Legislação

Decreto n.º 5.685, de 25 de janeiro de 2006

25/01/2006

Institui o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização – Coremec.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica instituído o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização – Coremec, no âmbito do Ministério da Fazenda, com a finalidade de promover a coordenação e o aprimoramento da atuação das entidades da administração pública federal que regulam e fiscalizam as atividades relacionadas à captação pública da poupança popular.

Art. 2° O Coremec, que tem caráter consultivo, será integrado:

I – pelo Presidente do Banco Central do Brasil e por um Diretor dessa Autarquia;

II – pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários e por um Diretor dessa Autarquia;

III – pelo Secretário de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social, e por um Diretor dessa Secretaria; e

IV – pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados e por um Diretor dessa Superintendência.

§ 1° Será designado para cada titular um suplente.

§ 2° Os Diretores referidos nos incisos I a IV deste artigo e os suplentes mencionados no § 1° serão designados pelos Presidentes, Secretário e Superintendente das entidades e órgão a que pertencem.

§ 3° O Coremec será presidido, a cada período de seis meses, rotativamente e na ordem do caput, por membro representante de cada entidade ou órgão ali mencionado, a ser designado pela sua autoridade máxima.

§ 4° Na ausência ou impedimento do Presidente do Coremec, os trabalhos serão presididos por membro por ele designado.

§ 5° A entidade ou o órgão ao qual pertence o Presidente do Coremec, observada a rotatividade prevista no § 3°, será responsável pelas atividades de secretaria-executiva do Comitê.

§ 6° Poderão ser convidadas a participar das reuniões do Coremec quaisquer pessoas que possam contribuir para o aprimoramento dos mercados regulados pelas entidades e órgão citados no caput.

§ 7° Poderão ser criados grupos de trabalho, com prazo de vigência determinado, destinados ao exame de assuntos específicos, integrados por representantes das entidades e órgão mencionados no caput e por convidados referidos no § 6°.

Art. 3° Ao Coremec compete, conforme pautas previamente apresentadas por seus membros para discussão:

I – propor a adoção de medidas de qualquer natureza visando ao melhor funcionamento dos mercados sob a regulação e fiscalização das entidades e órgão referidos no caput do art. 2°</u>;

II – debater iniciativas de regulação e procedimentos de fiscalização que possam ter impacto nas atividades de mais de uma das entidades e órgão referidos no caput do art. 2°, tendo por finalidade a harmonização das mencionadas iniciativas e procedimentos;

III – facilitar e coordenar o intercâmbio de informações entre as entidades e o órgão referidos no caput do art. 2°, inclusive com entidades estrangeiras e organismos internacionais;

IV – debater e propor ações coordenadas de regulação e fiscalização, inclusive as aplicáveis aos conglomerados financeiros; e

V – aprovar o seu regimento interno.

Parágrafo único. O regimento interno do Coremec somente poderá ser aprovado e modificado pela unanimidade de votos de seus integrantes.

Art. 4° O mandato do primeiro Presidente do Coremec encerrar-se-á em 30 de junho de 2006.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de janeiro de 2006; 185° da Independência e 118° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Carlos Eduardo Gabas

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.01.2006)