro de 2004; e
II – convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for desfavorável ao recorrente.
Art. 5º O regimento interno do CNPC será aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 4.678 de 24 de abril de 2003.
Brasília, 28 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Romero Jucá Filho
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. – edição extra de 29.03.2005).