Dispõe sobre a incidência do imposto de renda nos benefícios recebidos e no resgate de valores relativos a planos de previdência privada.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 165, de 31 de dezembro de 1998, e no Processo nº 10168.002810/2003-01, declara:
Artigo único. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda, tributados na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, os benefícios recebidos e os valores resgatados relativos a planos de previdência privada, ainda que a reserva individual tenha sido constituída, parcial ou totalmente, com depósitos diretos realizados a título de pagamento de verbas indenizatórias referentes à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV).
JORGE ANTONIO DEHER RACHID